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A Proibição ou Limitação de Cobrança de Estacionamento Particular Por Lei Municipal ou Lei Estadual

Por:   •  22/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  97 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA- UVA[pic 1]

Curso: Direito

Proibição ou limitação de cobrança de estacionamento particular por lei municipal ou lei estadual

CABO FRIO

2020.1

UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA- UVA[pic 2]

Proibição ou limitação de cobrança de estacionamento particular por lei municipal ou lei estadual

Trabalho da Disciplina Organização dos Estados e dos Poderes.

Professora: Mariana Rasga

CABO FRIO

2020.1

INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir visa analisar a questão da proibição ou fragmentação da cobrança de estacionamento particular.

        Trará as competencias expostas em nosso ordenamento para esclarecer de forma clara a inconstitucionalidade da norma do caso em questão. Sendo assim, definirá as competencias necessarias para explicar como e por que ocorre a inconstitucionalidade.

        E assim então, esclarecerá o mecanismo do nosso ordenamento usado na questão, aonde a competencia da União prevalece para que se preserve a ordem.

        Sendo assim, ficará esclarecido o porque na questã apresentada a lei estadual não pode agir sobre um Direito Civil.

PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PARTICULAR POR LEI MUNICIPAL OU LEI ESTADUAL

        Para que se possa analisar o caso em tela de forma clara e completa, primeiro deve-se entender as espécies de competência do nosso ordenamento juridico.

        Assunto abordado na nossa Carta Magna de 1988 nos seus artigos 22 a 25. No que diz respeito a competencia material ou administrativa deve-se observar que o tema se subdivide em competencia exclusiva (art.21) e comum (art.23).

        Em relação as competencias exclusivas, diz respeito aos assuntos exclusivos da União, sendo vedada sua delegação, uma competencia indelegavel.

        Já as competencias comuns, querem dizer que apesar de abordarem questões com elevado interesse coletivo nacional, ainda são questões locais. Questões então de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municipios.

        Entrando agora nas questões de competencia Legislativas, elas se subdividem em privativa (art.22), concorrente (art.24), suplementar (art.24§2º) e reservada (art.25). Defindo cada uma, temos:

        Privativa (art.22): Diferente das competencias exclusivas, na privativa, a União pode delegar sua competencia para os estados e o Distrito Federal atravez de uma lei complementar.

        Concorrente (art.24): Quando se exerce ao mesmo tempo mais de um orgão sobre a mesma materia. Entretanto, no caso de leis, deve-se dispor sobre o principio da hierarquia das normas, sendo primeiro a legislação federal, depois a estadual e depois a municipal.

        Suplementar (art.24§2º): Trata-se da inércia da União, o que não impossibilita que os outros entes federativos legislem sobre a questão.

        Reservada (art.25): Dispõe aos Estados as competencias que a constituição não veda.

        Uma vez que foram definidas as competencias e aplicando-a na questão da cobrança dos pagamentos nos estacionamento particulares podemos dizer que a lei não importando ser estadual ou municipal é inconstitucional, uma vez que a questão é de competencia privativa da União por se tratar de um Direito Civil.

        A lei em questão desrespeita a Constituição Federal de 1988 sobre o livre exercicio do direito de propriedade, fere o principio da livre iniciativa e o da livre concorrência.

        Diante deste entendimento, afirma-se que o Estado ou municipio não pode legislar sobre a cobrança do estacionamento uma vez que se trata de um empreendimento privado, protegido pelo direito de propriedade. A dita cobrança trata-se de uma atividade licita e a lei em questão não tem fundamentos legais para a proibição da mesma.

        Reforça-se que na analise formal do tema, qualquer regra ou lei sobre as taxas de estacionamento em propriedades privadas dizem respeito ao Direito Civil, ou seja, a competencia é privativa da União.

        Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

        Entretanto, em uma analise material da questão, define-se a questão sendo da esfera do Direito do Consumidor, que se trata de uma competencia concorrente entre União e Estados. O que significa que o Estado poderia legislar, porem, como a lei proposta viola o principio da livre iniciativa, a mesma torna-se inconstitucional.

        Nessa percepção, define-se que não importa se a lei for municipal ou estadual, ou se a lei tenta revogar completamente ou fragmentadamente o pagamento nos estacionamentos em propriedades privadas, por se tratar de competencia da União e por violar diversos principios já mencionados acima, a lei será inconstitucional.

        Nesse sentido, julgou o Supremo Tribunal Federal:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE REGULOU PREÇO COBRADO POR ESTACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a regulação de preço na hipótese configura violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170). Inconstitucionalidade material. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma.

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