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AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  30/10/2015  •  Dissertação  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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Direito Da Criança e Do Adolescente / Estatuto Do Idoso

Curso De Direito

MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

São Luís – MA

2015/2

MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes (maiores de doze e menores de dezoito anos) autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo para inibir a reincidência dos mesmos e prover a ressocialização, sendo levado em conta pelo Juiz da Infância e da Juventude: a capacidade de cumprimento, as circunstâncias do ocorrido e a gravidade da infração.

As medidas são classificadas de acordo com o ECA (Art. 112) em:

  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviço à Comunidade;
  • Liberdade Assistida;
  • Inserção em regime de semiliberdade;
  • Internação em estabelecimento educacional.

ADVERTÊNCIA

Na aplicação da advertência, ocorre o primeiro encontro do adolescente (sem antecedentes) com a autoridade competente (juiz ou representante do Ministério Público), que será reduzida a termo e assinada. De acordo com o Artigo 115 do ECA, a medida sócio educativa de advertência constitui-se num caráter informador, por buscar apresentar a esse adolescente, seus direitos e deveres no contexto da sociedade em que vive. A advertência também possui caráter conselheiro, na medida em que o representante do Judiciário ou Ministério Público acaba também fazendo papel de conselheiro, ao apresentar as desvantagens que o mundo da infração oferece. Pelo caráter preventivo e pedagógico de que a advertência se reveste deveria também se estender aos menores de 12 anos.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois sabemos que na esfera civil, os pais são os responsáveis e respondem pelo dano que o filho tenha provocado.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, junto a órgãos governamentais, programas comunitários, entidades sociais e outros.

De acordo com o ECA, esta medida possuiria um caráter comunitário e educativo tanto para o adolescente como para a sociedade. O prazo de tais medidas deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, podendo ser aplicadas em qualquer dia da semana, não devendo prejudicar a frequência a escola ou a jornada normal de trabalho por período não excedente a seis meses.

LIBERDADE ASSISTIDA

Esta medida será aplicada quando se verificar a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente, no que se refere à família, à escola, ao trabalho. Em outras palavras, sua aplicação deve ocorrer sempre que houver necessidade de proteção, inserção comunitária e orientação cotidiana para a manutenção de vínculos familiares, acompanhamento da frequência escolar, bem como, encaminhamento ao mercado de trabalho ou curso profissionalizante. Trata-se, portanto, de uma intervenção educativa.

A Liberdade Assistida fixada pelo ECA tem o prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida.

A ideia é manter o infrator no seio familiar de forma que fique integrado na sociedade e com apoio de seus entes queridos e sobre a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e cessação da medida. No entanto, a medida na prática vem se mostrando absolutamente inócua em reconduzir o adolescente ao sadio caminho da convivência social, tem sido apontada como umas das grandes medidas-padrão do ECA, talvez porque independa de grandes investimentos por parte do Estado.

INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE

Apresenta aspectos coercitivos, mas sem perder de vista seu aspecto pedagógico. É admissível como início ou como forma de progressão para o meio aberto. Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial, mas limitando em parte o direito de ir e vir do mesmo. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, não comportando prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Reeducar e reintegrar não são tarefas simples, desse modo, na aplicação da medida de semiliberdade faz-se necessário, no mínimo, garantir instalações adequadas, além de uma equipe de educadores sociais que viabilizem um trabalho compatível com o que propõe a lei. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade

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