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A colocação da criança e do adolescente na família substituta

Por:   •  18/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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Estatuto da Criança e do Adolescente: a colocação da criança e do adolescente na família substituta

RESUMO: A família substituta visa substituir/suprir a família natural da criança ou do adolescente em apreço. Essa inserção poderá ocorrer através de três formas:  guarda, tutela ou adoção, respeitando sempre, tanto a opinião do maior de 12 (dose) anos, quanto o grau de parentesco e a relação de afinidade entre as partes. No entanto, essa é uma medida excepcional, pois só é aplicada quando o convívio na família natural expõe o infante a inevitável situação de risco. Contudo, deve-se prevalecer sempre a premissa de que o melhor para a criança e para o adolescente é que ele seja cuidado no seio saudável de sua família natural, pois ela é o primeiro agente socializador do ser humano.

Palavras-chave: Família substituta, impossibilidade e excepcionalidade.

INTRODUÇÃO

Todo indivíduo possui uma família. A importância da família na vida do ser humano é indiscutível, pois é através dela que os principais valores de pilastras da sociedade são passados aos indivíduos, ou seja, enquanto criança e adolescente que os seres humanos recebem as orientações no seio familiar natural, teoricamente sobre caráter, educação, respeito, e assim com essas orientações será a edificação deles enquanto homem em sua trajetória.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente o melhor para o infante é que ele seja cuidado, educado e criado no meio da sua família natural. Em suas medidas o Estatuto visa adaptar e refazer laços para que tanto a criança, quanto o adolescente permaneçam no seu seio familiar, no entanto quando isso não for possível, será buscado a colocação na família substituta. Baseando-se no princípio constitucional da prioridade absoluta da Criança e do Adolescente:  

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[1]

Assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente com suas medidas, visa dar prioridade absoluta, rapidez e segurança, por se tratar de seres humanos em crescimento, em formação física, psicológica, emocional e mental, expondo a necessidade de rápida adaptação dessas crianças e adolescentes para não haver prejuízos em sua formação.

Por sua vez, o presente trabalho visa apresentar quando ocorre a colocação da criança e do adolescente na família substituta, expondo quais são as três modalidades descritas no ECA e como acontece essa seleção de seio familiar adequado à inserção.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente trabalho se utilizou das disposições gerais relativas às famílias substitutas regulamentadas pelo artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos parágrafos foram objeto de alteração pela Lei 12.010/2009, e pelos artigos 29 a 32 da mesma Lei. Também, tomou como base o artigo 277 da Constituição Federativa do Brasil, o qual expõe o infante como prioridade absoluta.

Por fim, foram analisados dados e consideração feitos por autores de obras que abordavam o mesmo tema em discussão.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

De acordo com a classificação trinária de família abordada pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), família substituta é aquela formada em razão da guarda, tutela e adoção. Pode ser concedida a família externa, com algumas ressalvas (adoção para irmãos e ascendentes), bem como a terceiros não parentes. Ou seja, é a substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.

A família substituta é aquela que se forma a partir da impossibilidade, mesmo que momentânea, de a criança ou adolescente permanecer junto a sua família natural[2].

No entanto a colocação de criança e adolescente em famílias substitutas tem caráter excepcional, pois somente será acionada pelo Poder Judiciário na hipótese de não haver êxito em inserir a criança ou o adolescente em sua família biológica: a natural ou a extensa.

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.069/1990 (ECA):

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

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