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A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro

Por:   •  12/5/2016  •  Resenha  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  1.165 Visualizações

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Breve análise do texto de autoria do Professor em Direito Civil, Dr. Gustavo Tepedino, intitulado “A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro”, publicado pela Editora Renovar (3ª edição Revista e Atualizada, 2004).

1. Introdução: a personalidade como objeto de situações jurídicas subjetivas. A configuração dogmática dos chamados direitos da personalidade; o debate em torno do objeto do direito

Da análise do texto disponibilizado, depreende-se que em um breve resguardo à evolução histórica dos direitos da personalidade, verificamos que é recente o reconhecimento formal pelo ordenamento jurídico da pessoa humana como valor universal, embora seja possível identificar variados graus de proteção ao homem em ordenamentos anteriores, mesmo que em uma sistemática diversa.

Poucos temas revelam maiores dificuldades conceituais quanto os chamados direitos da personalidade, tendo a doutrina por muito tempo hesitado em conceituar tal categoria, devido às dúvidas no que tange à sua natureza e conteúdo, bem como no que concerne à extensão da disciplina aplicável.

Ademais, neste contexto, destacam-se as chamadas teorias negativistas, tendo como defensores: Roubier; Unger; Dabin; Savigny; Thon; Von Tuhr; Enneccerus; Zitelmann; Crome; Iellinek; Ravà; Simoncelli, dentre outros, que no século passado,  refutaram a categoria dos direitos da personalidade, onde afirmavam que a personalidade, identificando-se com titularidade de direitos, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada objeto deles.

Muitas foram as críticas antepostas às teorias negativistas, partindo da premissa de que a personalidade, a rigor, pode ser considerada sob dois pontos de vista, a saber: sob o ponto de vista dos atributos da pessoa humana, que a habilita a ser sujeito de direito, tem-se a personalidade como capacidade, indicando a titularidade das relações jurídicas.

De outro ponto de vista, tem-se a personalidade como conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico.

A distinção entre os conceitos de personalidade como objeto e como sujeito de direitos é clarificada pelo Código Civil Português (a partir de artigo 70, I), que estabelece a tutela geral da “personalidade física ou moral” dos indivíduos, assim considerada, pela doutrina, como os “bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem”.

A partir dos anos 50, a doutrina predominante, admitiu a existência dos direitos subjetivos atinentes à personalidade, embora bastante apegada ao modelo dos direitos subjetivos patrimoniais e, em especial, à propriedade.

Quando a doutrina passa a admitir que a personalidade possa ser objeto de direito, começa-se então a discussão se estes direitos subjetivos incidiriam sobre a própria pessoa ou sobre parte ou algumas partes dela; ou, ao contrário, se incidiriam sobre objeto externo, fora da própria pessoa.

Na lição de Gomes apud Tepedino (1996, p. 151 – 1983, p. 254), “em Direito, toda utilidade, seja material ou não, que incide sobre a faculdade de agir da pessoa, constitui um bem, podendo figurar como objeto de relação jurídica, tendo em vista que sua noção é histórica, e não naturalística.

Ainda neste diapasão, o mestre baiano reafirma que:

“os direitos da personalidade “recaem sobre manifestações especiais de suas projeções, consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa, por necessária sua incolumidade ao desenvolvimento físico e normal de todo homem”.

Ferrara apud Tepedino, descreve que os direitos da personalidade são:

“os direitos supremos do homem, aqueles que garantem a ele a fruição de seus bens pessoais. Em confronto com os direitos a bens externos, os direitos da personalidade garantem a fruição de nós mesmos, asseguram ao indivíduo a senhoria da sua pessoa, a atuação das próprias forças físicas e espirituais”.

Ainda neste contexto, o mestre Francesco Ferrara ressalta que a dificuldade de individuação do bem jurídico objeto dos direitos da personalidade está em que “nos direitos absolutos o objeto não é a res, mas os outros homens obrigados a respeitar o seu exercício”.

Finalizando este tópico, Giampiccolo apud Tepedino afirma que a separação entre o sujeito e o objeto do direito é postulado lógico quando o interesse protegido dirige-se a uma utilidade externa, tal qual ocorre nas relações jurídicas patrimoniais, todavia; a regra não se adapta definitivamente à categoria das relações jurídicas não-patrimoniais.

 

2. Características, classificações e delimitação dos chamados direitos da personalidade. Personalidade e direitos humanos: necessidade de superação da dicotomia entre o direito público e privado

Depreende-se da análise do texto que, durante o período do liberalismo, o indivíduo não encontrava limites nas relações jurídicas patrimoniais, cuidando o direito privado basicamente de estipular garantias para que o domínio fosse exercitado sem ingerência externa, e para que a transferência da propriedade pudesse ter livre curso disciplinada por contratos.

A lesão à integridade das pessoas pertencia ao direito público, o qual asseguraria mediante o direito penal, a repressão aos delitos. Porém, na medida que o indivíduo torna-se objeto de tutela também nas relações de direito privado, os civilistas começaram a delinear um direito iluminado pelo paradigma do direito subjetivo privado, tendo por excelência, o direito de propriedade.

Ao lado dos direitos subjetivos privados conviveriam, assim, os direitos subjetivos públicos (também chamados direitos civis), os quais atenderiam às aspirações do indivíduo em face do Estado, para protegê-los da arbitrariedade estatal.

Nesse sentido, De Mattia apud Tepedino (1979, p. 150), considera que:

 os direitos humanos são, a priori, os mesmos da personalidade; mas deve-se entender que quando se refere aos direitos humanos, estes são direitos essenciais do indivíduo em relação ao direito público, o qual asseguraria a proteção contra eventual abuso estatal.

Noutro giro, segundo o doutrinador De Mattia, quando se examina os mesmos direitos da personalidade, porém sob o ângulo do direto privado, ou seja, nas relações entre particulares, neste caso o direito asseguraria a proteção frente aos atentados perpetrados por outras pessoas.

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