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Análise dos adicionais salariais a partir da legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras

Por:   •  1/5/2017  •  Artigo  •  3.535 Palavras (15 Páginas)  •  234 Visualizações

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I. INTRODUÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o presente trabalho – resignando-se, desde já, por sua incompletude face à extensão e riqueza da matéria - tem seu objeto nos adicionais salariais nos termos em que hoje se encontram propostos em nosso ordenamento jurídico, fazendo-o a partir da revisão da legislação brasileira, da literatura especializada de Alexandrino (2010), Barros (2009), Cassar (2014) e Delgado (2015), do estudo de jurisprudências representativas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da análise de propostas de alterações da legislação trabalhista no que se refere ao tema.

II. OS ADICIONAIS SALARIAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Este trabalho tem por objetivo tecer considerações acerca dos adicionais previstos na legislação trabalhista brasileira, sendo dado maior foco aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade.

Para começar, cumpre salientar que a previsão dos adicionais acontece já na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 7º, o qual traz os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Carta Magna, em seu inciso XXIII desse mesmo artigo traz a previsão de “ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O adicional de insalubridade, além de no dispositivo constitucional citado acima, está previsto no art. 189 da CLT do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora 15. Tal norma, e também seus anexos, trazem diretrizes para a aplicação do adicional de insalubridade, tais como: o rol das atividades que são consideradas insalubres, os percentuais devidos de acordo com os graus de insalubridade, a previsão de que a eliminação ou neutralização da insalubridade como determinante para a cessação do pagamento do adicional, formas de eliminação ou neutralização da insalubridade, dentre outras.

O adicional de periculosidade, além de também previsto em âmbito constitucional, está disposto no art. 193 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 16 também traz diretrizes sobre esse mesmo instituto, tais como: a lista das atividades e operações consideradas perigosas e a responsabilidade do empregador de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade mediante laudo técnico elaborado por um profissional (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), dentre outras.

Já o adicional de penosidade está previsto no art. 7º XXIII da Constituição Federal de 1988, mas ainda está sem previsão legal nas normas infraconstitucionais ou no âmbito trabalhista. De acordo com Cassar (2014), “o entendimento majoritário é de que a norma constitucional é de eficácia limitada ou, segundo a corrente clássica, é regra não aplicável”. Sobre o adicional penosidade, trataremos mais detidamente adiante.

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, traz, em seu artigo 71, a previsão de pagamento de adicional penosidade aos servidores públicos que estejam “em exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. Cumpre salientar, no entanto, que a aplicação dessa norma restringe-se aos servidores públicos, não sendo possível, segundo Cassar (2014) a sua aplicação, de maneira analógica, ao empregado.

Não raras vezes também, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto é consolidado em súmulas. Como exemplos podem se citar a súmula 47 (que dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional de insalubridade), a súmula.364 (que reconhece o direito ao percebimento do adicional de insalubridade ao empregado que precisa expor-se, de maneira permanente ou intermitente, sujeitando-se a condições de risco, excluindo aquele que o faz de maneira eventual) e a súmula 39 (que reconhece o direito de recebimento de adicional de periculosidade aos operadores de bombas de gasolina).

III. OS ADICIONAIS SALARIAIS NA DOUTRINA BRASILEIRA

A fim de analisarmos o que traz a doutrina acerca dos adicionais, mais especificamente os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, apresentamos o que trazem Alexandrino (2010), Barros (2009), Cassar (2014) e Delgado(2015).

Como forma de dar uma visão mais geral sobre o assunto, tratando do geral para o particular, iniciaremos pela apresentação do que esses mesmos autores trazem acerca da definição de adicionais e seus aspectos mais gerais.

Para definir adicionias, Delgado (2015) diz que eles “consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas”.

Alexandrino (2010), por sua vez, define adicional como “um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta, podendo ser facultativos ou compulsórios, quando a lei estabelece a obrigatoriedade de seu pagamento“.

Conforme Cassar (2014),

O adicional também se constitui em um sobressalário e possui natureza salarial apesar da finalidade precípua de indenizar a nocividade causada pela situação a que o empregado estava exposto ou submetido. O trabalho em local insalubre, perigoso, noturno, extraordinário e a transferência do empregado para outra localidade são situações que acarretam algum tipo de dano à saúde social, biológica ou mental do empregado e, por isso, ensejam o pagamento do adicional.(CASSAR, 2014. p. 814)

Ainda de acordo com Cassar (2014), ao pagar o adicional, o empregador paga ao empregado pelo desconforto ou nocividade que lhe são causados pelo exercício do seu trabalho.

A partir dos conceitos trazidos por esses autores, depreende-se que, para fazer jus ao recebimento de adicionais, o trabalhador tem que estar exposto a condições mais graves, se comparadas às condições normais, quando do desenvolvimento do seu trabalho.

Importante se faz destacar também o caráter suplementar, bem lembrado por Delgado (2015), dos adicionais, já que esses não podem chegar a assumir posição principal na remuneração dos empregados, exercendo sempre papel de suplementariedade no montante remuneratório do empregado. Cumpre salientar também que o percebimento de adicionais não está vinculado ao contrato, podendo, cessada a motivação do recebimento, o empregado deixar de recebê-lo normalmente.

Outro ponto apresentado por Delgado (2015) que merece aqui ser destacado

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