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A proteção do nome empresarial no ordenamento jurídico brasileiro

Por:   •  12/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.294 Palavras (10 Páginas)  •  146 Visualizações

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A proteção do nome empresarial no ordenamento jurídico brasileiro

The protection of the corporate name in the Brazilian legal system

Camila Corado Pacheco Cavalcante

RESUMO: o trabalho apresenta os âmbitos da proteção do nome empresarial no Brasil e frente a outros países, bem como as razões dessa proteção tendo em vista a unificação do direito privado com o Código Civil de 2002. Além disso, o trabalho aborda questões acerca do conflito entre nome empresarial e marca – e em que situações a proteção do nome prevalece sobre a proteção da marca - , espécies de nome empresarial – bem como as hipóteses em que determinada espécie prevalece sobre outra - e os requisitos para sua formação.

PALAVRAS-CHAVE: nome empresarial; proteção; espécies; marca; formação.

ABSTRACT: the paper presents the scope of protection of the business name in Brazil and in relation to other countries, as well as the reasons for this protection with a view to the unification of private law with the Civil Code of 2002. In addition, the work addresses questions about the conflict between business name and brand - and in which situations name protection prevails over brand protection - business name species - as well as the hypotheses in which one species prevails over another - and the requirements for its formation.

KEYWORDS: business name; protection; species; brand; formation.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A extensão da proteção do nome empresarial. 3. Espécies de nome empresarial. 4. Formação do nome empresarial. 5. Do conflito entre o nome empresarial e a marca. 6. Conclusão.

  1. Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar que a proteção do nome empresarial não se dá apenas no âmbito do direito empresarial, mas também, e significativamente, no âmbito do direito constitucional, civil e internacional. Quanto a este último, à título de restrição do tema,  levar-se-á em consideração a Convenção de Paris.

Além disso, serão apresentadas as especificidades dentro do gênero “nome”, cujas espécies são firma e denominação, sendo que cada uma designa um tipo de empresário e tem uma forma específica. E também, serão explanadas as diferenças entre nome empresarial e marca, dentre as quais a principal é o objeto que cada um identifica.

Diante disso, para compreender a extensão da proteção do nome empresarial, é nescessário apresentar os efeitos da unificação do direito privado (direito civil e direito comercial tratados por um mesmo dispositivo, o Código Civil/2002), tida como uma evolução no tratamento acerca do tema “nome empresarial”.

     2   A extensão da proteção do nome empresarial

O Código Civil/2002 tutela o nome empresarial na medida em que no seu artigo 1164 diz que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”. Essa vedação faz incidir no nome empresarial a natureza personalíssima, que o torna intransmissível, indisponível, ditada pelo artigo 16 do mesmo dispositivo: “Toda pessoa – seja física ou jurídica, pois o dispositivo não determina - tem direito ao nome [...]”.

Também a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIX, segundo o qual “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” (grifo não original). Diante disso, então, pode-se considerar o direito ao nome empresarial como um direito fundamental, mesmo que sua tutela seja temporária, gozando de certas garantias durante o tempo em que for tutelado.

A Convenção de Paris, em seu artigo 8º, diz que: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”.

  1. Espécies de nome empresarial:

Independentemente da espécie, o nome empresarial identifica o empresário exercente da empresa (atividade econômica que incide sobre um determinado objeto, seja produto ou serviço). Esse empresário pode ser  identificado por firma, ou por denominação[1]

A firma tem por base um nome civil, por extenso ou abreviado, acompanhado ou não de menção ao ramo de atividade, que pode ser do próprio empresário individual ou do sócio (no caso de sociedade empresária). No caso de sociedade empresária, admite-se a substituição do nome do(s) sócio(s) pela partícula “& cia”.

“Razão social”: é o mesmo que firma quando esta é titularizada por pessoa jurídica.

A denominação pode ter como base qualquer expressão linguística. Quando essa expressão não é nome civil, a denominação passa a ter o nome de “elemento fantasia”.

Rubens Requião trata à respeito de duas espécies de firma: a firma empresarial, adotada pelo empresário individual e a firma social ou razão social, nome dado às pessoas jurídicas.

Isso são meramente aspectos formais. A problemática surge quando não há como saber se o nome é firma ou denominação. Isso ocorre quando a denominação tem por base um nome civil. Mas uma especificidade da firma é que ela também serve de assinatura do empresário, como se fosse a assinatura pessoal deste.

Algumas especificações:

  • Empresário Individual (Art. 1.156 do Código Civil): firma, composta do seu próprio nome civil, que pode ser abreviado. Pode também incluir o ramo de atividade.

  • Sociedade Limitada: firma (composta do nome de todos os sócios ou de apenas alguns deles, devendo, neste caso, aparecer a expressão “& companhia”) ou denominação (deve ter o objeto da sociedade). Em qualquer hipótese o nome deve ser acrescido da expressão “Limitada” ou “LTDA”, sem a qual os sócios responderão de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela sociedade.

  • Sociedade Anônima: denominação. Deve adotar as expressões “Companhia”, que não pode ser usada no final do nome, ou “Sociedade Anônima”, que pode ser usada em qualquer parte, conforme estabelece o Art. 3º da Lei n° 6404/76. Pode incluir na denominação da empresa o nome civil de fundador ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado pelo êxito do empreendimento.
  1. Formação do nome empresarial

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) determina alguns critérios a serem observadas pela Junta Comercial antes de registrar o nome empresarial, levando em consideração o princío da novidade. Esses critérios são: os nomes devem ser comparados por inteiro, quando colidem duas firmas individuais ou razões sociais; as denominações compostas por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar também devem ser comparadas por inteiro; os núcleos das denominações compostas por expressões de fantasia incomum devem ser comparados.

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