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APS Direito de Informatica

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.880 Palavras (16 Páginas)  •  352 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

CRIMES DE INTERNET E A LEI 12.737/2012

2017

CRIMES DE INTERNET E A LEI 12.737/2012

Trabalho apresentado à Universidade Paulista - UNIP como pré-requisito para obtenção parcial de créditos em Atividades Prática Supervisionadas - APS sob orientação da Profª

2017

RESUMO

Hoje, com o avanço da tecnologia podemos ver em um ambiente virtual tem sido palco de inúmeras condutas danosas, sendo necessário que o direito regule estas relações que passaram a existir, a fim de positivar e coibir com tais condutas. O controle destas condutas tem sido tema de inúmeras discussões dentro do Direito, residindo ai as principais divergências na necessidade de uma legislação específica e quanto às dificuldades de resposta do Estado.

O presente trabalho versa sobre questões sobre os crimes virtuais, ou seja, os crimes que passaram a ser perpetuados em ambiente virtual buscando verificar as formas de se analisar um crime virtual, a busca de sua autoria, suas peculiaridades, bem como a legislação nacional vigente.

Palavras-chave: Direito, Crimes Cibernéticos, Ambiente Virtual, Tecnologia.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 5

1 – CRIMES DE INTERNET 7

1.1 – CONCEITOS 7

1.2 – CONDUTAS DANOSAS ATRAVÉS DA INTERNET 9

2 – CRIME HEDIONDO PRATICADO NA INTERNET 10

2.1 – PORNOGRAFIA INFANTIL 10

3 – LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS 13

3.1 – INVASÃO DE PRIVACIDADE - LEI N° 12.737/2012, CONHECIDA COMO LEI CAROLINA DIECKMANN 13

CONSIDERAÇÕES FINAIS 16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17

INTRODUÇÃO

Na atualidade, estamos extremamente ligados à tecnologia, sendo quase impossível um retorno ao tempo em que a produção manual era absoluta, livre dos meios tecnológicos. Hoje, tudo esta ligado à tecnologia, desde a produção industrial, passando pelos meios de comunicação. Em contrapartida, essa dependência tecnológica provoca graves danos aos seres humanos.

O desenvolvimento tecnológico, que proporcionou ao homem avanços positivos, também propiciou a utilização dos mesmos meios para o cometimento de infrações penais. Esta nova criminalidade, por ser produto e produtora da sociedade, com ela experimenta os avanços tecnológicos, incorporando-os à forma de cometimento de suas condutas ilícitas. O profundo conhecimento da informática possibilitou a esse novo perfil de criminoso cometer, por um lado, os crimes comuns, isto é, aqueles existentes antes mesmo do domínio dessa tecnologia, através de formas mais sofisticadas que dificultam sobremaneira a persecução penal. Como exemplo dessa prática, basta imaginar a conduta de um agente que, a partir do computador da sua casa, invade os dispositivos informáticos de um banco, retirando das contas de seus clientes determinada importância pecuniária. Nessa situação, estar-se-ia diante de um furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CpB), crime este que, nas condições narradas, apresentaria grande dificuldade à descoberta de seu autor se comparado às modalidades habituais de cometimento do mesmo delito.

Por outro lado, a informática também apresentou um objeto próprio, sendo que sua violação constituiria o autêntico crime cibernético. Praticamente todos os programas de computadores são compostos por dados informáticos, sendo que sua violação pode gerar o mau funcionamento dos respectivos programas ou até mesmo a sua paralisação. Portanto, aquele que, sem autorização, acessar ou mesmo violar dados informáticos estaria cometendo um crime cibernético próprio.

O direito brasileiro estava carente de uma legislação que coibisse e punisse os crimes informáticos, e, por sua vez, inserissem no âmbito de proteção jurídica aos direitos à privacidade e intimidade, estes já previstos como direitos fundamentais inscritos no art. 5º, X, da Constituição da República.

No intuito de sanar essa omissão legislativa, foram editadas pelo Congresso Nacional as leis nº 12.735 e nº 12.737, publicadas no Diário Oficial da União no dia 3 de dezembro de 2012. A primeira lei estabeleceu a criação, dentro das polícias judiciárias, de setores especializados no combate aos delitos informáticos. Já a segunda promoveu a criação do crime de “invasão de dispositivo informático” no Código penal brasileiro, o que ocorreu através da inserção em seu texto dos arts. 154-a e 154-B. Ademais, a lei nº 12.737/2012, gerou alterações no art. 266, do Código Penal, ao nele inserir o §1º que tipifica a conduta daquele que “interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento”. A mesma lei também alterou o art. 298, do Código Penal (falsificação de documento particular), acrescentando um parágrafo único ao seu texto, promovendo, assim, a equiparação dos cartões de crédito e débito a documento particular.

A par das alterações legislativas apresentadas, o presente trabalho tem como objeto propor uma visão geral dos crimes cibernéticos, além de apresentar uma análise da lei 12.737/12, com enfoque ao art. 154-a do Código Penal brasileiro.

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