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APELAÇÃO CÍVEL

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Por:   •  10/8/2013  •  Tese  •  5.359 Palavras (22 Páginas)  •  386 Visualizações

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Processo: 0486743-6

APELAÇÃO CÍVEL N.º 486743-6

COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL

APELANTE:ESTADO DO PARANÁ

APELADO:BENEDITO FERNANDES

RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DOS FÁRMACOS INTERFERON PEGUILADO COM-BINADO COM RIBAVIRINA INDICADOS AO TRATAMENTO DE HEPATITE C AGUDA. REVERSÃO DA DOENÇA.

IMPROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO QUE NÃO MAIS RETIRA OS MEDICAMENTOS JUNTO À REGIONAL DE SAÚDE. A TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA FOI NECESSÁRIA E ADEQUADA AO TRATAMENTO DO APELADO QUE TEVE SUA SAÚDE RESTABELECIDA. NÃO HÁ QUE SE AFERIR A ADEQUAÇÃO MEDICAMENTOSA QUANDO ATRAVÉS DA ADMINISTRAÇÃO DOS FÁRMACOS SOLICITADOS JUDICIALMENTE AQUELE QUE PADECIA DA MOLÉSTIA OBTEVE A CURA.

A DECISÃO OBJURGADA ESTÁ EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL QUE DÁ ESPECIAL ATENÇÃO AO PRINCÍOPIO FUNDAMENTAL DENOMINADO SAÚDE. HÁ QUE SE GARANTIR A SAUDÁVEL QUALIDADE DE VIDA A TODOS OS CIDADÃOS, INDISTINTAMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 486743-6, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Apelante o Estado do Paraná e Apelado Benedito Fernandes.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná contra a r. sentença de fls. 105/117 que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer autuada sob n.º 189/2006 para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 50/52 e determinar que o réu forneça ao autor o medicamento indicado na exordial qual seja Interferon Peguilado e Ribavirina para tratamento de Hepatite C aguda, na quantidade e forma da prescrição médica, com a apresentação da receita, se for necessário o controle.

Ainda condenou o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerando o pouco tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e a relativa complexidade, além da importância da demanda para os direitos fundamentais do requerente, ressaltando que pelo valor da causa não haveria motivo para o reexame necessário.

Irresignado com o decisium, o Estado do Paraná interpôs Recurso de Apelação Cível às fls. 120/137, pedindo a reforma da sentença e a cassação da segurança concedida sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o não atendimento do requerimento formulado pelo Ministério Público de Primeiro Grau ao julgar antecipadamente a lide.

Aduz que a sentença recorrida é nula ante os argumentos delineados pelo membro ministerial às fls. 95/102 de que pelo fato de o Apelado realizar tratamento junto ao médico particular, como está evidenciado pelos documentos acostados aos autos, o atendimento de sua pretensão promoveria uma inversão de valores já que o Apelado estaria buscando junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) apenas a assistência farmacêutica, violando os valores constitucionais que norteiam o SUS, motivo pelo qual o Promotor requereu a intimação do Apelado para esclarecer se seu tratamento estava sendo realizado por médico conveniado do SUS e, em caso de inércia do Apelado em comprovar tal situação, que o processo deveria ser julgado extinto sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir.

Destaca que o Juiz a quo não atendeu a solicitação do Parquet e sentenciou favoravelmente ao Apelado, o que contrariaria a ordem processual e malferiria os princípios constitucionais que norteiam o processo civil, os quais estabelecem às partes igualdade de tratamento e o dever de se oportunizar a produção de todas as provas em direito admitidas.

Adita que o Juízo sequer permitiu ao Estado do Paraná a produção de provas, cerceando completamente a defesa, quando em verdade este teria requerido a produção de provas, especialmente a perícia médica-farmacêutica para se aferir a real necessidade dos medicamentos ao Apelado, já que este vem sendo assistido por profissional particular.

Deste modo, pede a declaração de nulidade da sentença, propiciando a instrução probatória, com a produção de todas as provas admitidas em direito.

Faz ilações acerca do teor e sentido do artigo 196 da Constituição Federal em razão da sentença ser pautada neste dispositivo, transcrevendo os seguintes termos da sentença: "de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de garantir a saúde a todos os cidadãos sendo tal incumbência da União, dos Estados-Membros, dos Municípios e do Distrito Federal, de forma solidária, consoante entendimento já firmado pela jurisprudência." (fl. 123).

Contraria a fundamentação monocrática amparado em decisão proferida em Suspensão de Antecipação de Tutela sob n.º 91 oriunda do Supremo Tribunal Federal, em que ficou consignada a lesão à ordem e à economia públicas no caso em que o Estado ficou obrigado a fornecer medicamentos, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde.

Adita que a gestão da política nacional de saúde realizada regionalmente prima pela racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, garantido o maior número possível de beneficiários, motivo pelo qual a redação do artigo 196 estaria voltada ao alcance da população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário e não em situações individualizadas, capazes de inviabilizar o sistema público de saúde.

Alega que a sentença atinge esferas de competência distintas, sem observar a repartição de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198, bem como afronta os preceitos dos artigos 196, 5º, Incisos XXXV e LXIX, todos da Constituição Federal.

Indica que na forma apresentada pela sentença o Estado estará obrigado a adquirir medicamento de alto custo e sem obediência às normas norteadoras de aquisição, para tratamento de uma doença cujo estágio poderia ser tratado de outra forma, causando grave lesão à ordem econômica em afronta aos Protocolos Clínicos criados pelo Ministério da Saúde.

Prima pela necessidade de estrita observância

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