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ADOÇÃO ENTRE PARENTES DE 3º GRAU: EXTINÇÃO OU MODIFIÇÃO DOS VÍNCULOS PARENTAIS

Por:   •  8/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE

CURSO DE DIREITO

JAQUELINE SALVADOR MENDES DOS SANTOS

ADOÇÃO ENTRE PARENTES DE 3º GRAU: EXTINÇÃO OU MODIFIÇÃO DOS VÍNCULOS PARENTAIS.

Projeto de Pesquisa de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito da UNINOVE

SÃO PAULO

2015


Sumário

1        Identificação do projeto.        

2        Objeto        

3        Justificativa        

4         Objetivos        

4.1        Objetivo Geral        

4.2        Objetivos específicos        

5        Embasamento Teórico        

5.1        Marco Teórico        

5.2        Revisão Bibliográfica Preliminar        

6        Metodologia        

6.1        Método de abordagem        

6.2        Método de procedimento        

6.3        Técnicas de pesquisa        

7        Referências Bibliográficas        

1        Identificação do projeto.

1.1        Título: O instituto da adoção na própria família

1.2        Aluno: Jaqueline Salvador Mendes dos Santos — RA 912210557

1.3        Professor Orientador: Leandro Reinaldo da Cunha

1.4         Especificação do produto final pretendido: Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito

1.5         Duração

        Início: 10 de setembro de 20015

        Término: 07 de dezembro de 2015

1.6         Instituição envolvida: Universidade Nove de Julho

2        Objeto

2.1         Tema: O instituto da adoção na própria família.

2.2         Delimitação do tema: Adoção entre parentes de 3º grau: extinção ou modificação dos vínculos parentais.

2.3        Formulação do problema: Quando a adoção ocorre dentro do seio familiar, os vínculos parentais já existentes permanecem, sendo apenas modificados, ou são extintos?  Haverá o desligamento completo de seus parentes naturais?

2.4        Hipótese: A legislação define que, com a adoção, haverá o desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes, entretanto, há de se observar que, quando o instituto da adoção ocorre no seio familiar, ou seja, entre os parentes permitidos por lei para adotar, os vínculos não são rompidos, tão somente serão modificados.

Nesse mesmo sentido, a doutrina defende a ideia de que os vínculos serão sempre extintos quando houver o parentesco constituído por sentença ou por ato voluntário das partes e resultante da afetividade, como é o caso da adoção.

Todavia, o que acontece quase sempre é a mudança no grau do parentesco e sua legitimidade em relação aos familiares ou apenas a alguns, visto que o adotado permanece com seus parentes biológicos.

Dessa maneira, é evidente que existem certas peculiaridades no tocante a adoção entre parentes, que precisam ser analisadas isoladamente. Algumas das regras quanto ao instituto, torna-se exceção no caso concreto do parente adotante, como por exemplo, o desligamento completo dos familiares naturais, que por vezes não será possível ou até mesmo será prejudicial ao adotado.

3        Justificativa

O fator determinante à escolha do tema deu-se, inicialmente, pela possibilidade de vivenciar, dentro do ambiente familiar, a adoção entre parentes. No caso em questão, o tio que adotou a sobrinha; que antes era  prima e hoje é irmã.

Posteriormente, com uma abordagem abrangente sobre o tema, verifica-se que ainda há, mesmo que involuntariamente, a percepção de que a adoção refere-se exclusivamente a quem não pode ter filhos e pretende dar continuidade a uma família.

Analisando os antecedentes históricos do instituto da adoção, encontraremos de fato a ideia de que adotar era sinônimo de dar um herdeiro à família e tão somente perpetuar o culto familiar. Entretanto, atualmente a adoção é disciplinada de forma diferente, com ideais e propósitos distintos ao que era proposto há tempos atrás.

Felizmente, diversas foram as evoluções acerca deste instituto, dentre elas, a de não mais vigorar como exclusiva a finalidade de dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, passando a desempenhar um papel de caridade, generosidade com o próximo, visando assim, que o adotado desamparado possa ter um novo lar.

Tratar pura e simplesmente da adoção entre pessoas desconhecidas ao adotado é mais fácil quando comparada à adoção dentro do seio familiar. Tal afirmativa se dá porque, uma pessoa que desconheça a forma pela qual o instituto é regido, normalmente, não consegue assimilar a possibilidade de aplicar a adoção dentro do seio familiar, pensando diversas vezes que não há regulamentação jurídica para este ato, associando, consequentemente, que o adotado não goza dos mesmos direitos e qualificações de filhos legítimos.

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