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ANÁLISE CRITICA DO CAPITULO I E II DO LIVRO “INTRODUÇÃO CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO, AUTOR: NILO BATISTA

Por:   •  6/10/2017  •  Resenha  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  1.758 Visualizações

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ANÁLISE CRITICA DO CAPITULO I E II DO LIVRO “INTRODUÇÃO CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO, AUTOR: NILO BATISTA

FARIA, Bianca

Discente em Direito – UNIceub

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade conhecer de maneira crítica e argumentativa sobre os reais papeis do direito penal brasileiro, que contempla bem mais que poder de polícia, justiça e sistema penitenciário. Nesta obra, o professor Nilo trata da diferenciação entre sistema penal e direito penal, a relação entre o direito e a sociedade, a política criminal brasileira, a criminologia como alternativa mais igualitária, justa e realmente comprometida com a dignidade da pessoa humana. Temos notadamente nestes capítulos iniciais uma desmistificação dos conceitos dogmáticos, positivistas do direito penal brasileiro.

Palavras-chave: Criminologia; Direito Penal; Sistema Pena; direito e sociedade; controle social;


ABSTRACT

The purpose of this study was to know critically and argumentatively about the real roles of Brazilian criminal law, which includes much more than police, justice and penitentiary power. In this work, Professor Nilo discusses the difference between the criminal and criminal systems, the relationship between law and society, a Brazilian criminal policy, a criminology as a egalitarian, just and truly committed alternative to the dignity of the human person. We intend in these initial chapters to demystification of the dogmatic, positivist concepts of Brazilian criminal law.

  1. INTRODUÇÃO

        O Autor da obra  é professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Candido Mendes. É Presidente do Instituto Carioca de Criminologia e tambem advogado. Dentre suas obras, destacam-se, entre outras, "Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal, vol.1 ", escrito em conjunto ao argentino Eugenio Raúl Zaffaroni; "Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro", "Punidos e Mal Pagos" e "Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro".

        Esta obra em particular foi editada pela Revan, Edição: 12ª. Edição 2011, 136 páginas, Ano de Edição: 1997.

         Nas primeiras paginas do livro, nota-se a intenção do professor Nilo em nós reposicionar no cenário logico-juritico e para isso, discorre com clareza sobre a realidade do sitema penal e como este sistema contradiz o proprio direito. Continua seu discurso demonstrando o a missao do direito penal num cenário marcado por uma sociedade dividida em classes, repleta de rotulos e resquicios  

  1. CAPÍTULO I

        Neste capítulo o estudioso fará uma aparato do Direito penal e a Sociedade, o Sistema Penal, a Criminologia e a Política Criminal.

  1. SISTEMA PENAL E SOCIEDADE

        O Direito como conhecemos, não foi algo descoberto ou criado, este direito é produto da sociedade, ou seja, não é algo autonomo e separado do contexto social- histórico.

        Este direito ele existe para cumprir determinadas finalidades e principalmente garantir condições dignas em sociedade, veio para combrater o crime e preservar os interesses das pessoas e do corpo social. Mas cientes que este direito precisa ser visto e estudado criticamente, incluindo-se para isso o contexto social, suas nuances e suas particularidades.

“A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção’ no qual vivemos é a regra. Precisamos chegar a um conceito de história que dê conta disso. Então surgirá diante de nós nossa tarefa, a de instaurar o real estado de exceção; e graças a isso, nossa posição na luta contra o fascismo tornar-se-á melhor. A chance deste consiste, não por último, em que seus adversários o afrontem em nome do progresso como se este fosse uma norma histórica. (…) O dom de atear ao passado a centelha da esperança pertence àquele historiador que está perpassado pela convicção de que também os mortos não estarão seguros diante do inimigo, se ele for vitorioso. E esse inimigo não tem cessado de vencer.”– Walter Benjamin (“Sobre o conceito de história”, Tese VIII)

        

        Temos então, que o corpo social e o direito penal são instrumentos condicionadores, advindos de uma classe dominante, com intuito de manter o poder, ou seja, o Direito Penal é, sem dúvida, um mecanismo de dominação.

        O direito, conforme Nilo, é modelado e em compensação modela a sociedade. E qual seria então a função do direito? Pelas linhas escritas e pelas leituras adjacentes, não é aquela referida nos livros de Direito e sim o “controle social”, função de garantir a ordem econômica e social e manter a ideologia dominante.

        Em entrevista realizada pelo site Conjur, na data de 5 de julho de 2009, pelo jornalista Por Marina Ito, são essas as palavras de Eugenio Raúl Zaffaroni quando perguntado:  __ Para que serve o Direito Penal?

Eugenio Raúl Zaffaroni — A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, e sim um fato político, exercido pelas agências do poder punitivo, especialmente a polícia. Não estou falando da Polícia Federal ou da que está na rua e sim de todas as agências policiais, campanhas de inteligência, arquivos secretos, polícia financeira, enfim, agências executivas. Essas agências têm uma contenção jurídica que é o Direito Penal.

        Se o Direito Penal é tão primordial para evitar a barbarie, como dito pelo Jurista Argentino, nos perguntamos se esse sistema seletivo se propusesse a ser menos reducionista e mais multidiciplinar.

  1. DIREITO PENAL E SISTEMA PENAL

        O autor apresenta nesta parte uma clara distição entre direito penal e sistema penal. Aqui o direito penal é um conjunto de normas que servem para prevenir os crimes e principalmente ressocializar, readequar o criminoso ao convivio seguro em sociedade.

        Já o sistema penal é uma estrutura composta por tres instituições: instituição policial, instituição judiciária e instituição penitenciária. Mas é preciso atentar que o sistema penal deve ser estudado sob a otica da realidade e não em sua abstração delineada pelas normas jurídicas.

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