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A TUTELA DA PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO CIVIL- CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Por:   •  27/5/2018  •  Abstract  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  466 Visualizações

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A TUTELA DA PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO CIVIL- CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

1. Introdução. A dogmática dos chamados direitos da personalidade; o debate em torno do objeto do direito.

Resumo: Texto pequeno. Breve resumo da origem do D. Personalidade. Debate em torno do seu objeto

1. dificuldade em definir d. personalidade.

Divergência conceitual – d. personalidade. A doutrina parece buscar nos paradigmas do passado as bases para solução de controvérsias surgidas na sociedade contemporânea. Porém, estas bases não possuem fundamentação jurídica suficiente para formular uma teoria que se amolde a nova realidade.

2. As mudanças no mundo (Globalização e avanços nas relações humanas colocam ser humano em novas situações, mas o OJ não consegue normatizar todas os casos;

3. D. Personalidade é algo recente – o reconhecimento do ser humano como valor universal é recente (reflexo das elaborações doutrinarias germânicas e francesas da segunda metade do sec. XIX), embora seja possível identificar variados graus de proteção ao homem em ordenamentos anteriores. Como ex: Roma – ação contra injuria (abrangia qualquer atentado a pessoa fisco ou moral)

Compreende-se como d. personalidade, os direitos atinentes a tutela da pessoa humana, considerados essenciais a sua dignidade e integridade.

4. Hesitação (por muito tempo) acerca da conceituação dos direitos da personalidade, dúvidas quanto a sua natureza, conteúdo, bem como o qual seria o direito aplicável (seria protegido pelo d. público ou d. privado? Ou por ambos?).

Durante esse período de hesitação – surgiu T. Negativista – refutando a tese dos d. personalidade por entender que a personalidade não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto deles, pois ocasionaria uma contradição lógica. Para os autores que defendiam essa teoria eles veem os direitos de personalidade como o direito de alguém sobre sua própria pessoa.

Críticas a T. Negativista: a personalidade pode ser observada sob dois pontos essenciais:

(I) Personalidade como capacidade – habilita a pessoa humana a ser sujeito de direitos – ponto de vista estrutural;

(II) Personalidade como conjunto de características e atributos da pessoa – objeto de proteção do OJ. Aqui a pessoa é tutelada das agressões que afetam a sua personalidade.

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Foi neste sentido que a doutrina dominante, a partir da década de 50, admitiu a existência dos direitos subjetivos da personalidade. Apegada aos direitos subjetivos patrimoniais.

Admitindo-se que a personalidade seja objeto de direito, passou-se a outra discussão: se esses direitos subjetivos incidiam sobre a própria pessoa, sobre parte dela ou se incidiria sobre objeto externo.

Traz a tona a preocupação da doutrina em individualizar o bem jurídico externo objeto dos direitos da personalidade.

Deve-se compreender que os direitos da personalidade são os direitos supremos do homem, aqueles que garantem a ele a fruição de seus bens pessoais. Seu conteúdo tem a pretensão de exigir respeito a terceiros de tais bens pessoais. Assim, a vida, a honra, o corpo, são o ponto de referência da obrigação negativa que incumbe a coletividade.

Por fim, conclui que a separação entre o sujeito e o objeto do direito tem utilidade lógica quando o interesse protegido a um bem externo, tal como ocorre nas relações patrimoniais. Quando o bem protegido foi inerente a própria pessoa ou parte dela, não se tem utilidade tal separação (já que um se confunde c o outro).

Começa a tratar da dificuldade em definir o direito da personalidade. Relata que os avanços tecnológicos e as novas relações humanas colocam o ser humano em novas situações, cobrando do ordenamento jurídico uma resposta a tais controvérsias (o ordenamento jurídico não consegue prever ou normatizar todas as situações). A doutrina parece buscar paradigmas do passado para a solução das controvérsias que gerada na sociedade contemporânea, não se ajustam aos modelos do passado (não se enquadram).

A categoria dos direitos da personalidade é algo recente ( Trata-se de um reflexo de elaborações doutrinárias germânicas e francesas da segunda metade do século XIX). Embora seja algo recente, desde a antiguidade já havia uma preocupação em se estabelecer o respeito aos direitos humanos.

É recente o reconhecimento formal pelo ordenamento jurídico do ser humano como valor universal, embora seja possível identificar variados graus de proteção ao homem em ordenamentos anteriores, mesmo que em sistemática diversa.

Perdurou, por muito tempo, uma hesitação doutrinária acerca da sua conceituação, bem como quanto a sua natureza e conteúdo, além da extensão do seu estudo se seria no d. privado ou público.

Durante esse período de hesitação, surgiu a chamada teoria negativista, a qual refutou a tese dos direitos da personalidade, por entender que os direitos da personalidade não podiam existir já que personalidade não poderia significar ao mesmo tempo aptidão genérica de ser titular de direitos e objeto de direitos. A pessoa não poderia ser objeto de direito da própria pessoa. Aquilo que poderia ser da categoria da personalidade seria o ser e não o ter. Dessa forma, não poderia enquadrar-se como direito subjetivo.

Muitas foram as críticas a Teoria Negativista. Atacou-se as suas alegações afirmando que a personalidade, a rigor, pode ser considerada sob dois pontos de vista:

(a) Personalidade como capacidade - Atributos da pessoa humana – que o habilita a ser sujeito de direitos – ponto de vista estrutural;

(b) Personalidade como conjunto de características e atributos da pessoa – considerada como objeto de proteção do ordenamento jurídico. Aqui a pessoa é tutelada das agressões que afetam a sua personalidade.

Dito de forma contrária, considerado como sujeito de direitos, a personalidade não pode ser dele o seu objeto. Considerada como valor, levando em consideração o conjunto de atributos inerentes ao ser humano, constitui em bens jurídicos em si mesmo, digno de proteção pelo ordenamento.

Deve-se considerar a personalidade como valor e não como objeto dele mesmo. Constitui em bens jurídicos em si mesmo, digno de proteção

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