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A função da equidade no direito

Por:   •  13/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  200 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – DIREITO TARDE

6º PERIODO – DIREITO DO TRABALHO – PROF. DR. CLÉBER LÚCIO

ALUNO: EDOM ROD LEAL

AS FUNÇÕES DA EQUIDADE NO DIREITO

Para Carlos Aurélio Mota, magistrado aposentado da Unesp, a aplicação do julgamento com equidade é o aspecto positivo do uso do direito alternativo.  Mota afirma ser um marco histórico o Código Civil de napoleão de 1804 que afastava o uso da equidade, proibindo a interpretação das leis pelos juízes, sob pena de punição até. Houve portanto, um atrelamento segundo Mota do Juiz ao legalismo estatal contrário ao que pregava a Escola de Direito Livre adepta da virtude do equilíbrio.

A Escola de Direito Livre tinha como formulação jurídica baseada no direito alternativo o artigo 5º da vigente lei de introdução ao Código Civil, que manda que o Juiz aplique a lei atendendo a fins sociais e ao bem comum, conceitos esses categoricamente indeterminados, deixados segundo Mota, intencionalmente pelo legislador para o Juiz aplicá-los aos casos concretos e particulares quando deverá primeiro DETERMINAR as várias regras de direito aplicáveis, segundo deverá SELECIONAR e AVALIAR as disposições mais benéficas às partes, terceiro, INTERPRETAR as circunstâncias da controvérsia à luz das normas mais favoráveis ou menos lesivas, e quarto, APLICAR a solução mais justa, mais adequada ao caso ou mais equitativa, seja amenizando o rigor da lei, seja suprimindo eventuais lacunas, seja estendendo o sentido mais favorável da lei ao maior número de situações jurídicas ou que beneficiem o maior número de partes em confronto afirma Mota.

Para Mota o Juízo de equidade deve perseguir o mesmo objetivo da corrente doutrinária do Juízo de direito que vê e espera do juiz uma participação mais ativa, humanizadora do processo e nunca exclusivamente secundum legem, preferencialmente praeter legem mas rarissimamente contra legem. Mota afirma ser necessário esse juízo de equidade pois entre o momento subjetivo inspirador da norma que são as pressões sociais, necessidades econômicas, convulsões políticas, etc, e o momento objetivo de sua aplicação, as circunstâncias político-economico-sociais se transormaram, e a aplicação da norma deve-se fazer através da função “interpretativa-corretiva da equidade”, entre a lei velha e o caso novo. Pois parecia justo num primeiro momento e vem a se revelar inadequada para resolver todos os conflitos mas deverá ser aplicada amoldando-a ao caso específico.

O juiz, segundo Mota será a última mens a operar com a norma, no extremo de um processo que partiu de um fato, passou pela norma e chegou a um caso concreto de aplicação dessa norma e completa Mota que é o juizo de equidade interpretativa-harmonizadora que supera contradições entre normas e o caso sub iudice.

Além do que em casos especiais de lacunas da lei, chamado o juiz a decidir segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito,  manifesta-se evidente a equidade, na sua função integradora, mais evidente, ainda quando, deliberadamente, o legislador manda julgar por equidade:  é a função normativa, em que o Juiz aplica uma regra que criaria, se legislador fosse, afirma Mota. No Juízo por equidade o juiz terá um instrumental vasto para a justa aplicação das normas jurídicas para resolver à luz do art.5º da LICC, conflitos doutrinários sobre os fins sociais da lei e o bem comum que ao faze-lo exercerá uma sadia oposição ao positivismo  dogmático-legalista, que segundo Mota o direito contemporâneo já não mais admite.

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