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APS DIREITO CRIMINAL

Por:   •  29/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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PROCESSO PENAL – INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ESPECIAIS

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS)

Aluno: Felipe Martins Cicelini

RA: 2891684

        

As ciências jurídicas estão em constante modernização, na medida em que acompanham a evolução da sociedade como um todo, adequando-se ao chamado Estado Democrático de Direito, na tentativa de lutar por direitos igualitários a todos os cidadãos sob a ótica da lei, em respeito a seus direitos civis e sociais.

Um grande marco para a discussão e evolução do Direito penal foi o assassinato do internacionalmente conhecido terrorista Osama Bin Laden por parte do governo dos Estado Unidos da América, dando início a um importante debate no que diz respeito aos direitos humanos e a forma como o governo dos Estados Unidos conduziu sua missão militar, justificando o assassinato como legítima defesa ao tratar o terrorista como um objeto a ser eliminado.

A forma como o país passou a lidar com o terrorismo após o atentado de 11 de setembro gera, até os dias de hoje, grande controvérsia, na medida em que trata quem entende como terrorista (e muitas vezes até mesmo estrangeiros) de forma que desconsidera os direitos e garantias fundamentais e inerentes a todo e qualquer ser humano.

O artigo ora analisado dispõe do Direito Penal do Inimigo sob a perspectiva da polêmica obra de Günther Jakobs, trazendo uma contra visão do professor Giorgio Agamben, que acredita que o polêmico assunto fere o Estado Democrático de Direto, com uma perigosa política criminal presente não só nos Estados Unidos da América mas em outros países.

Para tanto, deve-se primeiramente, para a compreensão do artigo analisado, entender o questionamento: quem é o inimigo?

Na obra analisada, conforme dito acima, se observa que para ilustrar tal questão é utilizada como exemplo a morte do terrorista Osama Bin Laden, morto durante uma operação militar da polícia norte-americana que pretendia o levar a julgamento pelos crimes cometidos no decorrer de sua vida.

No dia 02/05/2011, o presidente Barack Obama declarou que Bin Laden, tido como líder do grupo islâmico Al Qaeda e principal responsável pelo ataque ao World Trade Center em 2001, tinha sido morto. O então presidente declarou que havia autorizado a missão militar que culminou na morte do terrorista no interior do Paquistão. Em suas próprias palavras, Bin Laden teria sido executado com um tiro na cabeça e seu corpo lançado ao mar.

Pairando sobre tal situação, é levantada a questão de que o terrorista, independentemente dos crimes contra a humanidade cometidos, seguiria sendo detentor de direitos humanos, os quais devem ser respeitados, sendo que o desrespeito a tais direitos pode ser considerado um ato ilícito, uma ilegalidade.

No estudo do Direito Penal, já verificamos que a única exceção que justifica o direito de vida, isto é, a exceção, é o caso em que se observa a legítima defesa, no qual o homicídio é praticado com a finalidade de proteger uma agressão injusta cometida contra si ou contra outrem, sem que tenha sido provocado o desenvolvimento de tal situação adversa. Ou seja, comprovado que o terrorista Bin Laden estava desarmado e fora assassinado, possa-se dizer, a “sangue frio”, fato é que não se aplicaria a hipótese de legítima defesa, o que configuraria um ato ilícito cometido pela segurança norte americana no trâmite da operação policial.

A situação narrada representa uma grande contradição a ser discutida, uma vez que, na guerra ao terror enfrentada pelos Estados Unidos, muitas vezes se adota o que deveria ser o estado de exceção de forma banalizada, como forma de “enfrentar o inimigo”, se tornando inclusive um projeto estatal no governo de Barack Obama. Nas palavras de Giorgio Agamben:

“(...) É na perspectiva dessa reivindicação dos poderes soberanos do presidente em uma situação de emergência que se deve considerar a decisão do presidente Bush de referir-se constantemente a si mesmo, após o 11 de setembro de 2001, como Commander in chief for the army. Se, como vimos, tal título implica uma referência imediata ao estado
de exceção, Bush está procurando produzir uma situação em que a emergência se torne a regra e em que a própria distinção entre paz e guerra (e entre guerra externa e guerra civil mundial) se torne impossível.

Ora, tal banalização de tão importante instrumento jurídico representa um perigoso flerte com um modelo autoritário que sacrifica os direitos individuais em detrimento de um direito de defesa do Estado, tendo em vista que o chamado Estado de Exceção é tratado em regra, uma vez que o Estado considera-se em uma constante guerra, mesmo que não esteja de fato.  

Isto porque aos direitos humanos não pode depender deliberadamente de regras internas de um país, levando em consideração que a legislação interna dos EUA, como o Ato Patriótico, pode vir a isentar de culpa os agentes estatais que cometem infrações em defesa do Estado

Sendo assim, a justificativa para a fracassada missão militar, deixadas as questões morais de lado, não se justifica, sendo completamente estranha ao que diz respeito ao Direito Penal e ao Direito Internacional.

Neste sentido, diversos especialistas em Direito Internacional discorrem sobre a ação dos Estados Unidos de invadir outro país e assassinar uma pessoa, independente de se tratar ou não do terrorista mais procurado dos últimos dez anos.

Segundo Fernando Fragoso, presidente do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e membro do Tribunal Penal Internacional, se tratou de uma operação para matar um cidadão, o que é um "homicídio como qualquer outro, violando as mais comezinhas regras de Direito Internacional". "do ponto de vista técnico, a ação não se justifica", diz Fernando.

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