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APS - Empresario Individual x Sociedade Empresaria

Por:   •  23/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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Júlio César de Campos

Empresário Individual x Sociedade Empresária

Características e diferenças

Trabalho de conclusão de curso

para     obtenção    do    título de

graduação          em         Direito

apresentado    à     Universidade

Paulista – UNIP.

Orientador: Prof. Marcelo Iacomini

São Paulo

2015

Júlio César de Campos

Empresário Individual x Sociedade Empresária

Trabalho de conclusão de curso

para     obtenção    do    título de

graduação          em         Direito

apresentado    à     Universidade

Paulista – UNIP.

Aprovado em:

BANCA EXAMINADORA

_________________________/__/_____

Dr. Mário Konrad

Universidade Paulista – UNIP

_________________________/__/_____

Prof. Marcelo Iacomini

Universidade Paulista - UNIP

Introdução

        O presente trabalho tem por objetivo principal apresentar uma breve análise acerca das características e diferenças existentes entre o empresário individual e a sociedade empresária conforme apresentado pelo professor Iacomini em sala de aula. Ao tratar de empresário individual e sociedade empresária, inicialmente é necessário compreender o conceito de empresa. Conforme versa o professor Fabio Ulhôa Coelho, empresa é “atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços”, e sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Portanto, a empresa é tida como a atividade exercida pelo empresário, este sim sujeito de direito e obrigações que organiza de forma profissional os fatores de produção, com o objetivo de produção ou circulação de bens ou serviços. A partir daí pode-se compreender melhor que, apesar de ambos, empresário individual e sociedade empresária, convergirem na mesma direção ( a prestação de serviço e produção ou venda de bens de consumo, de forma reiterada visando o lucro ) há de se traçar um paralelo entre ambas modalidades, apontando os diferentes modelos das sociedades empresárias e buscando a melhor compreensão de suas diversas formas, bem como quais as vantagens individuais de cada um.

Empresário Individual

        Segundo o Código Civil “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Desta forma, empresário individual é a pessoa física ( titular da empresa ) que exerce atividade empresarial em nome próprio e que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil. Responde por todo seu patrimônio, isto é, o patrimônio da pessoa natural ( física ) e o do empresário individual ( titular da empresa ) são os mesmo, logo o titular em caso de dívidas ou falência, responderá pelos valores contraídos com seus próprios bens pessoais ( a chamada responsabilidade ilimitada ). Não possui personalidade jurídica, mesmo possuindo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ ).

Além da responsabilidade patrimonial outra diferença entre sociedade e empresário individual é o nome empresarial. O empresário individual obrigatoriamente deverá adotar firma individual e esta deverá ser composta pelo nome civil do empresário, por extenso ou abreviado, e eventualmente com o ramo de atividade, conforme alude o art. 1156 do Código Civil. Em suma o empresário ou firma individual pode exercer uma atividade empresarial a partir de sua pessoa física podendo também optar por se enquadrar como MEI ( Micro Empresário Individual ) ou empresa de pequeno porte, atendendo determinados requisitos da lei. Pode também constituir uma sociedade simples ou uma sociedade empresária a fim de adquirir as vantagens da proteção patrimonial e responsabilidade limitada através da constituição da pessoa jurídica, cumprindo determinadas exigências estabelecidas às sociedades e levando a registro em junta comercial.

São espécies de sociedade empresárias, a sociedade Simples e a sociedade Empresarial. A sociedade Simples não exerce atividade econômica organizada para produção de bens ou serviços, visando principalmente cooperativas, atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma personalidade jurídica sem assumir a postura de uma organização empresarial, caracterizando-se na forma de fundações, associações, ONGs etc. Desta, forma o foco de nosso estudo se dará acerca da sociedade Empresária, como veremos a seguir.

Sociedade Empresária

         A sociedade Empresária tem como finalidade o exercício da atividade própria de empresário sujeito ao registro na Junta Comercial do respectivo Estado. Sociedade Empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa.  A sociedade Empresária exige pluralidade de sócios – não menos que dois – tanto pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social sem valores mínimo ou máximo afixados, limitando a responsabilidade do sócio as quotas do capital subscrito. Geralmente possuem personalidade jurídica, mas há modelos de sociedade que não a possuem. Possui patrimônio próprio que não deve se confundir com o dos sócios, deve possuir também estabelecimento para exercício de sua função e pode utilizar firma ou denominação na constituição de seu nome empresarial. A responsabilização pelas dívidas adquiridas dependerá do modelo de sociedade constituído, sendo que ao sofrer procedimentos falimentares alguns modelos se mostram mais vantajosos do que outros.

        Firmada sociedade e constituída a personalidade jurídica, mediante contrato plurilateral e inscrição em Junta Comercial, o sócio passa a ser sujeito de direito e obrigações. Da sua responsabilidade social, podem-se destacar três tipos de sociedade: as limitadas, as ilimitadas e as mistas. As limitadas, logicamente, limitam a responsabilidade do sócio ao valor de suas contribuições ( sociedades por ações ) ou a integralização de seu capital social ( sociedades limitadas); nas ilimitadas, todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativas às obrigações sociais ( sociedades em nome coletivo); e, por fim, temos as mistas que combinam a responsabilidade limitada de alguns sócios com a ilimitada e solidária de outros sócios ( sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações ).

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