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A legislação fiscal do Brasil

Pesquisas Acadêmicas: A legislação fiscal do Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.418 Palavras (26 Páginas)  •  355 Visualizações

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2.2 Pessoas jurídicas

Conforme JusBrasil, Pessoa Jurídica é conceituada como;

Aquela que, sendo incorpórea, é compreendida por uma entidade coletiva ou artificial, legalmente organizada, com fins políticos, sociais, econômicos e outros, a que se destine, com existência autônoma, independente dos membros que a integram. É sujeita, ativa ou passivamente, a direitos e obrigações. As pessoas jurídicas classificam-se de acordo com a sua natureza, constituição e finalidades, em pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundações). (2013).

2.3 Sistema tributário nacional

De acordo com a Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966 no art. 2 fala;

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.(2013)

2.4 Legislação tributária

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN, Lei n° 5.172/66) estabelece o conceito no art. 96:

A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (2006, p. 257, grifos do autor)

Assim a Legislação Tributária pode ser compreendida como um conjunto de leis, tratados e decretos que estabelecem controle com objetivo de normatizar e definir todas as atividades que se relacionam com os tributos e seus aspectos, suas normas são estabelecidas pela Constituição Federal.

2.5 Princípios constitucionais tributário

Fabretti (2006, p. 119) fala sobre princípios dizendo: “Os princípios jurídicos, fundamentados do estado de direito, prevalecem sobre todas as normas jurídicas, que só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles”.

A tributação é destacada na Constituição Federal (CF) art. 150.

2.5.1 Princípio da legalidade

O art. 150, I da Constituição Federal estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”.

Assim sendo entendido que o Princípio da Legalidade Tributária limita a atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes.

2.5.2 Isonomia tributária

Segundo Rezende, Pereira e Carvalho de Alencar (2011, p. 32), “o princípio da isonomia estabelece que o agente arrecadador deve tratar de forma igual os contribuintes com uma situação econômica semelhante. A situação econômica equivalente é chamada de âmbito tributário de capacidade contributiva”.

Conforme o principio da isonomia, quem tem maior poder aquisitivo deverá pagar mais tributos.

2.5.3 Princípio da irretroatividade tributária

A Constituição Federal (CF) diz no art. 150;

Art. 150. [...]

III – cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (2006, p. 74).

Rezende, Pereira e Carvalho de Alencar (2011, p.33) entendem que, “o principio da irretroatividade proíbe os entes federativos de retroagir aos efeitos da lei, cobrando tributos sobre fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

O mesmo protege o contribuinte quanto aos efeitos tributário dos atos já praticados.

2.5.4 Princípio da anterioridade

A Constituição Federal (CF) estabelece no “Art. 150. [...] III – cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

Rezende, Pereira e Carvalho de Alencar (2011 p. 33), “complementam: [...] era proporcionar ao contribuinte segurança jurídica, ao conceder-lhe tempo para que se planejasse em relação às mudanças.”

Já Pêgas (2008, p. 32) comenta que “a Ementa Constitucional nº 42/2003 promoveu modificações na regras referentes ao princípio da anterioridade, acrescentando o prazo de 90 dias para alguns impostos.”

2.5.5 Princípio da isonomia tributária

Conforme Pêgas,

É proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes com situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, tributos ou direitos. (2008, p. 33)

Não significando que todos os contribuintes sejam tratados de forma igual subseqüente.

2.5.6 Princípio da competência tributária

O Código Tributário Nacional fala da competência tributária nos art. 6º ao art.8º:

Art. 6º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.

Parágrafo Único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 1º - A atribuição

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