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A exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica

Por:   •  15/1/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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1 TEMA

A exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

2 PROBLEMA

O Direito do Trabalho é um ramo do direito que abrange obrigações contratuais de caráter individual e obrigações entre sujeitos de forma coletiva, englobando, portanto, dois segmentos: O Direito individual do trabalho e o Direito coletivo do trabalho, cada um com suas especificidades, teorias e princípios próprios. (DELGADO, 2011)

O Direito coletivo do trabalho, objeto deste estudo, regula as relações entre organizações coletivas de empregadores e empregados e/ou organizações obreiras e empregadores diretamente. Para esta atuação coletiva dos empregados é imprescindível a presença do Sindicato, que irá representá-los perante a figura do empregador ou do Sindicato patronal para uma possível negociação coletiva ou até mesmo um dissídio coletivo.

Para Maurício Godinho Delgado (2011, p.136)

A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Sem dúvida, é o mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

A negociação coletiva abarca dois instrumentos para solução dos conflitos trabalhista: A Convenção coletiva e o Acordo coletivo.

A Consolidação das Leis do Trabalho define Convenção coletiva de trabalho.

Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (art. 611, caput, CLT)

A convenção coletiva de trabalho resulta, pois, de negociações realizadas por entidades sindicais, expressando acordo de vontades entre sujeitos coletivos sindicais.

A CLT também trata do Acordo coletivo de trabalho.

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (art. 611,§1°, CLT)

Portanto, em havendo conflito nas relações de trabalho de caráter coletivo, existe a possibilidade de negociação coletiva, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Porém, em sendo infrutífera a tentativa de negociação, as partes podem requerer ao Poder judiciário que decida à respeito do conflito, conforme prevê a Constituição Federal.

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (art. 114, §2°, CF) [grifo nosso]

Para Ives Gandra Martins Filho (2009, p.66), a ação trabalhista possui duas vertentes: o dissídio individual e o dissídio coletivo:

Dissídio individual – em que o Judiciário trabalhista aplica ao caso concreto, dirimindo um conflito surgido entre um ou mais empregados e uma ou mais empresas.

Dissídio coletivo– em que as cortes laborais solucionam os conflitos de toda uma categoria com o setor empresarial respectivo, criando normas e condições de trabalho não previstas em lei.

O texto trazido pelo artigo 114, §2º da Constituição Federal foi alterado, pela Emenda Constitucional nº45/2004 e, da leitura desta norma, extrai-se a inovada expressão “comum acordo”, significando portanto a exigência da expressa vontade entre as partes de comporem um litígio perante a Justiça do Trabalho, em ações de natureza econômica.

A exigência trazida pela nova norma constitucional, com o mútuo acordo previsto, passa a partir de então no tocante aos conflitos coletivos de natureza econômica, a limitar na prática ou até mesmo impossibilitar as partes para a proposição de uma demanda judicial, haja vista a própria natureza do conflito, já que se não foi possível a solução na discussão da matéria, impossível parece, por uma questão de razoabilidade, que aconteça algum concordância para o procedimento que irá justamente decidir o conflito.

Desde a alteração do art. 114, §2º, da Constituição Federal, várias são as divergências doutrinárias acerca da exigência do “comum acordo”. Atualmente o Tribunal Superior do Trabalho considerou o comum acordo como sendo um pressuposto processual e, portanto é indispensável para o prosseguimento da ação, visto que, diante de sua ausência, ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem a anuência da parte contrária não é possível o ajuizamento do dissídio coletivo.

Diante desse pressuposto processual, se condicionou o direito de ação de um dos suscitantes a vontade da outra parte. Assim o Sindicato de profissionais, parte legítima, somente poderia litigar se o Sindicato patronal concordasse em ser processado, o que dificilmente aconteceria, surgindo assim, para parte da doutrina, uma limitação ao acesso à justiça.

Diante das divergências encontradas na doutrina e jurisprudência, insurge a seguinte questão: Quais as prerrogativas que tornam a exigência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo (in)constitucional?

3 HIPÓTESES

3.1. As prerrogativas que tornam a exigencia do comum acordo inconstitucional estão relacionadas, sobretudo, ao Principio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Alguns doutrinadores acreditam que o comum acordo violaria este princípio basilar do direito, entendendo como inconstitucional a exigência do comum acordo.

3.2. Para parte da doutrina, a exigência do comum acordo é constitucional, acompanhando assim o entendimento do TST que considerou o comum acordo como sendo um pressuposto

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