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APELAÇÃO CÍVEL

Por:   •  5/7/2017  •  Monografia  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Ambas as partes devem agir com boa-fé na relação contratual de seguro, conforme artigos 765 e 766 do Código Civil.

Restando evidenciado que o apelante possuía doença no momento do preenchimento do questionário e a omitiu, ele perde o direito ao valor do seguro.

APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL - REGIME DE EXCEÇÃO

Nº 70059879551 (Nº CNJ: 0180518-87.2014.8.21.7000)

COMARCA DE GIRUÁ

LOURIVAL WIATROVSKI DOS SANTOS

APELANTE

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL PREVISUL

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES.ª ELISA CARPIM CORRÊA.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO,

Relator.

RELATÓRIO

DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO (RELATOR)

Trata-se de ação de cobrança interposta por LOURIVAL WIATROVSKI DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL. Adoto o relatório da sentença recorrida (fls. 187 a 191):

VISTOS.

A fim de evitar enfadonha tautologia, adoto parte do relatório da sentença proferida às fls. 93-95.

LOURIVAL WIATROVSKI DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese que, em novembro de 1997 contratou serviço de Seguro de vida e/ou acidentes coletivos, com cobertura de morte por acidente e morte natural, invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença. Relatou que no ano de 2003, em face das alterações da legislação do mercado segurador, o Capital Segurado pela Cobertura passou a ser R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais). Afirmou que aderiu às novas regras e que manteve os pagamentos dos prêmios até o ano de 2007. Disse que o Capital segurado pela Cobertura Básica no ano de 2007 teve aumento para R$ 13.112,75 (treze mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos). Arguiu que em decorrência de problemas cardíacos, no ano de 2006 o requerido aposentou-se por invalidez permanente e que a requerida pagou somente a quantia de R$ 5.508,40 (cinco mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos) mediante o seguro subscrito em data de 04/02/2003. Postulou a condenação da requerida ao pagamento do restante do valor da indenização do seguro contratado por invalidez permanente de doença, no valor de R$ 7.604,35 (sete mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a procedência do pedido e a gratuidade da Justiça. Juntou documentos (fls.10/21).

Foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (fl.22)

Regularmente citada (fl.23v.), a ré apresentou contestação, confirmando a realização do contrato de seguro com o requerente no ano de 1997, com renovação posterior em 2003. Disse que por ocasião da renovação, o requerente omitiu a existência de doença de que tinha o conhecimento desde o ano de 1998, tendo agido de má-fé, circunstância que alcançaria à seguradora o direito de resolução do contrato. No entanto, referiu que a seguradora pagou a indenização pactuada no contrato de 1997, não sendo devido nenhum outro valor em face da má-fé posterior do requerente. Em atenção do princípio da eventualidade, em caso de condenação postulou a computação dos juros moratórios desde a data da citação, conforme a súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.24/).

O autor apresentou réplica, repisando os termos da inicial e refutando as alegações feitas pela defesa (fls.71/72).

Instadas sobre a produção de provas, a Companhia de Seguros Previdência do Sul pediu a expedição de ofício judicial ao médico do Segurado, a fim de que juntasse toda documentação médica do requerente (fl.74), o qual restou indeferido (fl. 78).

A parte requerida interpôs agravo na forma retida contra a decisão de fl.78 (fls.80/86), tendo a parte autora apresentado contra-razões (fl. 89/90), com posterior manutenção da decisão hostilizada (fl. 91).

A sentença proferida às fls. 93-95 foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça ad quem (fls. 117-121).

As partes desistiram da realização da prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, concordando com esclarecimento complementar pelo médico cardiologista que acompanhou o demandante (fls. 176 e 10).

Sobrevieram esclarecimentos complementares (fl. 183).

Em contraditório (fl. 184), apenas a demandada se manifestou (fls. 185-186).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Constou do dispositivo sentencial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lourival Wiatrovski dos Santos contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul, a teor do art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho realizado, tempo de tramitação e grau de zelo profissional. Suspendo a exigibilidade do pagamento porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (fl. 22), conforme Lei nº 1.060/50.

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (fls. 193 a 198). Em suas razões, alega que a vasta documentação juntada pela apelada não foi lida pelo apelante, antes da assinatura do contrato de adesão. Sustenta que por ocasião da pactuação do contrato primitivo, em 1997, o apelante ainda não sofria de nenhuma doença. Afirma que cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença recorrida.

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