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DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO: ANTÍGONA DE SÓFOCLES

Por:   •  22/4/2016  •  Artigo  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  2.676 Visualizações

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DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO: ANTÍGONA DE SÓFOCLES

Maiza Maria Guimarães

RESUMO

O presente artigo pretende trabalhar no livro de Sófocles “Antígona” o conceito de direito natural e direito positivo, relacionando com manifestações culturais da época, identificar os sentimentos da sociedade. Pretende-se apresentar que apesar da diversidade de pesquisas, o direito ainda é muito amplo para conseguir um único conceito ou mesmo um consenso entre os vários ramos.

PALAVRAS-CHAVE: Antígona; Sófocles; Direito Positivo; Direito Natural.

  1. INTRODUÇÃO

É nos textos de clássicos da literatura que encontramos os fundamentos para a organização social. Veremos a aplicação de leis não escritas, que não se sabe sua origem e em que contexto foi formulado, devem ser legitimadas a sua aplicação. Uma única definição de direito seria inadequada, pois este se encontra com diferentes fundamentos, o que ocasiona uma definição adequada para cada setor, que gera disputas de interesses, sendo impostos limites consolidados nas regras jurídicas. Alguns tendem a ser submissos a outros, aos quais na primeira divisão hierárquica encontramos o direito positivo e o direito natural.

  1. ANTÍGONA

Antígona é uma tragédia grega de Sófocles (496-406 a.C.), é a terceira parte da triologia Édipo Rei e Édipo em Colono, Antígona é filha de Édipo, que era filho do Rei Laio. Após uma profecia anunciar que Édipo mataria seu pai e casaria com sua mãe, o Rei Laio manda matar a criança, sua mãe Jocasta o salva dando para adoção, sendo criado sem saber que pertencia à casa real de Tebas.

A Profecia se cumpre Édipo mata o pai e casa-se com sua mãe, todos ignoravam sua origem causando o incesto. Do casamento nasce Etéocles, Polínice que morreram em duelo pelo trono de Tebas, além de Antígona e Ismênia. Creonte irmão de Jocasta assume o trono, ordenando que Etéocles deveria ser sepultado com todas as honras, e Polínice deveria permanecer insepulto por ter se rebelado contra o poder.

Antígona que era noiva de Hêmon, filho de Creonte, se rebela decidida a sepultar seu irmão, sua irmã Ismênia não aceita o convite para ajuda-la nos ritos sagrados de sepultamento, ao concluir os ritos sagrados de sepultamento de Polínice, foi presa e levada até Creonte, que a condenou à morte.

Está passagem da peça apresenta o discurso de Antígona, que é considerada por muitos como o inicio textual do Direito Natural. A obra de importância impar para o estudo do direito, apresenta-se trechos do livro Antígona de Sófocles, tradução de Millôr Fernandes, p. 22-23:

Tu o compreendeste. A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram. Não, eu não iria arriscar o castigo dos deuses para satisfazer o orgulho de um pobre rei. Eu sei que vou morrer, não vou? Mesmo sem teu decreto. E se morrer antes do tempo, aceito isso como uma vantagem. Quando se vive como eu, em meio a tantas adversidades, a morte prematura é um grande prêmio. Morrer mais cedo não é uma amargura, amargura seria deixar abandonado o corpo de um irmão. E se disseres que ajo como uma louca eu te respondo que só sou louca na razão de um louco.

Segundo Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento na opinião primitiva de romanos e gregos que alma e corpo permaneceriam presos no solo onde seus ossos estivessem enterrados, libertos de sua humanidade não precisariam prestar contas de sua vida anterior, mas também não esperava nem prêmios e nem castigos. Cada família cultuava seus mortos, que eram sepultados nos terrenos de sua propriedade, para gregos e romanos o temor da privação da sepultura ou o receio da privação de culto de seus parentes era apavorante. Desta crença decorre todo o Direito Primitivo. Fato que leva Antígona a desobedecer à ordem do rei, prestando culto e sepultando seu irmão.

  1. DIREITO NATURAL

O direito apresenta-se valores mesmo antes da elaboração das leis positivas, sempre atento ao tempo e suas peculiaridades em que foram elaborados. Acreditasse que uma possível primeira evidencia do Direito Natural seja na peça teatral de Sófocles em Antígona que está alem da filosofia, os filósofos gregos muito citam a excelência do direito natural sobre o direito positivo. Acreditavam em leis eternas e universais comandam a natureza física e a natureza social.

Para Sabadell (2002) o surgimento das diversas escolas jurídicas se da pelo desenvolvimento de novas abordagens dos conjuntos de princípios em um sistema no campo filosófico, político, religioso, que tinha como consequências o surgimento de novas escolas.

Por “escola jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas e, finalmente, sobre os conteúdos que o direito deveria ter. Em outras palavras, cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito. (SABADELL, 2002, p.21).

O direito é explicado no fim do século XVIII dividido em duas escolas, Escola do direito Positivo e Escola do Direito Natural, sendo uma superior a outra, como demonstra Ferraz Junior:

[...] o direito é um mistério, o mistério do princípio e do fim da sociabilidade humana. Suas raízes estão enterradas nesta força oculta que nos move a sentir remorso quando agimos indignamente e que se apodera de nós quando vemos alguém sofrer uma injustiça. (FERRAZ JUNIOR, 2002, p. 21).

A Escola do direito Natural não depende de leis e nem de legisladores, sendo assim uma escola autônoma, com o intuito de satisfazer a exigências naturais do homem, como o direito a vida. Assim afirma Montoro:

No período pós-socrático, a filosofia estoica, fundada por Zeno, de Citium, coloca no centro de seu sistema o conceito de “natureza”. A lei da natureza é idêntica à lei da razão. Como ser essencialmente racional, o homem deve conduzir sua vida de acordo com as leis da própria natureza, liberto das paixões e emoções, das preocupações com os bens terrenos e o mundo exterior. Essa razão, inspirada na natureza, é à base da lei e da justiça. A escola estoica e sua doutrina do direito natural exerceram profundas influencia no direito romano. Pag. 306.

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