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ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PARA ADESÃO DO BRASIL AO PROTOCOLO DE MADRI

Por:   •  8/1/2016  •  Artigo  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  573 Visualizações

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ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PARA ADESÃO DO BRASIL AO PROTOCOLO DE MADRI

Brunna Eduarda Spiguel Neves Grande

DIREITO AUTORAL – Professor Marco Antônio Gonçalves Valle

RESUMO  

O presente artigo pretende fazer uma análise teórica acerca da pertinência da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri no que tange a regulamentação da Propriedade Industrial, da forma do seu registro, bem como a sua universalização. Para tanto, o trabalho inicia-se conceituando esse ramo do Direito, em especial, a legislação pertinente no âmbito brasileiro. Em seguida, discute-se acerca do Protocolo de Madri e o modo pelo qual ele regulamenta a matéria. Por fim, adentra-se no tema deste trabalho mediante uma análise crítica acerca das adequações necessárias ao ordenamento brasileiro para a recepção do mencionado tratado e também as vantagens e desvantagens de se aderir ao Protocolo.

Palavras-chave: Tratado de Madri, Propriedade industrial, INPI, Registro de marcas.

ABSTRACT

The main article

Key words:

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO .......................................................................................
  2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO ÂMBITO BRASILEIRO ..................
  3. ANÁLISE DO PROTOCOLO DE MADRI
  4. ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL...........................................................................................
  5. ?
  6. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

  1. INTRODUÇÃO

Verifica-se no transcorrer do histórico uma evolução no que tange o que se entende por bens. À época do Direito Romano o corpo da pessoa poderia servir para pagamento de dívidas, mediante escravidão por um período de tempo. Posteriormente, o conceito de bem limitava-se a propriedades materiais. Contudo, atualmente, nota-se uma evolução no conceito de bem podendo tratar-se daqueles imateriais, tais como nome, marca, criação, artes, uma proteção das criações da inteligência humana, bens incorpóreos apropriáveis pelo homem.

Uma vez que o ordenamento jurídico deve ser um reflexo do atual momento histórico da sociedade que ele regulamenta, legislações de inúmeros países passaram a proteger, inclusive, a propriedade de bens imateriais. Nessa perspectiva, o Brasil, tal qual inúmeros outros países, editou lei concernente à defesa da propriedade industrial.

Paralelamente e no âmbito internacional, diversos países adotaram o denominado Protocolo de Madri, o qual busca uniformizar a regulamentação da propriedade industrial em nível mundial.

Ocorre que, até o presente momento, o Brasil não aderiu ao mencionado tratado, seja em decorrência de questões logísticas internas (mudança na legislação e melhoria dos órgãos vinculados à propriedade industrial), seja por questões políticas.

Nesse viés, o presente trabalho, após conceituar propriedade industrial no âmbito brasileiro e o Protocolo de Madri, irá analisar acerca da pertinência do Brasil em aderi-lo.

  1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO ÂMBITO BRASILEIRO

Consoante à necessidade de proteção dos direitos inerentes à propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca)[1], o Brasil promulgou em 1996 a Lei nº 9.279, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.  

Vale ressaltar que seu correspondente no âmbito internacional, o Protocolo de Madri, ocorreu em 1989, o que demonstra um atraso legislativo no que tange à regulamentação dessa matéria no âmbito nacional.

De qualquer forma, o doutrinador Tarcísio Teixeira sintetiza com maestria o conceito de propriedade industrial como sendo “soluções técnicas a serem aplicadas em produtos e processos produtivos, sendo que há aqueles que entendem ser o desenho industrial uma obra estética.”[2]

Mas como tudo que é a partir da nova ordem constitucional instituída com a Constituição Federal de 1988, imprescindível que a propriedade industrial seja exercida sempre em vista de sua função social, pois “a interpretação sistemática da Carta Magna conduz à conclusão que a proteção da propriedade intelectual é uma garantia que deve ser exercida balanceada com interesse social de favorecer a inovação, o progresso tecnológico e promover o acesso a estes bens por aqueles que deles necessitam.”[3]

Nessa perspectiva, conclui Marcelo Augusto Scudeler no sentido de que:

“Com a nova visão do conceito de propriedade, afastando-se do caráter individualista, absoluto e tradicional, consistente em um poder conferido à vontade de seu titular para exercer, segundo seus próprios interesses, a fruição do bem, o instituto da propriedade industrial carece de uma nova leitura em harmonia com o novo paradigma da função social da propriedade.”[4]

Ocorre que, mais do que uma lei no ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental a atuação de órgãos para análise e julgamento dos bens da propriedade industrial. Nessa perspectiva, tem-se no Brasil o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).[5]

Sobre o órgão, segue entendimento doutrinário:

“O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – é o órgão administrativo brasileiro que tem como finalidade, entre outras atribuições relacionadas à propriedade industrial, conceder a titularidade de patentes e de efetuar os registros de marcas”.

Na verdade, o INPI é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As responsabilidades do INPI, fundamentalmente, abrangem: registro de marcas; concessão de patentes; averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial; registro de programas de computador, desenhos industriais e indicações geográfica, conforme as disposições contidas na lei n. 9.279/96 e na lei n. 9.609/98 – Lei de Software.

Além dessas atribuições, também é de responsabilidade do INPI divulgar os atos praticados junto a ele, o que é feito por meio de artigos e textos publicados na Revista da Propriedade Industrial – RPI.”[6] 

Acerca da imprescindibilidade da publicidade das decisões emanadas por esse órgão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não ofende o artigo 140, §2º, da Lei n. 9.279/96, a decisão que defere a liminar em autos de ação de busca e apreensão, proposta pelo licenciado, cujo contrato está devidamente registrado, contra o antigo usuário da marca, que não o registrou.”[7]

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