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A inconstitucionalidade da delação premiada

Por:   •  25/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.411 Palavras (18 Páginas)  •  91 Visualizações

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DELAÇÃO PREMIADA

Victor Diogo Ferro

Vinicius Tiago Ferro

RESUMO: O presente trabalho tem como estudo sobre o instituto da delação premiada enquadrado dentro do nosso ordenamento jurídico. Sendo ela, uma forma ágil para o desmantelamento da criminalidade na forma de colaboração com a justiça. Não deixando de lado a polemico incentivo legal a pratica de traição para obter vantagens jurídicas. Bem como breve historia, como seu conceito, requisitos, bem como analisar aspectos inconstitucionais e imorais e antiéticos. Concluindo-se que a delação não deve ser um único mecanismo da busca da veracidade penal.

Palavra-chave: Delação Premiada. Eficaz. Imoral. Inconstitucional.

INTRODUÇÃO

A delação premiada foi criada para tentar resolver a criminalidade, constitui na ajuda de um participe delator que confessa a sua autoria e comunicam as autoridades as participações de seus companheiros para que a autoridade policial conquiste sucesso em suas investigações.

Através da delação premiada do participe delator, o Estado deixa de penalizar o autor do crime e lhe oferece uma bonificação em troca da delação. Dependendo do caso concreto, a bonificação é a diminuição de sua pena ou até mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.

Dessa maneira, vemos que tal instituto foi aceito pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive em diversos dispositivos legais, entretanto, porem, todavia, este revela muitos pontos conflitantes.

Assim, a questão é: A Delação Premiada pode ser considerada um ato de inconstitucionalidade?

No capitulo nº 01, averiguaremos o conceito da delação premiada, com sustentação nos ensinamentos doutrinários; o surgimento da Lei 9.807/99 Da Proteção Especial a Vitimas e Testemunhas para o participe delator; analisaremos a breve história da delação premiada; a sua origem e aplicação no ordenamento jurídico da Itália; da famosa e mais conhecida delação de Judas Iscariotes; a delação na idade média; no Brasil que foi empregada pela primeira vez em 1789 com a entrega do Tiradentes; e a popularidade em diversos países e das organizações internacionais.

Por tanto, no capitulo nº 02 serão analisados a delação no ordenamento jurídico onde atualmente tem participação em vários dispositivos. Em seguida, a sua natureza jurídica em que há alguns pontos de vista de doutrinadores, logo depois serão estudados os requisitos para ser admissível a delação premiada com base do artigo 4º da Lei 12.850/2013, após, analisaremos a espontaneidade e a voluntariedade como pressuposição de validade do acordo.

Por sua vez, no capitulo nº 03 serão estudados os princípios constitucionais, como devido processo legal, princípio contraditório, princípio da publicidade, princípio da individualização de pena, princípio de não produzir provas contra si.

Por fim, no capitulo nº 04 será analisado a moral e a ética da delação premiada, observando a opinião apresentada pela doutrina em relação à delação; e se a delação premiada é um ato inconstitucional.

1 CONCEITO E BREVE HISTORIA DA DELAÇÃO PREMIADA

1.1 Conceito.

O vocábulo delação origina-se do latim “delacione”, significa delatar, denunciar, revelar um crime cometido por alguém ou por si mesmo, revelação, exposição de um delito, algo oculto, ignorado, com o fim de tirar proveito dessa revelação (FERREIRA, 1999, p. 617).

A delação é um instrumento já usado em outros países, antes do Brasil, com objetivo resolver facilmente alguns crimes, é um mecanismo que buscou o legislador uma forma de diminuir a criminalidade, buscando a identificação de seus cúmplices no ato ilícito e os objetos e as vitimas nela envolvido, podendo assim, estreitar o caminho da investigação e obter um resultado o mais rápido.

Entendo que: a delação é um mecanismo onde proporciona um meio fácil e eficiente para o desmantelamento da organização criminosa.

Nas palavras de Damásio de Jesus a concepção da delação premiada:

Delação é a incriminação de terceiros, realizados por suspeito, investigado, indicado ao réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação Premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução da pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando e etc.). A abrangência do instituto da legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente o seu conteúdo, pois há situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº. 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatados terceiros, mas conduzam a investigação à “localização de bens, direitos ou valores objetos do crime” (JESUS, 2005).

Tendo em vista, que, não é só a justiça tem vantagens sobre o ato da delação, o delator em espécie de acordo com Estado, fornece informações importantes sobre seus comparsas ou quaisquer outros dados que facilite a na persecução penal, recebe em troca benefícios, tais como: redução de pena, aplicação de regime penitenciário mais brando, perdão judicial e ente outro; logo tendo garantias de proteção ao delator, elencados na lei 9.807/99 (Lei Da Proteção Especial a Vitimas e as Testemunhas).

O surgimento desta lei garante total proteção para as vitimas, testemunhas e co-réus colaboradores, obtendo assim, no ponto de vista do delator, uma confiança com a justiça para relatar e entregar os co-autores e o desmembramento  do crime organizado por ele participado.

O artigo 8° da lei 9.807/99, expressa a medida de proteção às testemunhas e as vitimas, sendo elas: preservação de identidade; suspensão temporária de atividade funcional; segurança na residência; escolta segurança no deslocamento da residência; apoio em atividade social, medica e psicológico; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; proteção aos seus familiares; e entre outros.

Art. 8o Quando entender necessário poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

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