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ANALISE DE JURISPRUDENCIA - NULIDADES

Por:   •  16/4/2015  •  Resenha  •  570 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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[pic 1]                                         GRUPO EDUCACIONAL OPET

                           DIREITO PROCESSUAL PENAL II

TRABALHO: JURISPRUDÊNCIA DO TRF4 – NULIDADES DO CPP

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE IMPRENSA. DELITO CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO OFENDIDO E DO PARQUET . SUSPEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DENEGRINDO A IMAGEM PÚBLICA DE JUIZ FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COLEGA CONFIRMANDO A INTENÇÃO DE PUNIR O RÉU. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 389 DO CPP. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL À NOITE OU EM DIA FERIADO, QUANDO NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67, quando relacionados à honra de funcionário público federal. Incidência da Súmula 147 do STJ. 2. Consoante jurisprudência do STF, o Ministério Público e o ofendido têm legitimidade concorrente para propor ação penal, nos termos do artigo 5º, inciso LIX, da CF. 3. Enseja o reconhecimento da suspeição o conjunto de circunstâncias demonstrando que o magistrado, por motivo de animosidade pessoal relacionada a fatos pretéritos, não estava em condições de julgar a ação penal com a necessária imparcialidade. 4. Indispensável haver total isenção e serenidade emocional para proferir decreto condenatório, o que não restou verificado no caso concreto. 5. A suspeição do Juízo é causa de nulidade absoluta do processo, a teor da previsão contida no art. 564, I, do CPP. 6. Não se mostra apta para interromper o prazo prescricional, sentença entregue em cartório à noite, após o término do expediente, ou durante o período de recesso, uma vez que será considerada a data da sua publicação somente o primeiro dia útil subseqüente.

(TRF-4 - ACR: 3771 PR 2002.70.05.003771-6, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/10/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2006 PÁGINA: 700)


CONSIDERAÇÕES

        

        Para se declarar a nulidade de um ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, é fundamental que exista o prejuízo para as partes e para o Judiciário como um todo.

        Na jurisprudência em referência, destaca-se o art. 564 do CPP, o qual trata das nulidades relativas e absolutas do processo, podendo causar o seu atraso ou torná-lo inválido.

        A doutrina entende que a nulidade pode ser vista por dois aspectos, o primeiro a trata como um vício, e sob o outro aspecto ela é vista como uma sanção.

                No referido julgado foi aplicado o art. 564, I do CPP – a suspeição do Juízo, que pode ser definida como fatos ou circunstâncias que influenciam no ânimo do julgador.

        No caso em análise foi declarada a suspeição do Juízo por haver motivo pessoal relacionado aos fatos, vez que o magistrado em decorrência de animosidade pessoal, originária de acontecimentos pretéritos, não estava apto a julgar a ação penal com a devida imparcialidade atinente as suas funções, o que enseja uma grave infração à lei, e seus atos tornam-se, por consequência, nulos de pleno direito.

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