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APP DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Breve Histórico

Inicialmente é importante salientar as recentes alterações que ocorreu no regime legal que rege este instituto. Nós tínhamos o antigo regramento da Lei 4771/95 (antigo Código Florestal), e este código foi revogado pelo novo Código Florestal, o qual foi muito debatido e conflituoso, politicamente por envolver interesses controversos, sobretudo da bancada ruralista e da bancada ambientalista. Então trouxe o então chamado Novo Código Florestal, que é a lei 12. 651. Como as ideias políticas não agradaram a presidência houve veto de alguns artigos, e regulamentação desses vetos por meio da Medida Provisória 571/12, e na sequência o Congresso Nacional discutiu a eficácia e validade dessa Medida provisória, e editou a lei 12. 727/12, com a conversão da MP e algumas alterações.

Área de Preservação Permanente

Há diversos regramentos constitucionais e infraconstitucionais que determinam qual o tamanho da APP, o que é APP, e o que o proprietário da área rural ou urbana pode intervir nessa APP.

Conceito

É de suma importância o reconhecimento e conceito amplo das chamadas Áreas de Preservação Permanente, o qual é buscado conservação da vegetação que estão em áreas particulares da propriedade, por meio desta conservação alcança apenas aos legítimos proprietários dessa área, mas sim ao conjunto, aos outros proprietários de áreas pertencentes da mesma comunidade e sociedade.

De acordo com o novo Código Florestal, o conceito de APP, é trago pelo o artigo 3ª, II da lei 12.651/12.

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

De forma objetiva podemos dizer que a APP será instituída praticamente na beira de todos os mananciais, como: nas áreas de mata ciliar, no entorno de lagos artificial e lagos naturais, reservatórios de hidrelétricas, enfim sempre no entorno onde se terão mananciais.

Espécies

Há dois tipos de APPS, as APPS por imposição legal, que estão no artigo 4ª da lei já mencionada anteriormente, ou seja, são aquelas leis que a própria lei já trás especificamente quais são os casos. E as APPS por ato do poder público, previsto no artigo 6ª, são APPS que são criadas por a partir de uma situação fática específica, de uma necessidade específica de um determinado nicho ambiental.

Seus limites e Áreas

  1. Delimitação por imposição legal

  • Faixas marginais de curso de água natural (rios naturais, afluente, córregos) perene  (que tem duração durante todo o ano) ou intermitente (são aqueles que cessão durante alguma parte do ano), a medida é feita a partir da a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
  1. São 30m de largura de proteção nos cursos de água maior em rios de borda de até 10 m de largura para casa lado do rio;
  2. São 50m de largura de proteção nos cursos de água entre 10 e 50m de largura de calha a calha;
  3. São 100m de largura de proteção em cursos de água entre 50 e 200m de largura de calha a calha;
  4. São 200m de largura nos cursos de água entre 200 e 600m de largura;
  5. São 500m de largura nos cursos de água com largura maior que 600m.

A medida se dá por meio do bordo regular do rio, essa é uma crítica que é feita, pois o Antigo Código Floresta, a APP era medida a partir da borda cheia e não da borda regular, desta forma é discutido uma diminuição da proteção, afrontando assim o chamado Principio da Proibição de Regresso Ecológico.

Ressalvando que o Código excluiu a proteção dos afluentes eventuais, ou seja, aqueles rios, córregos e bicas de água que se formam excepcionalmente que não tem um ciclo por não aparecerem constantemente, é um ato causado por uma chuva extensiva, que dá origem a um lago decorrente a grande vasão de um rio, desta forma estes não tem proteção legal.

  • No entanto, não se terá APPS em apenas em rios, a APPS também se dará em no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima, ou seja, será o perímetro em volta do lago, que será de:
  1. Uma área de 50m para os lagos que tenham o corpo de água menor ou igual à de 20 hectares de superfície, na zona rural;
  2. 100m de APPS, quando o lago for maior que 20 hectares de superfície, na zona rural; e
  3. Na zona urbanas nos teremos uma metragem diferenciada        de 30m de diâmetro da zona de proteção, ou seja, independente da zona do lago, nos teremos uma APP.

  • Áreas no entorno dos reservatórios de água artificial, nos teremos a APP conforme definido em licenciamento ambiental, ou seja, a área que tenha intervenção do homem para a formação de um reservatório de água artificial, prestando atenção nos seguintes aspectos:
  1. Não será exigida APP dos reservatórios artificiais que não decorrem de barramento ou reservatório de curso de água (§1ª).

Deste modo, nos teremos reservatório de água artificial de dois tipos; aquele que é formado a partir de curso de água natural, ou seja, pega-se um rio natural o represa, e faz barramentos neles para que se forme um lago artificial por meio de uma lago natural, para estes lagos de curso de água natural, não será exigido APP, para os que não decorram dos naturais. Os que decorram de rio natural, necessariamente se terá APP, por meio de devido licenciamento.

 No entorno de das águas de nascente e dos olhos d’água perenes, será medido sempre no raio mínimo de 50m. Sendo os olhos d’água, aquelas formações aquosas, em que a água brota do subsolo, formando uma espécie de olho, tendo o seu centro um areia subindo, e as nascentes, e o local onde os rios começam.  Esta metragem poderá ser alterada de acordo com o tamanho desta nascente ou olho d’água.

Nós teremos também as APPS, em encostas de morros ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive. Nas outras faixas com declividade menor que 45º, ou então que compreenda outros graus maiores, os graus menores serão extintos de APPS, ao passo que nos passos maiores se terá APP.

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