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Empresário Individual, Sociedade Empresária

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Por:   •  29/8/2013  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  510 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA – Administração Estratégica

“Empresário Individual, Sociedade Empresária”

Grupo:

Rio de Janeiro – RJ

2013

“Assim, o mundo dos negócios é feito de dois tipos de decisões: a de saber em que momentos se deve aceitar alguma proposta e em que momento se deve desistir.”

Roberto Justus

Sumário

1. Empresário Individual e Sociedade Empresária 5

2. Sociedade Personificada e Não-Personificada 6

3. Como se formam as Sociedades Empresárias 9

4. Principais Consequências 12

5. Responsabilidades 13

6. Referências 15

7. Anexos 16

1. Empresário Individual e Sociedade Empresária

 Empresário Individual

Conforme o art. 966 do novo código civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”

Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.

 Sociedade Empresária

São aquelas que têm por objeto o exercício de atividade econômica de maneira organizada e sistemática, para a produção ou comercialização de bens ou serviços. Nas sociedades empresárias, as pessoas celebram um contato em que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e a partilham, entre si, dos resultados (Arts. 967/982 do Novo Código Civil)

De acordo com o art. 983 do novo código civil vigente desde 01/01/2003.

“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.

“Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.

 Principais distinções

Empresário Individual Sociedade Empresária

Único sócio Dois ou mais sócios

Capital mínimo de 100 salários mínimos Não precisa de capital mínimo

Personificada Personificada ou Não- Personificado

2. Sociedade Personificada e Não-Personificada

 Sociedade Personificada

As sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

É constituída mediante um contrato escrito, particular ou público, em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física, e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica. É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a sede e o prazo de duração da sociedade, além do capital e as respectivas participações dos sócios, bem como quais sócios respondem pela administração da sociedade.

EXIGÊNCIAS DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em , e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento.

 Sociedade Não-Personificada

As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

A norma civil, entretanto, deixou de definir as sociedades não-personificadas com a mesma clareza que dedicou às sociedades personificadas.

Ao estabelecer os reflexos jurídicos da sociedade em comum o legislador ofereceu tratamento simplificado deixando de considerar, em especial, a sociedade de fato, fixando as suas diretrizes somente sobre as sociedades irregulares.

Art. 986.

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