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Lei 11.101/05. Essa lei regula a Recuperar Judicial, a Extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Por:   •  1/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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   Lei 11.101/05. Essa lei regula a Recuperar Judicial, a Extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

   Recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa, oportunidade de recuperação de uma empresa insolvente, pedida quando a empresa perde a capacidade de contínuar pagar suas dividas, um meio para que a empresa em dificuldades restabeleça seus negócios e de recupere do momento de dificuldade financeira.

Precisa ter legitimidade para o processo, a lei é específica sobre os legitimados para propor ações de falência e recuperacionais.

Legitimidade ativa para a recuperação judicial:

Tem legitimidade ativa, somente que está exposto ao risco de ter a falência decretada pode ter o direito da recuperação judicial. Poderá requerer somente se o titular da empresa em crise quiser, se credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano de recuperação com estado em e pré-falencial, não se poderia dar início caso o devedor não tenha interesse nem vontade, assim são os legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades empresárias e o empresário individual. Assim são os legitimados para poder requerer os mesmos legitimados da falência:

O próprio autor.

Cônjuge, herdeiro ou inventariante.

Cotista ou acionista.

Qualquer credor.

Entretanto, não basta ser exercente da atividade econômica e está exposta a falência, precisa atender a mais quatro requisitos:

Não pode estar falida, não é acionado por quem já tevi q quebra decretada, apenas os devedores em estado pré-falencial.

Tempo mínimo de exploração de atividade econômica exigido de atividade econômica é de mais de 2 anos, não concede a lei a quem exerce a menos tempo, por presumir que não teria tempo suficiente para configurar a contribuição daquela atividade como significativa a ponto de merecer o sacrifício derivado de qualquer recuperação judicial.

O devedor que tenha obtido a recuperação judicial há menos de 5 anos,  se nesse período já ouvi o socorro da recuperação é essa necessita de novo socorro, isso presumi falta de competência para exploração da atividade econômica, não podendo haver novo pedido, sendo a devedora sociedade microempresária ou empresária de pequeno porte o prazo se amplia a 8 anos.

O sócio e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar, pois é indicativo o uso indevido.

•Fases do processo de recuperação judicial:

Fase postulatória, apresentado o requerimento do benefício, se inicia com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial mandando processar o pedido.

Fase deliberativa, após a verificação de crédito, discute e aprova um plano de reorganização, início com o despacho e se conclui com a decisão concessiva do benefício.

Fase de execução, compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado, começa com a decisão concessiva e termina com a sentença de encerramento do processo.

•Requisitos da petição inicial de recuperação judicial:

Exige-se do devedor o atendimento de diversas condições; algumas formais e outras materiais, a lei determina que seja instruída com certos elementos e documentos sem os quais não consideram atendidas as condições para o benefício, intes esses que não podem ser dispensados pelo juiz, somente depois que se encontrar instruída a petição, ele poderá proferir o despacho autorizando o processamento do pedido.

Assim, compõe obrigatoriamente a petição inicial de recuperação judicial;

 a) Exposição das causas.

 b) Demonstrações contábeis e relatório.

 c) Relação dos credores.

 d) Relação dos empregados

 é) Documentos societários.

 f) Bens de sócio ou acionista controlador e administrador.

  g) Extratos bancários e de investimento.

  h) Certidões de protesto.

  i) Relação das ações judiciais em andamento.

Legitimidade para o pedido de falência de sociedade empresária:

Tem legitimidade para o pedido de falência de uma sociedade devedora, o próprio devedor, o cônjuge, qualquer herdeiro ou inventariante, o seu sócio ou acionista e o credor.

A lei falimentar impõe ao devedor a obrigação de requerer a autofalência, porém é obrigação sem sanção, por tanto a autofalência deve ser recomendação ao empresário insolvente que não reúne as condições para obter em juízo a reorganização de sua empresa.

O legitimidade ao sócio ou acionista é hipótese rara, só cabe quando a maioria dos sócios não considera oportuna a instauração do concurso de credores, se assim todos os sócios ou pelo menos os marjoritários quisessem a falência poderia deliberar a apresentação do pedido pela própria sociedade.

O credor em geral é o maior interessado na instauração do processo de execução concursal, até mesmo porque o pedido de falência como instrumento eficaz de cobrança, considera ela espécie de cobrança judicial. A legitimidade do credor é condicionada ao atendimento de alguns requisitos, assim se o credor ou sociedade empresária deve provar a regularidade de sua situação, exibindo o registro na Junta Comercial, sei o credor for residente em outro país só tem legitimidade de apresentar caução, destinada as custas do processo, como indenização caso venha haver a falência. Se o credor não for empresário e estiver domiciliado no Brasil, possui legitimidade independente de outros requisitos específicos.

O credor deve apresentar no pedido da falência o seu título, mesmo que não esteja vencido, se devessem aguardar o vencimento do título poderia ser tarde demais para a tutela dos direitos, não sendo necessário que o requerente da falência tenha seu título vencido.

Esta lei não se aplica:

A lei prevê, exclusão completa e absoluta dessas sociedades, a sociedade mista e a empresa pública não estão sujeitas a falência e nem a recuperação judicial.

"Art. 2° esta lei não se aplica a:

Empresa pública e sociedade de economia mista,

Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano a assistência á saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equipadas equiparadas às anteriores."

Juízo competente

O juízo competente para as ações recuperação mais é falimentares é do local do principal estabelecimento, do centro do negócio da empresa, o juiz do onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar porque está provavelmentais próximo aos bens, á contabilidade e aos credores do falido.

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