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ANTIGONA DIREITO NATURAL E POSITIVO

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.817 Palavras (16 Páginas)  •  500 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)

Dec-Lei nº 4657 de 04/09/1942 (19 artigos)

        O Decreto-Lei n. 4.657/42 revogou a primitiva Lei de Introdução ao Código Civil, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo, uma vez que modificou numerosos princípios básicos que tinham inspirado o legislador de 1916.

Nosso estudo:        Direito Civil I        Direito Internacional Privado

         Art. 1º ao 6º        Art. 7º ao 19

Considerações Iniciais:

- A Lei de Introdução se ocupa das regras jurídicas sobre a própria lei.

- É considerada um código de normas por ter a lei como tema central.

- Lei geral de aplicação das normas jurídicas.

- A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é na verdade uma Lei de Introdução ao Direito porque ela se aplica a todos os outros ramos do direito. Era denominada anteriormente de  Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e sua denominação foi modificada por força da Lei nº 12.376 de 30 de dezembro de 2010 para LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

        [pic 2]

[pic 3][pic 4][pic 5]

         

Força obrigatória da Lei:

        Lei         Autoridade competente        imposta        obediência de todos

                                     (art. 59 de segs. da CR/88)

Classificação da Lei:

        Existem várias maneiras de classificar a Lei. Dentre todas, uma merece ser desde logo ressaltada: é a que a classifica tendo em vista sua força obrigatória. Sob esse ângulo as normas se distinguem em normas cogentes (jus cogens), ou de ordem pública; e em normas dispositivas (jus dispositivum), também chamadas supletivas e interpretativas.

Normas Cogentes – São as leis de ordem pública, cuja aplicação não pode ser afastada pela vontade dos particulares.

        Ex: art. 1521, VI do CC (impedimentos do matrimônio)

Normas Dispositivas – São as leis permissivas, cuja aplicação pode ser impedida pela iniciativa privada.

        Ex: art. 327 do CC (lugar do pagamento)

LINDB – Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 1º - Vigência da Lei  e Vacatio Legis

        A lei uma vez publicada no Diário Oficial passa a ser do conhecimento de todos, presumindo que todas as pessoas tomaram conhecimento da sua existência.

        O art. 1º da LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

        Geralmente as leis contêm em seu final um artigo dispondo sobre quando começará a sua vigência. Em caso da falta de uma “disposição contrária” a lei começará a vigorar em 45 dias após publicada.        

        Exemplo: art. 2044 do CC  (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002)

                                          vacatio legis (neste caso foi um ano)

                   *                                                                                                *[pic 6]

     data da publicação da lei                                                         data da sua entrada em vigor

                10/01/2002                                                                             11/01/2003

                  Vacatio Legis -  O intervalo entre a data da publicação da lei e a data da sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis ou período de vacância da lei.

        A contagem do prazo para a vigência das leis é regida pela Lei Complementar nº 95 de 26/02/1998 (alterada pela LC nº 107 de 26/04/2001) em seu art. 8º in verbis:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.

Art. 1º da LINDB (estudar também os parágrafos)

§ 1º Sobre a vigência da lei brasileira no estrangeiro quando admitida

§ 2º (Foi revogado pela Lei nº 12.036 de 1º de outubro de 2009.)

§ 3º Sobre nova publicação da lei destinada à correção durante a vacatio legis.

§ 4º Se a lei já está em vigor, somente uma lei nova pode alterá-la ou revogá-la.

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