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A legislação sobre o trabalho e as pensões

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Por:   •  9/11/2013  •  Artigo  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

O artigo 7 da CLT vem nos apresentar diversos direitos dos trabalhadores, entre ele o que iremos destacar neste trabalho é o inciso XXXI, que nos fala obre a descriminação sobre os trabalhadores que apresentam algum tipo de deficiência.

Aprofundaremos um pouco mais no Inciso XXXI do Art. 7 da CLT, Contratação de Portador com de Deficiência e sua obrigatoriedade.

De acordo com o Código das Leis Trabalhistas nos relata a o seguinte paragrafo sobre o Inciso XXXI do art. 7:

“... Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.”

Ou seja, levamos em consideração uma organização apresenta um quadro de 100 funcionários ou mais, a mesma tem por obrigação preencher com 2% ou 5% de seu quadro com beneficiários reabilitados ou de deficiência habilitadas, essa porcentagem pode variar de acordo com a quantidade de empregados que compõe os cargos das empresas. Com isso podemos concluir que toda organização tem por obrigação a contratação de novos colaboradores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados, independentemente de sua deficiência ou reabilitação.

De acordo com decreto de 06 de setembro de 1993, nos coloca o conhecimento de incluir as pessoas portadores de deficiência e nos relata outras providencias a serem tomadas. O decreto vem nos relatar como funciona a Politica Nacional de Pessoas Portadoras de Deficiência, que nada mais é do que uma orientação normativa, com intuito de assegurar o trabalhador deficiente ou reabilitado seja ela qual for.

O decreto também relata quem são as pessoas portadores de deficiência, ou seja, aquela eu apresenta em caráter permanente perda ou algum tipo de anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, que gere a incapacidade para o desempenho de sua atividades dentro do padrão normal para o ser humano.

O inciso XXXI também considera os benefiarios e reabilitados como segurado e dependente vinculado ao regime geral da Previdência, que são submetidos a processos de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

Embora todo esse processo seja um tanto recente, sua legislação já esta em vigor desde meados do ano de 1989, através da publicação da Lei nº 7853 de outubro deste ano, onde já era relatado todas as garantias dos direito dos portadores de deficiência, onde são relatados os seguintes termos:

• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

• A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

• A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

• A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

• Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

• De construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.

As empresas que descumprirem com a legislação está submetido a multas altas, com variação de até R$ 161.710,08, e também podem ter visitas dos fiscais do ministério do trabalho que ira identificar as relações entre empregados e empregadores. Por sua vez o Ministério do trabalho, através da fiscalização e investigação quando encontrado irregularidade

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