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A violação de alguma norma garantidora de interesse público

Por:   •  13/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  220 Visualizações

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Das nulidades absolutas:

A violação de alguma norma garantidora de interesse público, ora constitucional, se torna a geradora da nulidade absoluta. Tal vicio atingi interesses públicos de direito.

Em diferença aos demais atos anulatórios, a nulidade absoluta, por ser tratar de garantias constitucionais, não tem efeito preclusivo podendo ser arguido e decretada a qualquer momento e a qualquer grau de jurisdição mesmo após processo ter transitado em julgado de sentença condenatória.

A decretação de nulidade absoluta pode ser efetuada por juiz ou por tribunal de oficio, em observância das regras de hierarquia e mediante utilização dos instrumentos processuais adequados. Neste caso vale ressaltar sumula 160 do Supremo Tribunal Federal da qual “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”, exemplo prático disto vide HC 48.213.

São diversos exemplos de nulidades absolutas, citando assim a exemplo realização de audiência de instrução sem a presença de defensor ou tramitação do processo por juízo incompetente em razão da matéria. Ora, contudo assim conclui-se que o prejuízo que sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão.

Abaixo, em referência a matéria em discussão, demonstro jurisprudência a qual através do princípio da nulidade absoluta, fora proferido decisão em favor do réu devido à ausência de intimação, anulando assim decisão anterior a qual fora proferido sem ter seguido o rito de intimação, efetivamente prejudicando parte do processo discutida.

Processo: HC 124195 RS; Relator(a): Min CÁRMEN CÁRMEN; Órgão Julgador: Segunda Turma. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A mera intimação da inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência de intimação para a data específica da sessão de julgamento pode ser, assim, considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento do recurso de apelação proferido pelo Superior Tribunal Militar. A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para declarar nulo o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal Militar (Proc. n. 42-85.2013.7.03.0303) e determinar novo julgamento desse recurso, observando-se a intimação da Defensoria Pública da União para a sessão de julgamento, ficando, ainda, determinada a soltura do Paciente, caso tenha sido cumprido o mandado de prisão expedido em razão do trânsito em julgado da condenação aqui anulada, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.11.2014.

Abaixo cito jurisprudência proferidas pelo STF a qual demonstra o atual entendimento e posicionamento desta corte superior em referência ao tema discutido:

Processo: RHC 109978 DF; Relator: Min LUIZ  FUX; Órgão Julgador: Primeira Turma; EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato. 4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. DECISÃO: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que anulava o feito a partir da audiência em que se fez ausente o acusado. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 18.6.2013.

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