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A VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DOS MENORES COM O “TOQUE DE RECOLHER”

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  114 Visualizações

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A VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DOS MENORES COM O “TOQUE DE RECOLHER”

Nycolle Lopes Lima

27020805

Direito

Para BOBBIO (1992), os Direitos do homem deveriam pertencer, a todos os homens, são aqueles dos quais nenhum homem pode ser retirado. O direito à liberdade ceceado pela imposição de que menores desacompanhados devem estar em casa até as 20 horas infringi garantia constitucional prevista na Constituição em seu art. 5º inciso XV, que garante a todos o Direito de ir e vir.

Além do impacto a liberdade de locomoção constitucionalmente acima descrito, o referido direito também é regulamentado na lei Lei 8.069/90, que, em seu Art.15 dispõe sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. O Conanda refere-se a medida como retorno ao já não mais utilizado "Direito do Menor", sendo uma medida que visa apenas esconder os problemas, ao invés de solucioná-los

Não há consenso, acerca da posição dos tribunais, o STF decidiu que o Habeas Corpus Coletivo é um meio eficaz para combater o "toque de recolher" pela limitação da liberdade de ir e vir e pela sua ilegalidade por meio do  HC 207720, Relator Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23.02.2012. Recentemente o Ministro Gilmar mendes validou dispositivos do ECA que garantem o direito de ir e vir de crianças e adolescentes e preveem punição para quem privar os menores da liberdade por meio do Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3446 / DF. A decisão que mais se corrobora a oposição é a o  STJ (cfr. RMS 8563-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Direito, DJ de 06/11/00) que reconhece a não abusividade do ‘toque de recolher’ porém se refere ao horário de 23 horas, e não as 20h do caso concreto.

Portanto, é necessário a  proteção, ajuda e acolhimento através de leis e políticas públicas por parte do Estado perante os menores, é fato que a liberdade não ocorre de forma absoluta, por tratar-se de indivíduos em formação segundo a teoria do psicólogo Leontiev (1978), assim devendo-se tomar todos os cuidados necessários para garantia de seus direitos básicos, quando necessário  o ECA estabelece que o Juiz possa limitar o acesso do menor a locais como casas noturnas em horários determinados para sua proteção.

REFERENCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conanda se posiciona contra toque de recolher. Disponível no seguinte site eletrônico na internet: [http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/nota_conanda.pdf]. Acesso em 01/05/2020.

Leontiev, A. N. (1978). Actividade, consciencia y personalidad. Buenos Aires: Ciencias Del Hombre.

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