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A hora e a vez da classe médica

Por:   •  20/8/2017  •  Artigo  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  594 Visualizações

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A HORA E A VEZ DA CLASSE MÉDICA: PEJOTIZAÇÃO E A CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Rosana Oleinik

Há muito, setores da economia que pagam salários considerados elevados, a exemplo dos profissionais da tecnologia da informação, foram “pejotizados” por seus empregadores, como medida de economia fiscal. No momento, essa prática se difunde pelo mundo empresarial e atingiu fortemente a categoria dos médicos. É a hora e a vez da classe médica. Porém, os riscos de toda ordem, inclusive criminais, envolvidos nessa prática devem ser de conhecimento da categoria, razão pela qual escrevo esse artigo.

Trata-se de prática ilegal por implicar a simulação de uma verdadeira relação de emprego, que fere não somente os direitos trabalhistas, mas a ordem jurídica tributária e criminal. Ainda que a flexibilização das relações de emprego seja aprovada e venha a dar certo amparo legal à pejotização, sobrariam os últimos cinco anos, que certamente serão alvo de fiscalização, dado o montante envolvido. Os médicos precisam se organizar e discutir a questão com seus representantes sindicais, com o objetivo de enxergar luz no final do túnel e que não seja a do trem!

Explico melhor. Em todo país, a prática é comumente utilizada por hospitais na contratação de médicos, que se subordinam à exigência para poder trabalhar. Perde o médico que tem sua atividade profissional e seus direitos desvalorizados e também o governo federal, que deixa de receber tributos que incidem sobre a folha de pagamento das empresas, a exemplo das contribuições previdenciárias, destinadas ao INSS.

Do ponto de vista jurídico, a prática adotada pelos hospitais seria uma espécie de simulação para falsear relação de emprego com o intuito de diminuir a tributação, o que caracterizaria, em tese, crime contra a ordem tributária, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei 8.137/90.

O médico leitor, incrédulo a essa altura, provavelmente questiona e discorda de sua participação em um crime contra a ordem tributária. Afinal, quem cometeu a fraude? A direção do hospital, diria o doutor. E, ato contínuo pergunta: o médico, que agiu por imposição do hospital não poderia ser penalizado, poderia? A resposta vem de súbito: todos aqueles que falsearam os fatos com o objetivo de diminuir a tributação, isto é, o sócio que exerce a direção do hospital e o sócio gerente da pessoa jurídica (o médico) podem ser penalizados.

O médico não é hipossuficiente, isto é, as autoridades fiscais partem da premissa que o profissional de medicina possui condições de saber que na “pejotização” há fraude e, portanto, conscientemente dela participa. Além disso, olha para a vantagem fiscal do “pejota” que pagaria menos tributo, já que a alíquota do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e menor que a do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física. Por consequência, não será eximido de responder tanto do ponto de vista tributário, como criminal.

Essa situação necessita ser resolvida com rapidez, porque médicos estão sendo intimados pela Receita Federal do Brasil, autuados e representados criminalmente ao Ministério Público Federal, por participarem da pejotização,

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