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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Por:   •  29/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  93 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Processo n°: ...

Agravante: GIO

Agravado: DINHEIRO FÁCIL NO ATO LTDA

GIO brasileiro, empresário, casado, RG..., CPF..., residente e domiciliado no endereço..., com endereço eletrônico..., por sua advogada que está subscreve, com fundamento no art. 1015 do Código de Processo Civil, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida no processo que move em face de Dinheiro Fácil no Ato LTDA.

Requer que seja o presente recurso devidamente recebido e concedido, pelo efeito ativo, para deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.

Informa que os advogados que atuam no processo de origem são:

GIO: Advogado ..., OAB ..., endereço ...

Dinheiro Fácil no Ato LTDA: Advogado ..., OAB ..., endereço ...

Requer, também, a juntada do comprovante de recolhimento de custas para o regular preparo recursal.

Local e Data

ADVOGADO ...

OAB/...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Razões de Agravo de Instrumento

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

  1. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O senhor Gio foi intimado da decisão interlocutória na data de ..., conforme pode ser comprovado em cópia da intimação anexada, de forma que ao proceder com o protocolo do presente recurso na data de ..., o mesmo encontra-se devidamente tempestivo, conforme dispõe o artigo 1003, §5º do CPC, que prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o presente recurso.

O recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  1. RAZÕES RECURSAIS

Trata-se de ação indenizatória na qual o agravante ingressou por ter tido seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em que o agravado alega que a dívida não fora quitada até a presente data, afirmando que manterá a inclusão do nome nos órgãos acima citados, no entanto, o autor juntou aos autos prova da quitação do débito em que comprova o pagamento do boleto, sendo este ignorado por parte do Juízo da 2° Vara Cível que indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela antecipada.

Cabendo diante todo o exposto a reforma da referida decisão, pois a mesma não merece prosperar, estando presentes todos os requisitos indispensáveis para a concessão do pleito.

  1. DO EFEITO ATIVO

A não concessão da tutela provisória pode gerar danos irreparáveis para o Agravante, uma vez que como fora exposto acima o mesmo é empresário e necessita do uso de seu nome para conseguir créditos e consequentemente propor a sua empresa um bom funcionamento, o que vem sendo impossibilitado de ocorrer, tendo em vista a afirmação da agravante em manter seu nome nos órgãos de proteção de credito, o que não merece prosperar por haver a prova de que tal dívida alegada fora paga integralmente, portanto, necessário se faz ocorrer a retirada dessa inclusão para cessar com os transtornos e prejuízos que vem sendo causados aos negócios do agravante.

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