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A eficacia das medidas socio educativas

Por:   •  21/10/2016  •  Artigo  •  5.508 Palavras (23 Páginas)  •  467 Visualizações

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A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NA REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS MENORES INFRATORES

Wagner Alves Ferreira

RESUMO

O trabalho fixar-se-á na delimitação de um panorama doutrinário e jurisprudencial acerca da eficácia na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), abordando seus principais aspectos, sem embargo do reconhecimento da importância de todos os tópicos relacionados ao estudo do referido assunto. Neste estudo, proceder-se-á, inicialmente, a uma determinação conceitual e a sua importância em matéria de resultado, para então analisar a problemática da eficácia das medidas, considerando-as frente às doutrinas a serem demonstradas. No direito infanto-juvenil brasileiro, em todas as espécies de medidas, é perfeitamente possível extrair seus efeitos benéficos e maléficos.

PALAVRA CHAVE: MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS; RESSOCIALIZAÇÃO; EFICÁCIA; IMPUTABILIDADE; MAIORIDADE PENAL.

INTRODUÇÃO

O ECA [Lei 8.069/90] corresponde à legislação especial prevista na Constituição para os assuntos pertinentes à juventude e prescinde da ultrapassada e infrutífera proposta de redução da imputabilidade penal, para dirimir as questões de sua competência.

Enquanto isso, o funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude preventivo e repressivo (de caráter pedagógico) deve integrar as políticas de ação social para reintegração do menor infrator. Onde se tem efetivado, com responsabilidade, as medidas sócio-educativas, o resultado é a constatação da redução da reincidência, uma das principais veias alimentadoras da criminalidade. A ação efetiva de todos os atores envolvidos na questão infracional, dá-se por um comprometimento de todos os agentes do processo, começando pela investigação e atuação policial em um extremo, indo até a decisão judicial, no outro. Devendo haver vontade e ação política nos três Poderes, na efetivação do que está previsto no art. 227 da Constituição de 1988 onde reza o dever da família, da sociedade e do Estado na proteção da criança e do adolescente.

A experiência dos Juizados da Infância e Juventude de cidades como Serra/ES e Santo Ângelo/RS tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as medidas constantes do Estatuto, muitos adolescentes, internados por atos infracionais gravíssimos, como homicídio e latrocínio, têm alcançado eficaz recuperação, após um período de privação de liberdade por pelo menos 06 meses. Através da Progressão, esses jovens passam da privação total da liberdade à semiliberdade e à liberdade assistida ou à prestação de serviços à comunidade.

Diante das inúmeras interrogações e controvérsias envolvendo a real eficácia na aplicabilidade das medidas sócio-educativas, este trabalho visa oferecer aos profissionais e estudantes de Direitos, preocupados com o assunto em voga, novos subsídios sobre o tema, buscando ainda ampliar o estudo e alimentar os debates, com vistas a superar questões principais que se projetam no Direito Infanto-Juvenil, sobretudo na aplicação das medidas sócio-educativas e nos seus conseqüentes resultados.

1 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

O artigo 112 do ECA dispõe de dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação do Dano, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semi-liberdade e Internação).

1.1 MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

Em relação ao primeiro grupo de medidas (em meio aberto), João Batista da Costa Saraiva , destaca com propriedade que a efetiva realização desses programas está vinculada de maneira diretamente proporcional ao grau de comprometimento do Juizado da Infância e Juventude local com sua execução.

A advertência, conforme dispõe o artigo 115 “consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”, ou seja, esgota-se na admoestação solene feita pelo Juiz ao infrator, podendo ser coletiva, reunindo todos os jovens sujeitos a esse sancionamento, usada preferencialmente em casos de composição de remissão, resultando na extinção do procedimento quando exaurida na audiência .

O artigo 116 do ECA regulamenta os casos de utilização da obrigação de reparar o dano, devendo ser destacado que é aplicada ao adolescente, ou seja, o menor entre 12 e 18 anos, o que implica em certa amplitude em termos de responsabilização, sendo, contudo, voltada exclusivamente ao ato infracional e possibilidade de recuperação do menor infrator .

Supõe um procedimento de execução de medida que exaure na contraprestação feita pelo adolescente, consoante estabelecido em sentença e cientificado o infrator em audiência admonitória .

As medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e de Liberdade Assistida (LA) têm sido apontadas como as mais eficazes e eficientes entre as propostas pelo ECA.

A PSC prevista para o imputável como pena alternativa pelo Código Penal, a medida sócio-educativa correspondente pressupõe a realização de convênios entre os Juizados e os demais órgãos governamentais ou comunitários que permitam a inserção do adolescente em programas que prevejam a realização de tarefas adequadas às aptidões do infrator .

A PSC trata-se de medida de alto alcance social e que merece mais dedicação e disciplina dos responsável por sua aplicação, além da disposição da própria sociedade, e deveria ser aplicada com maior freqüência e vigilância, pois possui extraordinário suporte pedagógico .

A LA constitui-se em providência restritiva de liberdade, sendo considerada por muitos especialistas e magistrados como sendo uma “medida de ouro ou “a Rainha das medidas”. Assim dito, haja vista os extraordinariamente elevados índices de sucesso alcançados com esta medida, desde que, evidentemente, adequadamente executada .

1.2 MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As medidas sócio-educativas que implicam em privação de liberdade (semi-liberdade e internação) precisam ser norteadas pelos princípios da brevidade, o da excepcionalidade e o ontológico consagrados no art. 121 do ECA, como ensina o professor Antônio Carlos Gomes da Costa .

Barros

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