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A Universidade Nove de Julho

Por:   •  22/10/2015  •  Resenha  •  3.596 Palavras (15 Páginas)  •  299 Visualizações

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Peças de Penal na 2ª Fase OAB

I. Peças da fase Pré Processual

1. Peça: Pedido de Instauração de Inquérito Policial: Fundamento: art. 5º, II CPP.

2. Peça: Liberdade Provisória: Cabe nos casos de prisão em flagrante regular. Arts. 310 CPP: Quando o agente pratica o ato com uma excludente de ilicitude e quando não estão presentes as condições da prisão preventiva. Endereçada ao juiz da vara. Fundamento: Ou alega-se a excludente da ilicitude ou que não estão presentes as conições que autorizam a prisão preventiva (arts. 310, III CPP). Pedido: Diante do exposto, requer seja concedida a liberdade provisória sem fiança e sem a aplicaçâo de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Peça: Relaxamento da Prisão em Flagrante (irregular): Cabe nos casos de prisão em flagrante quando a peça é privativa de advogado. Endereçado ao juiz da vara criminal (estadual ou federal se crimes federais ou juiz da vara do juri se for crime doloso contra a vida). Fundamento: art. 5º, LXV, C.F. c/c 310, I CPP. Deve-se colocar a expressão “procuração anexa” pq é a primeira vez que o advogado aparece no processo. A seguir deve-se apontar as ilegalidades do flagrante. Por fim, o pedido: “Diante do exposto, requer seja efetuado o relaxamento da prisão em flagrante com a expedição do respectivo alvará de soltura como medida de justiça”.

4. Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva: Cabe contra a decisão judicial que decretou uma prisão preventiva. Endereçada ao próprio juíz, uma espécie de reconsideração para que o juiz revogue a preventiva que ele mesmo decretou. Fundamento: arts. 312 e 316 CPP.

5. Revogação da Prisão Temporária: Fundamento: 282, § 5º CPP c/c Lei 7.960/89.

I. Peças da Fase Processual (Primeira Instância)

1. Peça: Resposta à Acusação: Oferecida e recebida a Denúncia ou Queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para ofercer a RA no prazo de 10 dias (396 e 396 A CPP). Então, se o acusado foi citado, para que se apresente a peça cabível, naturalmente será uma R.A.

1. Peça: Resposta à Acusação (Procedimento do Juri): Ofundamento: art. 406 CPP.

2. Peça: Memoriais (Razões Finais): Situações em que ocorrem: Antes da decisão do juiz. Vai estar escrito assim: “O MP requereu a pronúncia”. Se o MP apresentou memoriais e se operou a intimação defensiva a peça será os memoriais. Se ao final da instrução o juiz concluiu a audiência e convocou a prestar a peça cabível, esta será também os memoriais. Fundamento: arts. 403, § 3º e 404 Parágrafo único CPP.

3. Peça: Defesa Prévia: A Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos. Fundamento: Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na defesa prévia, podem-se argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. A defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia. Por isso, na defesa prévia, é possível pedir ao juiz para que não receba a denúncia. Na resposta à acusação, no entanto, o recebimento já ocorreu.

Diferenças entre RA e DP

Resposta à acusação (defesa preliminar) - 396 do CPP

1. O MP oferece a denúncia;

2. O Juiz recebe a denúncia;

3. O acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Defesa Prévia - Lei de Drogas 11.343/2006

1. O MP oferece a denúncia;

2. O acusado oferece defesa prévia;

3. O Juiz recebe (ou não) a denúncia.

4. Peça: Resposta Preliminar: Art. 514 CPP. Ocorre logo depois do oferecimento da denúncia. Objetiva que seja rejeitada a denúncia, evitando-se que o denunciado/requerente responda por processo criminal sem a presença das condições da ação penal. 

5. Peça: Apelação: Se ao dvogado é intimado da sentença, nitídamente a peça é apelação. Fundamento: Art. 593 CPP e art. 82 da Lei 9099/95. É proposta em primeira instância, mas é dirigida à segunda instância.

6. Peça: Rese: Depois de o réu ser pronunciado. Na pronuncia o juiz deve se limitar apenas ao ISA e PEC, se ele se exceder a isso a tese é de nulidade (arts. 413, §1º c/c 564, IV do CPP). Esse exceço na motivação chama-se eloquência acusatória. Da pronúncia cabe Rese. 581, IV, CPP. Os requisitos da pronuncia são o ISA e PEC (art. 413 CPP). Se faltar um ou ambos a tese é a de impronúncia, deve-se pedir a impronúncia do acusado (art. 414 CPP).

9. Peça: Hábeas Corpus: É uma ação autônoma de impugnação. Quando o HC é julgado no primeiro grau cabe Rese. Se for denegado no TJ ou TRF caberá ROC (Recurso Ordinário Constitucional) pro STJ. Se for impetrado originariamente no STJ e este denega o HC caberá ROC para o STF. Cabe a qualquer instante. Cabe nos casos de prisão em flagrante irregular quando a peça não é exclusiva de advogado. Fundamento: arts. 5º, LXVIII, C.F. e 647 e 648, I CPP. Uma prisão irregular é uma prisão sem justa causa. Também cabe quando o juiz negar o relaxamento da prisão em flagrante ou a liberdade provisória. Ainda cabe o H.C. contra a o juiz que decretou uma prisão preventiva. O endereçamento aqui na preventiva será para o presidente do tribunal: se o juiz for estadual será o TJ, se o juiz for federal será o TRF. Fundamento: art. 5º, LXVIII, C.F. e 647 e 648, I CPP.

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