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A celeuma envolvendo a incidência do IPI na revenda de produtos importados

Por:   •  19/8/2019  •  Artigo  •  2.210 Palavras (9 Páginas)  •  184 Visualizações

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A CELEUMA ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

Larissa de Macedo Almeida1

Resumo: Trata-se de questão que envolve a incidência do IPI após o desembaraço aduaneiro de bens e por ocasião de sua venda interna quando não submetidos a processo de industrialização entre o momento da importação e a realização da revenda. O trabalho busca verificar se o momento da revenda do produto industrializado poderia ser considerado um novo fato gerador que justifique a incidência do IPI.

Palavras-chave: IPI. Incidência. Saída do estabelecimento importador.

Sumário: 1. Introdução. 2. A repercussão geral do tema. 3. O IPI e sua regra matriz de incidência tributária. 4. Incidência do IPI na revenda de produtos importados. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

O IPI é o imposto federal de maior impacto sobre a economia por incidir diretamente sobre o consumo. Suas principais características estão delineadas na Consituitução Federal, em seu art. 153, §3º, quais sejam: seletividade, não cumulatividade, não incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior e menor impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.

Por se tratar de imposto que tem como hipótese normativa a operação com produto industrializado, questiona-se se é possivel cobrar o IPI somente pela saída do estabelecimento do importador, sem que tenha havido nenhum processo que modifique a natureza, o funcionamento ou a finalidade do produto ou aperfeiçoe para consumo, entre o desembaraço aduaneiro e arevenda.

A questão não é pacífica, incluisve o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 946.648/SC, cujo julgamento foi adiado pelo presidente

[pic 1]

1 Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas do RN. Especialista em Auditoria e Perícia Contábil pela UNIFACEX. Graduada em Direito pela UFRN/CERES – Caicó.Aluna do Curso de Especialização em Direito Tributário pela UFRN.

daquela Corte em 31 de outubro de 2018.

Neste trabalho iremos analisar se existem argumentos que de fato justifiquem a ocorrência dos dois fatos geradores distintos e ausência de bitributação, havendo assim a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para revenda.

  1. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA

Importante analisar a matéria dentro da linha do tempo dos julgados ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.411.749/PR, em 2014, consolidou o entedimento de que não seria viável nova cobrança do IPI na saída do produto do estabelecimento importador para revenda, uma vez que o fato gerador ocorreria tão somente no momento do desembaraço aduaneiro.

Já em outubro de 2015, a 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial com efeito de repetitivo, alterou o posicionamento até então adotado por esta Corte de que não haveria incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador  para revenda.

Neste último julgado, a 1ª Seção entendeu que o desembaraço aduaneiro e a revenda do produto importado são duas operações independentes, correspondendo a dois fatos geradores distintos de um mesmo imposto e, por essa razão, teríamos a incidência do IPI tanto no desembaraço quanto na revenda.

Vejamos o excerto extraído desse julgamento que resume bem o raciocínio adotado pela maioria daquela Corte:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II DO CTN C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. (...) 3.

Interpretação   que  não   ocasiona   a   ocorrência   de   bis  in   idem,  dupla

tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. (grifos no original)

(Processo EREsp 201400347460 EREsp – Embargos de divergência em Recurso Especial – 1403532 Relator (a) Napoleão Nunes Maia Filho. STJ Primeira Seção Fonte DJE Data: 18/12/2015)

O imbróglio alcançou a Suprema Corte deste país e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC acerca da existência ou não de violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, quanto na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, formulando o tema nos seguintes termos:

Tema 906:

IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI – DESEMBARAÇO        ADUANEIRO        –        SAÍDA        DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR – INCIDÊNCIA – ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ISONOMIA – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO

GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. (DJe 4 out. 2016)

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