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A exclusão do herdeiro por indignidade

Por:   •  6/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.331 Palavras (22 Páginas)  •  264 Visualizações

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A exclusão do herdeiro por indignidade

RESUMO O presente artigo consiste no estudo da exclusão por indignidade que é uma pena civil que priva o herdeiro ou legatário do direito à herança, e tem entre um de seus fundamentos a afeição entre os herdeiros e o autor da herança. Porém, há determinadas situações que o cometimento de ato criminoso ou ofensivo à vida, honra ou liberdade do autor da herança culmina na exclusão do herdeiro que seria beneficiado com o patrimônio. A exclusão do herdeiro por indignidade

1 INTRODUÇÃO

            Cada vez mais se valoriza a dignidade da pessoa humana, princípio máximo da Constituição Federal. Assim, por elementar razão de ordem moral, quem desrespeita a dignidade do outro merece ser punido. Quando a afronta ocorre entre pessoas que tem vínculo familiar e afetivo tão estreito, a ponto de ser um herdeiro do outro, a forma encontrada pela lei para inibir tais ações é de natureza patrimonial. Simplesmente subtrai o direito à herança.

            Duas modalidades podem levar herdeiros a serem excluídos da sucessão: a indignidade que é o tema deste artigo, e a deserdação. Ambas precisam ser declaradas judicialmente, as consequências são idênticas e o prazo da prescrição é igual (quatro anos). Praticamente as causas são as mesmas, apesar de haver um leque maior de possibilidades para a deserdação, porém, nada permite confundir os dois institutos.

            De acordo com Clovis Beviláqua (1997, p.73) o instituto da indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do antecessor.

            Merece ser afastado da sucessão o herdeiro que age contra a vida ou a honra do autor da herança ou comete atos ofensivos contra os membros de sua família. Também se sujeita à mesma penalidade se obstrui a manifestação de vontade do testador. A indignidade permite a exclusão dos herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários, bem como dos legatários. É uma pena civil aplicada aos herdeiros que recebe a herança e a perde, como explica Orlando Gomes (2007, p.32).

            Completa Maria Helena Diniz (2008, p.1254):

A indignidade vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu atos criminosos, ofensivo ou reprovável, taxativamente enumerado em lei, contra a vida, honra e liberdade do de cujus (RT, 538:200, 231:222, 164:707, 126:692 e 145:693), ou de seus familiares.

           

A natureza jurídica da indignidade é uma sanção civil que priva o indigno do direito à sucessão. A doutrina se divide em duas teorias: teoria da incapacidade e teoria da exclusão.

            A teoria da incapacidade, o herdeiro indigno não pode suceder por lhe faltar capacidade sucessória, nem sequer adquire qualidade de herdeiro, não chegando a integrar a ordem de vocação hereditária, conquanto, como nunca foi herdeiro, nada transmite a seus sucessores.

            A teoria da exclusão, o herdeiro indigno sucede, mas em face do que fez, perde o direito à herança, é excluído. Carlos Maximiliano (1964, p.85), explica que a indignidade não se equipara à incapacidade. Este é um fato, um obstáculo; já a indignidade, uma pecha, uma pena. A incapacidade é congênita, pois o incapaz nunca adquire a herança. Na indignidade há perda da aptidão para herdar por culpa do beneficiário.

            Mais um motivo que não permite reconhecer que a indignidade gera incapacidade, é que se o indigno for reabilitado pelo titular da herança, ou se não for proposta a ação declaratória da indignidade, o herdeiro não é excluído da sucessão. Assim sendo, a prática de ato ofensivo não subtrai a capacidade sucessória, apenas autoriza a exclusão do herdeiro, que necessariamente precisa ser reconhecida judicialmente.

            São legitimados para propor ação declaratória de indignidade, os sucessores próximos, parentes próximos e o Ministério Público quando for reconhecido que existe interesse de ordem pública ou se o herdeiro com legitimidade para a ação for incapaz, pois seria um absurdo e imoral permitir que o filho que mata o pai ou a mãe venha herdar, só porque não há parentes para afastá-lo da sucessão.

            O caso mais famoso é o de Suzane Von Richthofen, condenada em 2006, pela morte dos pais Marísia e Manfred Von Richthofen, foi excluída da herança da família em decisão da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas von Richthofen.

            O Art. 1814 do atual Código Civil identifica as pessoas que se agirem poderão ser levadas à exclusão: os herdeiros legítimos ou testamentários e os legatários. Todos que podem ser beneficiados com a herança e atuarem contra o seu titular podem ser excluídos da sucessão. Quando o ato indigno for cometido pelo cônjuge ou pelo companheiro, tal pode levar à perda do direito de concorrência sucessória, afinal, recebem parte da herança como herdeiros, ainda que não herdeiros exclusivos. Assim, mesmo que haja descendentes ou ascendentes, o cônjuge pode ser excluído por indignidade, porém, a exclusão, não afeta o direito à meação, lógico que a depender do regime de bens, pois, fração do patrimônio pertence ao cônjuge por direito próprio, e isto ocorre também na união estável, em que a metade dos aquestos compõe a meação do companheiro, mesmo que um cônjuge tenha matado o ouro, não perde o direito à meação, somente se sujeita a perder o direito de concorrência ou o direito de herança se for herdeiro exclusivo.

            Outro caso, bem famoso, que acabará em indignação será o de Elize Matsunaga, que matou e esquartejou o marido em maio de 2012, o empresário das empresas Yoki, Marcos Kitano Matsunaga. Mas como pode-se ver (dependendo do regime de seu casamento) ela herdará metade dos seus bens, ainda.

            O inciso I do Art. 1814 do CC/2002, é bem claro:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

            Não somente atos de indignidade cometidos contra o autor da herança levam à exclusão do direito sucessório, mas também quanto mais grave o ato praticado, e há um número maior de sujeitos passivos contra os quais a postura dos herdeiros pode afastá-lo da herança.

            Quem atenta contra a vida do antecessor, ou de seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes não merece ser beneficiado com herança, o filho que comete delito contra a vida do pai, da esposa ou companheira dele, dos avós ou de um seu irmão, não pode receber a herança do seu genitor.

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