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A relativização da coisa julgada

Por:   •  17/9/2017  •  Ensaio  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

ACADÊMICA: MARIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES

COISA JULGADA

A coisa julgada pode ser definida como uma garantia constitucional presente no artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica, pois quando reveste uma decisão de mérito, torna-se imutável, não podendo mais ser discutida por meio de recurso.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 traz o aprimoramento de tal garantia, o artigo 502 define coisa julgada material como “autoridade” que transforma em indiscutível e não mais sujeita a recurso a decisão de mérito, diferentemente do CPC/1973 que mencionava a coisa julgada como “eficácia da sentença”.

Outra alteração importante é em relação a questão prejudicial, na nova sistemática processual civil não existe mais a ação declaratória incidental  prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73, permitindo que a coisa julgada material acoberte a resolução da questão prejudicial, desde que sejam preenchidos os requisitos dos §§1º e 2º do art. 503. O antigo CPC em seu art. 469, inciso III, dizia que não faz coisa julgada material a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo, sendo essa regra alterada pelo novo código.

Houve também uma dissociação de coisa julgada e prolação de sentença e uma explicação mais clara do que se trata decisão de mérito no novo código, pois fala-se agora em tornar indiscutível e imutável a decisão de mérito a qual não caiba mais recurso, diferente do CPC/1973, que frente a uma omissão, misturava os conceitos de coisa julgada formal e coisa julgada material.

A coisa julgada possui dois aspectos importantes: um que é meramente processual ou formal, ocorre quando a sentença é proferida no processo, independente de ser de mérito ou não, impedindo outro recurso em relação a sentença (endoprocessual), o outro é a coisa julgada material, esse aspecto se projeta para fora do processo, tornando definitivo os efeitos da decisão, fazendo com que não seja possível que a mesma pretensão venha a ser rediscutida em outro processo, acontece apenas nas sentenças de mérito (extraprocessual). Portanto, no processo sempre conterá coisa julgada formal, porém, nem sempre coisa julgada material.

  1. Aspectos da coisa julgada

A coisa julgada pode ser formal ou material:

  1. Coisa julgada formal: trata-se da impossibilidade de modificação da sentença dentro do mesmo processo, tendo como consequência a preclusão dos recursos. Só possui eficácia dentro do processo em que surgiu, portanto, não impede que o tema seja rediscutido em outro processo. Em toda sentença há a coisa julgada formal, em conjunto ou não com a coisa julgada material.
  2. Coisa julgada material: o NCPC em seu artigo 467 traz a sua definição como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Em síntese, trata-se da imutabilidade não mais da sentença, e sim de seus efeitos. Projeta-se para fora do processo em que foi proferida, fazendo com que a pretensão não possa mais ser colocada em juízo em nenhum outro processo.  

  1. Coisa julgada e segurança jurídica

Conforme o que foi visto acima, uma das principais finalidades da coisa julgada é garantir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente colocados em juízo, o que provocaria discussões infinitas acerca de um mesmo assunto. Além de estar contida na Constituição, confere estabilidade as relações jurídicas já decididas em juízo, característica de extrema importância no Estado Democrático de Direito.

Kiyoshi Harada define a importância da coisa julgada em nível constitucional: “a coisa julgada material constitui uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF) sendo elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito (art. 5º, XXXV, da CF) que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º da Constituição Federal.”.

  1. Relativização da coisa julgada

Relativizar é o ato de retirar o caráter absoluto de algo, o tornando relativo. Quando falamos em relativização da coisa julgada, estamos tratando da retirada de sua imutabilidade em razão de alguma injustiça ou inconstitucionalidade. Quando isso ocorre, cabe Ação Rescisória, dentro do prazo limite de 2 anos, descrita nas hipóteses taxativas do art. 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

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