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APS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

Por:   •  11/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.945 Palavras (16 Páginas)  •  332 Visualizações

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Faculdade Comunitária de João Monlevade[pic 1][pic 2]

Disciplina: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II

Período: 2º

Professor:  ELIVÂNIA FELÍCIA BRAZ

Curso: DIREITO

Assunto:   ☐  PROVA

 Semestre: 2015.02

                       ☒  1ª APS

       

Nome: Amanda Cristina Souza e Ritchelly

Nº:

Valor: 5,0  

Turno: Noite

Data:  11/09/15

Nota:

Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas

Apresentação: O presente resumo tem por escopo expor as ideias centrais discorridas ao longo dos 42 capítulos do livro Dos Delitos e Das Penas, escrito por Cesare Beccaria, de modo a confirmar a importância dos temas discutidos para o Direito Penal, não só no âmbito jurídico brasileiro, mas também no mundial. Havendo ainda a preocupação de mostrar que na obra há num primeiro instante a intenção de contextualizar o leitor no ambiente do século XVIII, o qual se caracterizou por transformações acentuadas, bem como que na segunda parte da obra existe um enfoque centrado em questões atuais do tempo de Beccaria, as quais se enlaçam harmonicamente com os fatos sociais ocorrentes no presente momento.

I – Introdução

Iniciando o capítulo com uma breve menção histórica, Cesare Beccaria divulga a importância da elaboração das leis e normas a gosto não somente do passar dos dias e revelação dos casos mas também através do trabalho de pensadores que pudessem antever e apressar etapas intermediárias com boas leis. O autor menciona ainda que poucos da sua época preocuparam-se em reparar os males causados pelas penas cruéis e irregularidade do procedimento criminal, os quais estariam sendo guiadas por uma legislação cruel e submissa as vontades dos soberanos locais. Por isso, Beccaria entende ser o momento de examinar e distinguir as diversas classes de crimes e puni-los conforme os princípios mais gerais, sendo ainda obedientes às variações circunstanciais de tempo e espaço.  

II – Origem das Penas e Direito Punir

O Direito de punir está diretamente associado ao coração humano. Ninguém faz sacrifícios de uma porção de sua liberdade visando apenas ao bem público, uma imaginação que não se encontra na vida real. Cada ser humano está preocupado com seus interesses. A multiplicação do gênero humano ocorreu de forma lenta e pouco considerável, o que fez com que os selvagens se viram forçados a reunir- se. As leis condicionaram os homens a se reunirem com princípios independentes e isolados sobre a superfície da terra. No entanto eles se cansaram de viver da forma em que viviam sem segurança e passando por sacrifícios, encontrando inimigos por onde passavam, resolveram sacrificar uma parte de sua liberdade, conseguindo formar a soberania da nação, e aquele que ficou encarregado pelas leis do deposito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo, desde então a tendência foi o homem manter se no despotismo, então passou a ser necessários meios sensíveis e bastante poderosos que foram usados como penas para os infratores das leis.

O fundamento do direito de punir dá se as pequenas porções de liberdades, os exercícios que se afastam deste princípio passa a ser um abuso e não justiça. As penas que deixam de atendera necessidade de conservar o deposito de salvação publica são injustas pela sua própria natureza.

Contudo, o autor ressalva que caso as penas excedam a necessidade de conservar a ordem, isto é, o depósito da saúde pública, elas serão tidas como injustas. De modo que quanto mais a pena conserve a segurança e a maior liberdade possível dos seus súditos, mais justa ela será.

III – Consequências desses Princípios

Em seu terceiro capítulo, o livro Dos Delitos e das Penas, enumera algumas consequências dos princípios o expostos no tópico anterior. A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito, e o direito de fazer leis penais tende partir do legislador, que é a representação de toda sociedade unida por um contrato social. Mesmo que um magistrado julgue se pelo pretexto do bem público, o mesmo não pode ser mais severo que a lei, ou seja a punição de cada cidadão deve ser de acordo com a lei, para que não seja injusto.

A segunda consequência é que o soberano, só pode fazer leis gerais das quais todos podem se submeter-se, ou seja não lhe compete julgar se alguém violou essa leis.

Para efeito no caso de um delito, há duas partes á do acusador e a da defesa, cabe ao magistrado jugar as contestações, pronunciando se houve ou não delito.

IV – Da Interpretação da Lei

Ainda como decorrência dos preceitos antes firmados, Beccaria relata que apesar da sua importância dentro do aspecto de julgamento dos crimes os magistrados não devem e nem podem interpretar as leis penais, uma vez que isto seria função dos legisladores. No intento de que o juiz não aja a sorte de suas paixões, fraquezas ou seus sentimentos momentâneos, é preciso que o código fixe leis que deixem a cargo do juiz a função de examinar as ações dos cidadãos e de julgá-las na conformidade ou não da lei escrita. Dessa maneira, os cidadãos se preservariam de eventuais tiranias e adquiririam uma segurança pessoal, uma vez que teriam apenas de calcular os inconvenientes de um delito, expressos exatamente na lei e não na vontade arbitrária de quaisquer julgadores.

