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ADM DIREITO

Por:   •  24/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.549 Palavras (27 Páginas)  •  307 Visualizações

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Conceito, princípios, dispensa e inexigibilidade

Conhecimento dos aspectos doutrinários e legais da licitação pública.

LICITAÇÃO PÚBLICA - O DEVER CONSTITUCIONAL DE REALIZAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

A Administração Pública tem o dever constitucional de realizar procedimentos prévios à toda contratação que vise a realização de obras, execução de serviços, aquisição de insumos, bens, compras em geral e também nas alienações ou vendas. No desempenho de suas atividades, o administrador público necessita firmar contratos com variados objetos, isso pode consistir em obras novas, reformas, projetos de infraestrutura, organizar e prestar serviços essenciais, suportar as demandas de insumos e bens necessários à manutenção dos diversos serviços burocráticos, rotineiros e essenciais à população, bem como nos casos em que a Administração necessite de bens imóveis em locação e alienar os seus itens já em desuso ou bens dominiais imóveis sem destinação, respeitando sempre o interesse público.

Tal obrigação constitucional não é somente uma formalidade burocrática, mas impõe o dever de observância ao atendimento dos fins republicanos da Gestão Pública, inibindo os desvios de poder, os negócios escusos, os privilégios para determinadas empresas e ofensas à impessoal razão do Estado. O dever de licitar impõe a quem irá contratar com dinheiro público os mecanismos, procedimentos e formalidades que registrem e permitam o controle dos negócios realizados, diversamente dos que fazemos na esfera privada de liberdade.

Enquanto livres seres suscetíveis ao consumo em geral, pagamos muitos vezes um produto, obra ou serviço, escolhendo uma marca famosa, um valor mais elevado para agradar um amigo, conhecido etc. Na esfera pública, diversamente, temos que garantir que mesmo em situações limites como de uma escolha, esta seja revestida de justificativas do resguardo interesse público, da vantajosidade para a Administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e o crescimento isonômico.

É por essa razão que a Constituição Federal no seu artigo 37, XXI,  obriga a Administração Pública a abrir licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações sem excluir outros casos previstos em lei.

Lei de Licitações e Contratos – 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como a Lei do Pregão – 10.520/02 e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação - Lei 12.462/11, instituem as normas sobre licitações e contratos da Administração Pública.

Talvez com essas regras todas, poderíamos imaginar se não seria mais eficiente se os servidores públicos possuíssem meios atualmente disponíveis como cartões de débito e crédito bancários para compras, restando compromissados com o dever legal de garantir compras otimizadas, com bons descontos e boas aquisições? Mesmo com esse vislumbre, o dever ainda tem lugar e vez, levando à críticas de que o formalismo e burocracias das compras públicas a caracterizem como o ato administrativo mais violado.

´´...pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato``.

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 370.

Da forma como a legilação previu, as oportunidades se ampliam ao maior número de pessoas que quiserem contratar com a Administração Pública ao mesmo tempo garantindo que a AP otimize os seus gastos fazendo uma boa escolha, em termos de condições de preço e de qualidade, da coisa contratada. O maior número de concorrentes aumenta a chance da AP fazer uma boa escolha. 

Não se esqueça:

A licitação pública é ---------- > OBRIGATÓRIA, conforme o ---------- > artigo 37, XXI da CF (para contratos de obras, serviços, compras e alienações), ---------- > artigo 1º da Lei 8666/93 (obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações) ---------- > e o artigo 175 da CF (para concessão e permissão de serviços públicos).

Quem está obrigado a licitar?

Conforme o artigo 1º parágrafo único da Lei 8666/93:

``Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ``.

Os Consórcios Públicos também estão obrigados a licitar, pois são entes pertencentes à Administração Indireta do Estado. 

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

A obrigatoriedade de licitação é a regra, contudo, há exceções:

1-DISPENSA: pelo pequeno valor do contrato, por situações excepcionais como guerra, grave perturbação da ordem e calamidade pública, em razão do objeto e em razão da pessoa. Ver artigos 17, I e II e 24 da Lei 8666/93.

2- INEXIGIBILIDADE: pela exclusividade do fornecedor, pela notória especialização e em razão do profissional consagrado de qualquer setor artístico. Ver artigo 25 da Lei 8666/93.

idéia chave para distinguir essas duas exceções é: para dispensa ocorre a possibilidade de concorrência, mas alei permite a dispensa pelas razões ali levantadas, já para a inexigibilidade,  há impossibilidade de concorrência.

Os casos de dispensa constam de um rol TAXATIVO (portanto, somente os casos previstos no art. 17 e 24 da lei) e os de inexigibilidade são EXEMPLIFICATIVOS (ou seja, podem ocorrer casos outros além daqueles previstos no artigo 25).

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

A indicação dos princípios da licitação pública é bastante variada entre os doutrinadores. Aqui você encontrará aqueles indicados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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