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A corrupção, a relação pessoal e a prática política

Por:   •  17/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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UniCEUB - Centro Universitário de Brasília

Aluna: Camila de Sousa Lima

5o semestre D – Noturno

RA: 21236480

Resenha

A corrupção, a relação pessoal e a prática política

Brasília, 6 de junho de 2014

A corrupção, a relação pessoal e a prática política

A corrupção, a relação pessoal e a prática política – de Luiz Eduardo de Lacerda Abreu trata de um trabalho que fala sobre a corrupção entre pessoas, conceituando-a e demonstrando-a em casos concretos, e ainda mais, apresenta o texto com contribuições de outros, como de Marcos Bezerra e isso será mostrado nas próximas linhas.

De início, o autor exemplifica o caso do irmão do Presidente Fernando Collor de Melo, e questionou se nós, cidadãos, estaríamos ou não prontos para lidar com esse tema tão polêmico – a corrupção. E, de fato, não temos muitos estudos sobre a corrupção no Brasil, contrastando com o interesse crescente entre cientistas europeus e americanos pelo assunto, a partir de 1970.

Podemos perceber que a contribuição de Marcos Bezerra, ajuda a desvendar esse fenômeno tao disseminado entre a política brasileira. É disseminado porque muito se ouviu sobre a corrupção ser o problema do país, e sobre políticos só se interessarem em seu próprio beneficio pessoal, em vez do seu real trabalho.

Mas Bezerra não tratou do acontecimento ocorrido com o irmão do ex presidente, ele tratou sobre três casos ais antigos, o Valença, Capemi e Coroa-Brastel.

Resumidamente, o caso Valença motivou a demissão do ministro do planejamento Anibal Teixeira no governo do presidente José Sarney, graças a denúncia do prefeito de Valença (RJ), de um esquema para liberação de verbas na Seplan. O caso Capemi foi provocado por uma série de irregularidades da Agropecuária Capemi. E o caso Coroa-Brastel ocorreu por consequência da emissão de “letras frias” pelas financeiras do grupo Coroa-Brastel.

O autor, ainda mencionando Marcos Bezerra citou a conceituação de corrupção no ponto de vista de Bezerra, vindo de um ensaio introdutório de Heidenheimer, onde para ele existem três definições básicas de corrupção: a definição legalista, a definição centrada no mercado e a definição centrada na ideia do bem publico.

A legalista diz que corrupção é um desvio de um funcionário publico dos deveres do cargo por querer recompensas para si ou para outros.

A centrada no mercado fala que corrupção é utilização do cargo publico como forma de maximizar sua própria renda.

E a centrada na ideia do bem publico fala que é a violação do interesse comum, ou seja, é ser corrupto por ter interesse apenas em ganhos particulares.

Observamos que cada um trata a corrupção de maneira diferente, mas elas não se excluem. Isso significa que corrupção pode ser legalista, centrada no mercado e centrada na ideia do bem publico, tudo ao mesmo tempo.

Observamos também que essa violação em relação a interesse publico, busca de realização pessoal ou cargo são todas ilegítimas. Essa oposição entre algo ser legítimo e ilegítimo mostra que temos um conjunto de valores, o qual entendemos (eu – sociedade) o que pode ou não ser corrupto.

O autor observou ainda que, os antropólogos lidam com a corrupção de maneira que cada um dos “tipos” de corrupção é importante a medida em que sistema é inserido, tendo assim maneiras de ser desvendado.

Temos ainda o acréscimo de outro antropólogo na definição de corrupção, incluindo um novo tipo. Para Gibbons a corrupção seria um conjunto de atos que a opinião publica denominaria corruptos. E ela também é defendida por Marcos Bezerra. Temos ainda que analisar cada pratica de cada caso, e depois levarmos para que o publico – sociedade tenha conhecimento, e assim são percebidas como corruptas.

Essa quarta definição se baseia no princípio de corrupção é o que as pessoas entendem por corrupção. Mas com uma observação: a opinião publica dita anteriormente não é num sistema de valores x, mas inserida em um caso x e por tanto é mutável e pode ser manipulada.

É observado pelos autores também que não há nenhuma comparação com a opinião publica nos instrumentos ara corrupção, como jornais, depoimentos ou ate mesmo documentos de CPI porque elas são formadoras de opinião.

Um questionamento é saber quais critérios o autor determina praticas que são corruptas e corruptoras, ele seleciona ações que quando levadas ao publico são identificadas como corruptas ou corruptoras. Mas por mais que essas seleções apontem a condições dessas ações, ela não leva ate as consequências finais, que são num aspecto baseado na legislação. Para ele podemos encontrar argumentos de maneira formal, correspondendo a lei, e os pessoais, não sendo esta divisão feita a partir da natureza das coisas.

Para que um ato seja determinado crime, ele tem que ser tipificado na lei, na norma escrita, senão por mais imorais que sejam as ações de uma pessoa, elas não estão sujeitas a sanção. A corrupção é crime, segundo o código penal e esta inserido nos artigos 317 e 333, sendo dividida em corrupção ativa e passiva.

Corrupção passiva é, resumidamente, solicitar ou receber para si ou para outrem vantagem indevida.

Corrupção ativa é, resumidamente, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário publico, indevidamente.

Também são considerados atos corruptos ações como peculato, extravio, sonegação de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, prevaricação, entre outros, pelo simples fato de obter ou dar vantagem indevida para beneficio próprio, ou de outrem. E isso muito influencia na obtenção de depoimentos de suspeitos, pelo simples fato de ter admitido ter solicitado ou oferecido ou prometido qualquer uma das vantagens indevidas, apenas isso já pode ser enquadrado como uma confissão de culpa. E pode ser exemplificado claramente no caso Valença, onde houve um pedido de liberação de verba a ser utilizada de maneira indevida, mas, em todo momento foi negado que seria utilizado de maneira indevida ou para beneficio pessoal, sendo usada apenas em prol da cidade e da sua dificuldade em conseguir recursos. Se o depoimento dos envolvidos no caso (Alencar Guimarães, Sérgio Menin e Aníbal Teixeira), fosse levado a sério, e realmente fosse acreditado as afirmações sobre a necessidade do município, por exemplo, não poderia haver acusação de corrupção de nenhum deles. Porque não foi negociado algo que pudesse ser considerado vantagem indevida, isto segundo eles. Neste caso é observado que a distinção entre argumentos formais e pessoais não fazem jus a importância do pessoal, os argumentos pessoais são a defesa dos acusados.

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