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A Vacinação Compulsória

Por:   •  11/9/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  58 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 tem dentre os demais fundamentos basilares a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Tal fundamento, que por hora torna-se também princípio, deve ser examinado minuciosamente, pois abrange direitos e garantias aos indivíduos de um viver digno. Nesse sentido:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2011, p. 28)

Dito isso, segundo Sarlet (2011), a vida saudável pode ser aferida ao utilizar parâmetros da Organização Mundial da Saúde no que tange a somatória do bem-estar mental, físico e social, servindo também de base a ser assegurada pelos Estados. Sendo, também, de suma importância observar o convívio harmônico e respeitoso de cada indivíduo perante a sociedade. Nesse sentido, a vacinação compulsória possui embasamento legal sob a égide da dignidade da pessoa humana.

Conforme o art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988, online). Através deste dispositivo legal abstrai-se uma norma de eficácia imediata, sendo que está expressamente previsto o cuidado do poder estatal, mediante a obrigatoriedade da vacinação cujo objetivo é coibir a proliferação de doenças infeciosas, que causam mal a humanidade e a todos os cidadãos brasileiros.

Cada pessoa possui uma gama gigantesca de direitos previstos na Constituição Federal ou em legislações esparsas, como a saúde, a educação, o lazer, a vida, a liberdade e a segurança. Para a defesa de seus direitos, violados na iminência de violação, a pessoa pode utilizar do Poder Judiciário ou de métodos extrajudiciais de resolução de conflito. Alguns direitos, entretanto, não pertencem somente a uma pessoa, e sim toda a coletividade (CARVALHO, 2019, p.8).

Nesse sentido, conforme dito pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso (BRASIL, 2020), relator da ARE 1267879, não pode o cidadão valer-se de direitos individuais de convicção filosófica, religiosa ou política (art.5º, VI, CF/88) frente aos direitos coletivos. É evidente que a vacinação da população objetiva erradicar diversas doenças, por isso, torna-se constitucional a obrigatoriedade da vacina por questões excepcionais de proteção à coletividade.

Observa-se que no voto conjunto para as ADIS 6.586 e 6.587 tal medida compulsória fez referência à legislação regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação conforme Programa Nacional de Imunização (PNI) elaborado pelo Ministério da Saúde:

Art. 26. O Ministério da Saúde elaborará, fará publicar e atualizará, bienalmente, o Programa Nacional de Imunizações que definirá as vacinações em todo o território nacional, inclusive as de caráter obrigatório.

Art. 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das doenças.

Art. 28. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios poderão tornar obrigatório o uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas desde que:

I - Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execução pelo Ministério da Saúde;

II - O Ministério da Saúde aprove previamente, a conveniência da medida;

III - Reunam condições operacionais para a execução das ações.

Art. 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina (BRASIL, 1976, online).

Deste modo, foi fixada pelas ADIs a tese que a vacinação compulsória não pode ser forçada, porém a recusa do indivíduo em não toma-la implica em medidas indiretas (adotadas pelos entes federados[1]) que irão restringir certos direitos, como frequentar determinados lugares, proibição de realizar matrícula escolar, dentre outras. Tais medidas são necessárias, pois impede o contágio e protege toda a coletividade, visto que tal doença (Covid-19) tem causado inúmeras mortes. Porém para a obrigatoriedade ser considerada constitucional é necessário que o imunizante seja registrado na ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária), bem como incluído no PNI ou em lei. Veja a decisão da ADI 6.586 (BRASIL, 2020, online):

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

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