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A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

Por:   •  31/8/2019  •  Resenha  •  4.032 Palavras (17 Páginas)  •  252 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Resenha Crítica de Caso

João océlio Atanázio Alves

Trabalho da disciplina RESPONSABILIDADE CIVIL: NOVAS TENDÊNCIAS

                                                 Tutor: Prof(a).  MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

Fortaleza

2019

A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

Referência:

JÚNIOR, Gilberto Andreassa.  A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Disponível em: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf. Acesso em: 28/08/2019.

Durante séculos o instituto da responsabilidade civil foi analisado de uma forma equivocada, pois o instituto da força prevalecia sobre os demais ideais. O tempo passou, estando acompanhado pelo processo e evolução da consciência dos grupos e clãs, que proporcionaram a evolução do ordenamento jurídico, o qual se desenvolve até hoje. Nos dias atuais estamos observando um vasto número de demandas jurídicas que envolvem o instituto da responsabilidade civil.

Foi observado que determinados casos, ainda que presentes os elementos essenciais da culpa e do dano, se tornam inviáveis a efetiva demonstração de existência de nexo etiológico entre ambos, restando a vítima sem o devido ressarcimento.

Diante dos motivos apresentados inicialmente, surge no ordenamento jurídico a chamada perda de uma chance, cujo o maior interesse é a satisfação integral da vítima. A perda de uma chance é destacada por intermédio do amadurecimento, pois diariamente nos deparamos com injustiças sociais não solucionadas, tudo devido à dificuldade em se encontrar de forma precisa os elementos básicos da responsabilidade civil.

Observando que os sistemas mais avançados do mundo utilizam de forma bastante abrangente esta teoria, mesmo existindo uma discursão acerca de sua aplicação, pois existe ainda um certo temor perante os juristas em praticar o ressarcimento com base em danos muitas vezes abstratos, sendo de grande importância esclarecer que os defensores da teoria em análise não permitem que sejam estabelecidos danos meramente hipotéticos, pois para a efetiva utilização do novo instituto deverá ser comprovada a verdadeira chance perdida pelo indivíduo.

A responsabilidade civil possui princípios que buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um dano não reparado é um fator de inquietação social, por isso que os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, buscando resolver as questões dos não ressarcidos. Ela se relaciona com toda manifestação da atividade humana, destacando-se cada vez mais com a evolução das relações sociais, pois é do próprio caráter da humanidade uma reparação por supostos danos sofridos.

A responsabilidade civil está relacionada com toda manifestação da atividade humana, se destaca cada vez mais com a evolução das relações sociais. Tal instituto, assim como a própria ciência do direito, evoluiu concomitantemente com a sociedade. Os seus ideais, suas teorias e requisitos surgiram por uma questão única de necessidade humana, pois a idéia de reparação do prejuízo sofrido pela vítima inspira-se no interesse de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano, isso nada mais é do que uma obrigação imposta pela lei às pessoas causadoras de danos perante terceiros de boa-fé.

No início da civilização, onde se existia os grupos ou classes, quando ocorria lesão a um indivíduo, era utilizado como forma de punição ao ofensor a vingança coletiva, que era caracterizada pela reação conjunta dos indivíduos daquela sociedade. Depois desse período, passou a existir a chamada vingança privada, que ocorria quando as vítimas reagiam contra o agressor sem o intermédio de uma legislação pátria, não se cogitando ainda o fator culpa, pois não havia regras ou limitações. Dentro deste ambiente histórico surgido a pena de talião, bastante conhecida pelo fundamento do “olho por olho, dente por dente”. Com o passar do tempo o prejudicado pelo dano sofrido passa a perceber as vantagens da compensação econômica em detrimento a vingança corporal, passando a rejeitar a pena de talião.

Contribuiu com muito destaque ao ressarcimento de um dano sofrido pela vítima o direito romano, foi através dele que se iniciaram os pensamentos modernos em torno do respeito à responsabilidade civil, mesmo ainda se utilizando a vingança privada pela Lei das XII Tábuas (ano 452 a.C.), se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se existiu acordo. O momento em estudo trazia a possibilidade da composição tarifada, fixando para cada caso concreto um valor pecuniário devido pelo ofensor em favor da vítima, base para a atual noção de indenização por reparação de danos. Logo em seguida, mais precisamente no ano 572 da fundação de Roma, um tribuno do povo, chamado Lúcio Aquílio, propôs e obteve a aprovação de uma lei de ordem penal, que veio a ficar conhecida como “Lex Aquilia de damno”, que tinha como objetivo assegurar o castigo à pessoa que causasse dano a outrem. E é nessa época que surge um princípio geral regulador da reparação do dano.

No período histórico exposto acima surgem os três elementos tópicos embasadores da responsabilidade civil: (a) damnum, ou lesão na coisa; (b) a iniuria, ou ato contrário ao direito; c) culpa, quando o dano resultava de ato positivo do agente, praticado por dolo ou culpa.

Outro ponto importante a ser verificado é sobre a idéia de dolo, a qual foi devidamente esclarecida apenas na Idade Média, com a elaboração de uma dogmática da culpa. A doutrina francesa também exerceu uma grande influência para o direito civil, ela deu ênfase a criação do princípio geral da responsabilidade civil, onde ao longo deste período ficou estabelecido que a culpa seria o elemento essencial para responsabilização penal ou civil do agente infrator. Tais fundamentos foram adotados pelo Código de Napoleão, que influenciou todas as legislações modernas no âmbito da responsabilidade civil. Inclusive, tais fundamentos influenciaram totalmente os ideais dos legisladores brasileiros, haja vista que os arts. 186 e 927 do CC/2002 mantiveram o princípio da responsabilidade com base na culpa.

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