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Análise De Jurisprudência

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Por:   •  3/9/2014  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  560 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS

MARIANA MOREIRA DA SILVA TEIXEIRA

ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA NÚMERO 70041776642

CANELA

2014

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MARIANA MOREIRA DA SILVA TEIXEIRA

ANÁLISE DE JURSPRUDÊNCIA NÚMERO 70041776642

Trabalho de análise de Acórdão. Universidade de Caxias do Sul, Campus Universitário da Região das Hortênsias. Direito Civil – Parte Geral I.

Orientador Professor Mestre Henrique Mioranza Koppe Pereira

CANELA

2014

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SUMÁRIO

1 CASO......................................................................................................................03

2 DESENVOLVIMENTO............................................................................................04

2.1 VOTOS.................................................................................................................04

2.1.1 Desembargador Rui Portanova......................................................................04

2.1.2 Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos....................................................06

2.1.3 Desembargador Alzir Felipe Schmitz............................................................07

2.2 DECISÃO.............................................................................................................07

3 CONCLUSÃO.........................................................................................................08

4 REFERÊNCIAS.......................................................................................................10

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1 CASO

Em 30 de Junho de 2011, foi julgado pelos Senhores Desembargadores Rui Portanova (Presidente e Relator), Luis Felipe Brasil Santos (Revisor e Relator) e Alzir Felipe Schimitz, ambos integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça da comarca de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul, o caso de Sara (jurisprudência de número 70041776642), que gostaria de ter seu prenome modificado para Sandro e seu gênero sexual alterado para masculino em seu registro de nascimento, o qual foi dado parcial provimento. Ou seja, o juízo deferiu a troca do nome, mas não a troca de gênero.

Sara que é portadora de transexualismo, apelou, pois considerou inconveniente o desatendimento do seu pedido, alegou que sua fisionomia era masculina e que seria um absurdo seu nome ser do gênero masculino e seu sexo, não.

O Ministério Público avaliou a apelação cível do recorrente e opinou pelo seu desprovimento, onde a principal razão para esta decisão é o fato do apelante não ter submetido-se a cirurgia de construção de pênis – a neofaloplastia.

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2 DESENVOLVIMENTO

2.1 VOTOS

2.1.1 Desembargador Rui Portanova (Presidente e Relator)

O Senhor Desembargador Rui Portanova, ao iniciar seu voto, traz um argumento lógico-jurídico (Acórdão nº 70041776642, 2011, p. 4), onde ele informa que um pai ao tentar registrar sua filha com algum nome masculino, como por exemplo, JOÃO ou JOSÉ, não teria a autorização de nenhum registrador. Isto ocorreria, simplesmente, por não haver nenhuma compatibilidade entre o nome com o gênero sexual do indivíduo a ser registrado. O Desembargador trouxe esta analogia, pois queria demonstrar que é inconcebível assentar prenome masculino, para uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa.

O Senhor Portanova, utilizando o ponto de vista lógico jurídico acima citado, se faz plenamente contra o prenome ser masculino e o gênero que consta no registro do apelante ser feminino, para ele, tal incompatibilidade não pode existir, sendo assim, necessário haver alteração. No presente processo, já foi dado provimento à alteração de prenome do recorrente, por decisão que não é objeto de recurso, passando de Sara para Sandro. Para o Desembargador Rui, é necessário estender este provimento a alteração do gênero sexual. O Presidente e Relator argumenta ainda que, existindo esta incompatibilidade entre nome e gênero, o apelante passaria por situações desconcertantes de vergonha, humilhação e constrangimento perante outras pessoas no meio social em que se insere.

A alteração de gênero do recorrente só seria possível, caso ele se sujeitasse a intervenção cirúrgica de implantação do órgão genital masculino, o pênis. Para o Desembargador, tal submissão não se faz necessária, visto que o apelante é um homem que nasceu em um corpo de mulher e a cirurgia citada é de alto risco, podendo dizer-se até, de extrema sisudez, onde “além dos riscos cirúrgicos normais, tais como os relacionados à anestesia e a infecções, o transexual confronta-se com muitos outros riscos [...]” 1.

1 Gerald Ramsey, autor do livro “Transexuais – Perguntas e Respostas”.

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O Senhor Portanova destaca que seria descabido alguém ter que se submeter a um procedimento médico de alto risco, como a neofaloplastia, somente para poder alterar o seu registro. Certamente, o Desembargador utilizou como fundamento para esta afirmação o Artigo 15, do Código Civil (Lei N. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002), que diz: “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.”. Ora, também, a masculinidade de um homem não se restringe ao seu pênis. Algumas doenças, como por exemplo, o câncer de pênis, podem causar a perda deste órgão, mas nem por isso o homem deixará de ser homem por conta deste ocorrido.

Rui Portanova cita dois casos do mundo do esporte que foram bastante polêmicos, um é o da lutadora de judô Edinanci Silva e o outro da jogadora de vôlei Érika Coimbra, onde ambas apresentaram, através de renomados exames, que elas, na verdade, eram homens, e nenhuma delas possuía pênis. A masculinidade de um homem não pode ser colocada à prova

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