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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

Por:   •  19/7/2016  •  Artigo  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  453 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

(5 linhas)

Benta (qualificação completa) e João (qualificação completa) inconformados com a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal nº ..., que lhe move a Fazenda Pública do Estado de ... (qualificação completa), vêm por seu advogado, tempestivamente, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

pelo que expõe e requer a esse Egrégio Tribunal o seguinte.

I) BREVE RELATO DO OCORRIDO

A empresa de alimentos J. Benta, da qual os Agravantes eram sócios, foi adquirida  pelo Grupo P&G em Janeiro de 2013.

Em Janeiro de 2014, os Agravantes receberam a intimação da Execução Fiscal nº ..., por conta do não recolhimento pela empresa J. Benta de ICMS nos exercícios de 2010 a 2012. Como os Agravantes eram sócios da empresa há época, foram incluídos como corresponsáveis, já que a empresa não existia mais.

Inconformados com o ocorrido, os Agravantes ingressara com Execeção de Pré-Executividade, uma vez que não eram mais sócios da empresa.

Todavia, o juízo “a quo” rejeitou a Exceção, sob o argumento de que os sócios são responsáveis pelos débitos da empresa referentes ao período em que eram os administradores, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.

Contudo, a decisão merece ser reformada tendo em vista que o juízo “a quo” não observou preceitos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

II) DO CABIMENTO

A decisão proferida é interlocutória, que causará a parte lesão grave de difícil reparação, sendo desafiado mediante Agravo de Instrumento.

O artigo 522 do Código de Processo Civil preconiza que:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

        No presente caso, verifica-se que a decisão que rejeitou a Execeção de Pré-Executidade nos autos da Execução Fiscal nº ..., causará lesão grave de difícil reparação, uma vez que os Agravantes são partes ilegítimas, acarretando a eles constrição patrimonial indevida com o seguimento da Execução Fiscal.

Portanto, com objetivo de evitar qualquer dano à parte, requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento.

III) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

Conforme os fatos supracitados, os Agravantes eram sócios da empresa de alimentos J. Benta, porém esta foi adquirida pelo Grupo P&G em Janeiro de 2013.

Dessa forma, o Grupo P&G é parte legitima para figurar como responsável pelo débitos de ICMS, uma vez que o artigo 132 do Código Tributário Nacional dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado resultantes de operações societárias (fusão, transformação ou incorporação) é responsável pelos tributos devidos até a data do ato societário.

Assim, resta claro que o produto final da formação societária, ou seja, o Grupo P&G, deverá assumir a integralidade dos tributos devidos pelas sociedades anteriores, não os Agravantes.

Consoante o artigo 134 do CTN, os sócios responderão solidariamente com as obrigações tributárias da empresa, no caso de impossibilidade de exigência desta, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, no caso da liquidação da empresa apenas.

        Portanto, como no presente caso não há intervenções e muito menos omissões por parte dos sócios, nem trata-se de caso de liquidação da empresa, não há que se falar em responsabilização dos sócios.

        No mesmo sentido, de acordo com a disposição do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não seria possível responsabilizar o sócios, uma vez que estes não possuíam poderes de gestão, direção ou mesmo administração, não podendo, dessa maneira, praticar atos com excesso de poder ou infração de lei.

        Ademais, no entendimento trazido pela Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização solidária do sócio-gerente (friso, novamente, os Agravantes não possuíam poderes de gestão), não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.

        Por todo o exposto, fica evidente que os Agravantes não podem assumir as débitos tributários da empresa J. Benta, uma vez que não possuem legitimidade para tal, devendo ser excluídos do polo passivo da Execução Fiscal nº ... .

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