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A adoção a brasileira

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.473 Palavras (10 Páginas)  •  202 Visualizações

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Evolução Histórica:

A família é considerada como alicerce da sociedade, de um modo geral, presente em todas as culturas, com diferentes estruturas de funcionamento.

A princípio, a família foi um fenômeno biológico de conservação e produção, transformando-se em seguida em fenômeno social, até ter suas bases regulamentadas em normas de ordem moral, religiosa e contratual.

Como instituição natural, o conceito de família precede e prescinde de um estatuto jurídico, sendo, assim, decorrente apenas do fato de existirem pessoas.

De modo geral, a família se constituía pelo casamento, porem pode haver famílias sem que se constitua o casamento.

A primeira adoção, conhecida pelos romanos, consistia em adotar a família inteira - inclusive animais, escravos, e ocorria em público, mediante autorização da sociedade, e não através e uma sentença de um juiz – que apenas concluía o que a sociedade queria.

A adoção se originou com a finalidade de resolver a impossibilidade de procriação natural dos casais inférteis, com o passar do tempo, a adoção passou a existir como um método de se ter filhos de modo não biológico.

Com a evolução dos anos e da sociedade em geral, surgiu a adoção do modo que conhecemos hoje.

No Brasil a adoção for a regulada originalmente pelas Ordenações do Reino, onde era restrita apenas a adotantes maiores de 50 anos.

Posteriormente, passou a ser regulamentada pelo Código Civil de 1916, mantendo a restrição de idade do adotante – a partir de 50 anos, desde que não tivesse descendentes legítimos, e que houvesse diferença de no mínimo 18 anos entre adotante e adotado.

A partir de 1957 surgiu a possibilidade do adotante adotar, ainda que tivesse filhos biológicos, e também a adoção poderia ser revogada – o que não é possível na atualidade.

Em 1965foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a legitimação adotiva, cuja aplicação era admitida nos casos de adoção de crianças com até 7 anos, abandonadas pelos pais biológicos.

na vigência do Código de Menores, - Lei 6697/79 o ordenamento brasileiro admitia duas espécies de adoção: a plena, para adotandos de até 7 anos de idade; e a simples, que podia ser realizada por escritura pública, e gerava efeitos mais restritos no tocante ao vínculo estabelecido entre adotante e adotado.

A constituição de 1988 consagrou a proteção à criança e ao adolescente, e garantiu a igualdade entre filhos de qualquer origem, com a proibição de qualquer forma de discriminação, com base no artigo 227 da Constituição Federal.

Atualmente, a adoção é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, que revogou o Código de Menores, criado para regulamentar as normas constitucionais, com o objetivo de assegurar e proteger a criança e o adolescente.

O Estatuto eliminou as espécies de adoção (simples e plena), que foram unificadas em uma só.

O referido Estatuto regulamenta a adoção, que agora é aplicada a todos os menores de 18 anos em qualquer situação.

Não existem mais espécies de adoção com efeitos limitados, hoje a adoção é única, é irrevogável e estabelece o vínculo de filiação entre adotado e adotante(s), extinguindo os vínculos do adotado com a família biológica (salvo para impedimentos matrimoniais). O filho adotivo é integrado a nova família com os mesmos direitos que são garantidos a qualquer outro filho, de qualquer origem.

Conceito:

A adoção é o ato jurídico que tem por finalidade criar uma relação jurídica entre duas pessoas, idênticas às que resultam de uma filiação biológica.

Estabelece um vinculo de paternidade e filiação entre adotante e adotado e é reconhecida como uma filiação civil, partindo do desejo do adotante, trazer na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.

Natureza Jurídica:

Na adoção esposada pelo Código Civil em vigor, a adoção possui caráter contratual, baseado exclusivamente na manifestação de vontade das partes: adotante e adotado. Diverso do que ocorre na denominada adoção plena, como se verifica do disposto no art. 47 do ECA, a adoção constitui-se por sentença. Trata-se de uma das modalidades de colocação de menores em família substituta; as demais são guarda e tutela.

A doutrina majoritária classifica que a adoção tem natureza contratual, por decorrer de um acordo bilateral de vontade entre as partes.

Outros autores crêem na ideia de inafastabilidade de contrato, pois relações contratuais são essencialmente econômicas, ao passo que a adoção estabelece um vinculo moral.

Em ultima hipótese, se trata de matéria de ordem pública, onde cada caso particularmente dependerá de um ato jurídico individual, onde prevalecerá a vontade das partes, gerando direitos e obrigações para ambos.

Requisitos para adoção:

Os principais requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção são:

a) Idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42, caput);

b) Diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 42, § 3º);

Essa diferença é exigida porque a adoção imita a natureza. É imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar eficientemente o poder de família. Conseguintemente, a adoção do maior de 18 anos reclama tenha o adotante no mínimo 34 anos. E, embora com 18 anos já se possa adotar, o adotando, na hipótese, não poderá ter mais de 2 anos de idade.

c) Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;

É condição fundamental á concessão da medida. Todavia, o art. 166 do ECA o dispensa, dentre outras hipóteses, se os pais foram “ destituídos do poder familiar”.

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