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ALTERAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO SOBRE O INSTITUTO DA GUARDA: ADOÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA E INIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  17/9/2018  •  Artigo  •  5.015 Palavras (21 Páginas)  •  345 Visualizações

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ALTERAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO SOBRE O INSTITUTO DA GUARDA: ADOÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA E INIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL[pic 1]

Jhovanna Souza Castro[1]

Orientadora: Antônia de Lourdes Batista Chaveiro Martins[2]

RESUMO

Este estudo avaliará a relação da guarda compartilhada existente no Direito Civil objetivando expor o conceito do tema, com enfoque no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente à luz de uma perspectiva pedagógico-educacional. Com a separação conjugal e a imposição da guarda unilateral, em outros tempos, fez com que o genitor detentor da guarda tivesse a responsabilidade total sobre o filho, despejando unicamente sobre esse o dever de criação e formação da cidadania, do caráter e moral do menor impúbere. E a outra parte apenas com a responsabilidade de arcar com os alimentos e a fiscalização da criação do filho e, ainda, a perda do vínculo afetivo; perde a convivência, os ensinamentos, podendo produzir sentimento de abandono na criança. E ainda pode surgir um outro aspecto prejudicial na falta de convívio com uma das partes, a alienação parental, que acontece quando um dos genitores, por motivo de vingança, por não superar o luto do fim do relacionamento ou mesmo um ódio que se criou em relação ao outro genitor, começa a ter atitudes que separem o filho deste, casos como interferência nas visitas, comentários maldosos e outras ações. Assim, foi criado pelo Psiquiatra Richard Gardner o tema “Síndrome da Alienação parental”, onde gerou vários estudados sobre isso e em muitos traz a guarda compartilhada como uma forma de inibição. Por essas questões a guarda compartilhada foi colocada como regra para aos pais que vivem separados, para que fiquem mais próximos da vida dos filhos.

Palavras-chave: guarda compartilhada; princípio do melhor interesse da criança e adolescente; Richard Gardner; alienação parental; SAP.

INTRODUÇÃO

Quando se trata da guarda, sendo de filhos ou não, o assunto reveste-se de características delicadas, apesar de ser tratada de forma clara no ordenamento jurídico brasileiro, é uma questão que traz sentimentos de angústia, preocupação, medo e anseio, felizmente, a legislação buscou colocar o interesse e bem-estar do menor como o basilar para tratar da questão. O trabalho em apreço trata de noções preliminares sobre a guarda compartilhada, ao qual foi inserido no Direito de Família como a regra. A procura de informações sobre esse tema é estritamente necessária face à mudança que se teve no ordenamento jurídico em prol desse tema, onde a guarda compartilhada desarraigou a guarda unilateral no direito civil, fazendo sempre necessário buscar o bem-estar dos menores impúberes, fundamento estabelecido na constituição, amparado no Código Civil[3] e no ECA[4].

A guarda compartilhada elevou-se no ordenamento jurídico para com o intuito de minimizar os efeitos negativos que as separações conjugais trazem se tratando de uma separação com a presença de um filho.

A perquirição primordial deste artigo se verte à identificação da guarda compartilhada, destrinchando seu entendimento e efeitos. Após esse tempo do desenvolvimento, passasse a discorrer sobre a evolução da guarda no ordenamento jurídico brasileiro, empenhado por fim na vigente Lei 13.058 do ano de 2014, nomeada Lei da Guarda Compartilhada, que trouxe grande avanço teórico e prático deste instituto.

Com a ruptura do casamento, formam-se dois novos seios familiares. E quando se tem filhos, esses dois eixos devem ser equiparados e revestidos para amparar os descentes, de forma que não prejudique a boa convivência do filho com seus pais.

Com a separação do casal, podem ocorrer diversos atritos. Trataremos neste artigo de um que vem se tornando corriqueiro na sociedade, a alienação parental. Transtorno que pode trazer desde uma simples insegurança na relação pai/filho como uma profunda depressão.

A investigação profunda do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente é necessária, e por isso foi incorporada nas normas vigentes no Brasil, tratadas tanto nacionalmente como internacionalmente. Os menores são pequenos indefesos, que precisam de todo cuidado e proteção, o Estado deve buscar suprir a carência e protege-los, seja com normas, seja com entidades. Por isso se tornou um princípio embasado na Constituição Federal, de importância forte e especifica. Fundamentalmente quando se trata de relações familiares e rompimento dos seios familiares, onde os menores são os mais atingidos.

E por fim, o artigo trata da guarda compartilhada como forma de inibição da alienação parental.

1 GUARDA COMPARTILHADA E SEUS EFEITOS

O casal após a separação ou mesmo um filho provento de um relacionamento célere, surgirá a necessidade de discutir sobre a guarda do menor. Aquele que a obtê-la tem o dever de proteger civilmente, arcar com os prejuízos que provier o menor, cuidar da sua educação, proteção e sustento. Existem duas formas de guarda no sistema jurídico brasileiro, guarda unilateral e a compartilhada. A primeira somente se atribui a um dos genitores, este terá a responsabilidade em partes maiores com a criação, exercerá encargo isoladamente, o outro terá direito a supervisão e acompanhamento. Já a guarda compartilhada os direitos e deveres em face do filho será dividida igualitariamente, ambos tem direito de ter a companhia de seu descendente. Ana Carolina Silveira Akel (2008, p. 03):

A Guarda Compartilhada de forma admirável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a ideia de posse (AKEL, 2008, p.3).

A guarda compartilhada se tornou regra pelo vigor da nova norma jurídica, Lei 13.058/20145 que trata sobre o assunto, havendo duas possibilidades para uma exceção, quando um dos procriadores manifestar expressamente o não desejo pela guarda e quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar, independente do que levou a essa perda, uma suspensão ou inaptidão com ausência.

Devido a ruptura conjugal pode ocorrer em alguns casos, o que o Psiquiatra Dr. Richard Gardner[5] chama de Síndrome da Alienação Parental, diz respeito a situação em que a mãe ou o pai de um menor a simula coisas ruins sobre o outro pai para romper os laços afetivos, formando sentimentos de ansiedade e receio. Os casos mais vistos são de casais que se divorciam de forma litigiosa e para atingir o ex parceiro utiliza o filho como arma, uma espécie de vingança. (MARTINS, 2012, pg. 18):

A Síndrome da Alienação Parental é uma grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que, após o término da vida conjugal, o filho do casal é programado por um de seus genitores para “odiar”, sem qualquer justificativa, o outro genitor. A referida síndrome trata de tema atual, complexo e polêmico que vem despertando atenção de vários profissionais tanto da área jurídica como da área da saúde, pois é uma prática que vem sendo denunciada de forma recorrente.

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