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A UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO MÉTODO PARA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DO PROCESSO

Por:   •  26/6/2020  •  Monografia  •  5.246 Palavras (21 Páginas)  •  171 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE[pic 1]

INSTITUTO ENSINAR BRASIL – REDE DOCTUM DE ENSINO

A UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO MÉTODO PARA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DO PROCESSO

THE USE OF ARTICLE 139, IV, OF THE CIVIL PROCEDURE CODE AS A METHOD TO ENSURE THE EQUIVALENT PRACTICAL OUTCOME OF PROCEEDINGS

Wesley de Freitas Domingues[1]

Fabiano Thales de Paula Lima[2]

RESUMO

O presente artigo visa demonstrar a utilização do artigo 139, IV, do novel Código de Processo Civil como instrumento para garantir o resultado prático equivalente do processo, devendo o julgador ao utilizá-lo, seguir os princípios norteadores da Constituição Federal e do diploma processualista, para que, respeitado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, dentre outros princípios, o devedor seja forçado a saldar a sua dívida, o que enseja na efetivação da função social do processo. Assim, foram analisadas decisões que utilizaram o dispositivo como instrumento, baseando-se nas melhores jurisprudências e entendimentos doutrinários.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Poderes do juiz. Suspensão da habilitação do devedor. Dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT

This paper aims to demonstrate the use of article 139, IV, of the new Civil Procedure Code as an instrument to guarantee the equivalent practical result of the process, and the judge should use it, follow the guiding principles of the Federal Constitution and the procedural diploma, so that, due process of law, the contradictory, the broad defense, among other principles, the debtor is forced to pay his debt, which results in the social function of the process. Thus, decisions that used the device as an instrument were analyzed, based on the best jurisprudence and doctrinal understandings.

Keywords: Civil procedure code. Judge powers. Suspension of the debtor’s qualification.; Dignity of human person.

  1. INTRODUÇÃO

A Lei n.º 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, com o seu conteúdo principiológico trouxe uma intensa reforma ao sistema processual que vigorava anteriormente, tendo em vista que o Código de Processo Civil do ano de 1973 caminhava em marcha lenta, não conseguindo mais se adequar aos intensos e complexos casos que solicitavam por uma efetiva e celére prestação jurisdicional.

Com efeito, dentre as inúmeras inovações trazidas ao ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil inovou ao consagrar em seu seio uma cláusula aberta, outorgando amplos poderes ao magistrado, na exegese do artigo 139, IV, do CPC/15, ao prever que o julgador poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial emanada, com a finalidade de garantir o resultado prático equivalente  do processo.

Assim, o problema da presente pesquisa é: consoante o debate levantado pela doutrina e jurisprudência pátria, poderá o magistrado de maneira discricionária aplicar, ipsis litteris, a disposição do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para que se alcance a efetividade da tutela jurisdicional prestada?

Conforme dito alhures, por se tratar de cláusula aberta, fazendo uma análise positivista, ao magistrado, caberá de forma discricionária, delinear as medidas necessárias para que seja dado cumprimento a decisão emanada. Todavia, deverá sempre agir com cautela, pautando nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessitando a sua aplicação beber da mesma fonte que o artigo 8.º, também previsto no Código de Processo Civil, posto que tal dispositivo instrui o julgador ao aplicar o ordenamento jurídico, buscando-se atender os fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.

Nesse diapasão, repise-se, por se tratar de um sistema principiológico, o Código de Processo Civil deverá ser analisado à luz da Constituição da República, cabendo destacar que, no que toca o artigo 139, IV, por ser um dispotivo esculpido em lei infraconstitucional, o mesmo deverá andar a pari passu com a Lex Mater, devendo as decisões emanadas com fulcro no artigo supracitado, serem analisadas, para evitar que afrontem os direitos fundamentais elencados no artigo 5.º, da Carta Magna. 

Ressalte-se que o tema em comento é atual e relevante, tendo em vista que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, se utilizado de maneira correta, poderá proporcionar a finalidade buscada pelos litigantes, consubstanciando, assim, ao princípio da função social do processso.

O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade da utilização do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, nas decisões judiciais emanadas, através das jurisprudências e entendimentos firmados pelas cortes superiores.

Para a confecção do artigo, será utilizada a melhor doutrina, como Humberto Theodoro Junior (2019), Elpídio Donizetti (2019), Daniel Amorim Assumpção Neves (2018), dentre outros.

  1. O PAPEL DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A técnica da utilização da atipicidade dos meios executivos, que garante os meios indiretos de cumprimento da decisão judicial, quando o credor tem frustrada a satisfação do seu débito pelas vias tradicionais na execução, já era prevista legalmente no Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo nas obrigações de fazer, não fazer e entregar ou dar coisa certa, à guisa dos artigos 461 e 461 A, do vigente código à epóca.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em suas decisões, já vinha admitindo tal técnica, considerando legítimo o bloqueio ou sequestro das verbas públicas como medida possível, para compelir os entes federativos a fornecerem os medicamentos pleiteados ao demandante, tendo em vista que o não cumprimento da determinação imposta, poderia acarretar risco à saúde e a vida do litigante.[3]

Para Neves (2018, p. 417):

É pelos meios executivos que o juiz tenta, no caso concreto, a satisfação do direito do exequente. São variados esses meios previstos em lei: penhora, expropriação, busca e apreensão, astreintes, arresto executivo, remoção de pessoas ou coisas, fechamento de estabelecimentos comerciais [...]

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