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A coisa julgada no processo coletivo

Por:   •  8/2/2017  •  Artigo  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  408 Visualizações

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Resumo

A coisa julgada no processo coletivo

O processo civil reclama um ordenamento que regule a eficácia dos direitos no campo individual e no campo coletivo, resultando na coisa julgada um vínculo às partes do processo, produzindo consequentemente efeitos à parte dependentes e independentes do resultado da demanda, ou seja, os efeitos da coisa julgada atingem apenas a parte do processo.

A coisa julgada no processo coletivo, somente será absoluta para beneficiar os interessados, e não para prejudica-los. Segundo Liebman, o interesse em agir é o elemento material do direito de ação que deve estar presente em todos os atos que combina com o processo, não só no momento da interposição da ação, mas também para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contraria, isso é, não é qualquer demanda que pode ser aposta perante o judiciário e exigir deste uma manifestação. Por outro lado, a legitimidade para causa ativa e passiva é tida como uma pertinência subjetiva da ação. A Suprema Corte Americana não admite a extensão dos efeitos da coisa julgada, mesmo que sendo favorável aos que tenham legalmente sido citados. Por esse motivo, foi adotado o critério da representação adequada, onde a sentença para alcançar todos os titulares dos interesses individuais impõe que estes estejam representados em juízo por um só indivíduo, desde que todos tenham sido cientificados do processo.

Sendo assim, a legitimidade considerada ordinária é aquela que, analisando-se os elementos da lide, permite extrair quem é aquele que se diz titular de um direito violado e por isso está requerendo tutela jurisdicional. Logo a legitimidade extraordinária é denominada de substituição, pois ocorre em casos excepcionais. De acordo com cada caso concreto, haverá a possibilidade de se configurar três tipos de legitimidade extraordinária: a exclusiva, a concorrente e a subsidiária. A exclusiva surgiu originalmente para quando somente uma pessoa poderia ir a juízo reclamar o direito de terceiro, não podendo ser nem mesmo o efetivo titular do direito a fazer isso. A concorrente ocorre quando tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário podem ingressar cada um com ação própria ou formando litisconsórcio facultativo. Já a subsidiária ganha relevância quando o legitimado ordinário, exemplo onde o acionista de uma sociedade anônima apenas poderá ingressar com ação contra o administrador causador de dano se a própria sociedade não o demandar no prazo de três meses contatos da assembleia que assim tenha decidido proceder.

O ordenamento jurídico brasileiro começou a sustentar a consciência de que existem interesses que atingem a sociedade como um todo. Dessa conjuntura, surgiram legislações com o intuito de resguardar direitos coletivos, onde se previa a outorga e ampliação do rol de pessoas legitimadas. No caso, da ação popular regulada pela Lei nº 4.717/65 e a Lei nº 4.387/85 que cuida a ação civil pública. A ideia principal da ação popular, portanto, é pôr à disposição do particular uma ferramenta de proteção do bem público, para que este, caso venha a descobrir alguma irregularidade que está lesando o patrimônio do Estado, tenha como tomar uma providência quanto àquela irregularidade, de modo a beneficiar a todos. Já a ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/85, tem a sua razão de ser na proteção de interesse difuso ou coletivo que estão relacionados em seu art. 1º, que é a tutela do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico o da ordem econômica. Por sua vez, a lei forneceu um leque de legitimados para manejá-la, constando este rol em seu art. 5º, os entes federativos da união, o ministério público, as autarquias empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista e associações que, além de terem constituição a pelo menos um ano, devem também ter por finalidade institucional, a tutela dos mesmos direitos defendidos pela ação civil pública.

Assim: Amici curiae, Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.

O amicus curiae, não é parte no processo nem possui interesse no resultado deste, mas ele é admitido na demanda para oferecer subsídios ao juízo para sua melhor decisão. Apesar de este instituto acabar remetendo à noção que se tem por terceiro (aquele que, demonstrando interesse jurídico e econômico próprio nas questões, intervém ou é incitado a intervir no processo), o amicus curiae atua em nome da coletividade, no sentido de revelar ao juiz todas as implicações ou repercussões daquela decisão sobre a sociedade. No ordenamento jurídico brasileiro, o amicus curiae, não possui uma previsão expressa, é utilizado somente pelos tribunais.

Certo é que, assim determina o artigo 468 do CPC: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Humberto Theodoro Júnior de modo preciso e direto esmiúça os termos contidos neste artigo, ensinando que: Lide ou litígio é o conflito de interesses a ser solucionado no processo. As partes em dissídio invocam razões para justificar a pretensão e a resistência, criando dúvidas sobre elas, que dão origem às questões. Questões, estas que são os pontos controvertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes.

Para que haja coisa julgada, como dispõe o artigo 301, § 1º e 2º, do CPC, é preciso ocorrer identidade de todos os elementos da ação, ou seja, das partes, da causa de pedir (relembre-se: remota – o fato originário da minha pretensão e próxima – as consequências jurídicas do fato), juntamente com o pedido (imediato – a providência jurisdicional requerida e mediato – o bem da vida pretendido). Os limites subjetivos da coisa julgada possuem previsão no nosso ordenamento jurídico no artigo 472 do CPC, e dividido em duas partes. A primeira parte diz o seguinte: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Quanto à segunda parte: “Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação à terceiros”.

Quantos aos efeitos subjetivos da coisa julgada relacionados a terceiros, cabível transcrever a explicação de Luiz Guilherme Marinoni,

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