V – Da Obscuridade das Leis

A obscuridade das leis aparece como uma condição desponta reflexos na formação dos cidadãos na sociedade. Uma linguagem legislativa que seja estranha ao seu povo leva a não só o simples desconhecimento das leis mas também à dificuldade do povo tomar com segurança o destino de sua liberdade, é assim preciso que se verifique um maior reconhecimento possível do código de leis, pois assim os delitos seriam menos frequentes, bem como haveria uma inclinação de se conservar o pacto social prévio estabelecido entre as partes.

VI – Da Prisão

As leis devem ser empregadas de maneira onde não venham prejudicar o julgamento no ato em que determina se o réu será julgado como culpado ou inocente pelo delito. O que acontece é que muitas das vezes se coloca um inocente atrás das grades e depois de tempos passados se descobre que o mesmo era inocente, depois do cidadão ter sofrido na prisão é que se descobre sua inocência, e de onde surge perguntas, sobre a culpa recaída no Réu. A culpa foi no julgamento do juiz, nas contestações, na defesa, no acusador ou na lei?

VII – Dos Indícios do Delito e da forma dos Julgamentos

Os casos de delitos estão estritamente ligados a questão das provas, que podem ser perfeitas ao ponto de inocentar um culpado, ou admitir que ele é realmente o culpado. As provas são de extremas importância, se as mesmas não forem analisadas da forma correta perderá essência do caso julgado, pois será julgado por provas invalidas, há uma grande importância das provas nos casos. Quando as leis são claras e precisas o juiz limita-se a questão do fato. O juiz sempre terá que ter certeza e analisar cada detalhe minuciosamente para que nada se passe despercebido e acabe por incriminar um inocente ou até mesmo deixar de incriminar um culpado.

VIII – Das Testemunhas

Os depoimentos de testemunhas não devem ser levados necessariamente ao fundo, pois por mais que a pessoa seja honesta no ato de defesa ou acusação a emoção pode falar mais alto, fazendo com que o mesmo fale mentiras, ou simplesmente a verdade, as ações não podem ser desfeitas, porem as palavras das quais fazem parte de um crime vão e voltam em uma proporcionalidade que pode pôr vez influenciar um julgamento para o bem ou para o mal.

IX – Das Acusações Secretas

As acusações secretas são inicialmente tidas pelo autor italiano como um abuso manifesto que propicia desconfiança e confusão entre aqueles que suspeitam terem sido denunciados e daqueles que efetivaram a delação. Além disso, essas práticas na opinião de Beccaria contrariam o intento da justiça, que seria de encontrar a verdade dos fatos e julgá-los, pois as mentiras e calúnias poderiam se esconder pelo véu do sigilo, trazendo inclusive dúvida sobre os seus motivos, bem como das razões das leis que as sustentam.

X – Dos Interrogatórios Sugestivos

As nossa leis proíbem os interrogatórios sugestivos, por mais que se tenha plena convicção de que o acusado é culpado diante de provas, o culpado sempre nega, é onde deveria se existir uma lei que punisse mais ainda o acusado para que evitasse essa questão desagradável entre as pessoas do julgamento mais precisamente o juiz, o réu, a defesa e todos ali presentes, ouvirem o réu negando, tudo aquilo que cometeu porem de nada resolveria pois não adianta negar o que os fatos nos provam.

XI – Dos Juramentos

Os juramentos, são de uma certa forma algo, que não quer dizer nada, pois qual acusado dará sua própria sentença, falando a verdade ou seja assumindo ser culpado?

Por mais que por algum momento o acusado pense na questão religiosa ele não vai falar a verdade jamais o acusador faria isso. O que deixa transparente esta questão que se perde, na contradição que até o próprio juiz sabe como esse juramento se torna inútil.

XII – Da questão ou Tortura

É uma barbaridade a prática da maioria dos governos que aplicam a tortura a um acusado, para poder arrancar dele informações, confissões do crime e outros mais. Porem se vê uma pratica que também não se tem necessidade, se o delito for certo deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura seria inútil, se o delito é incerto não seria Hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.

 A tortura só serve para aqueles acusados que querem confessar, pois os que não querem confessar passaram por diversas torturas e de nada valerá.

A tortura não é o maior castigo que faça os criminosos assumirem o crime, mas sim as provas que os condenem, o ato mais aplaudível dos legisladores seria julgar os homens com mais humanidade.

Por fim, Beccaria ilustra diversos exemplos de países e regiões onde o peso da eficácia do uso das torturas se exauriram e através disso alcançou-se uma maior humanização no trato com seus cidadãos sem prejudicar, no entanto o andamento dos processos.

XIII – Da duração do Processo e da Prescrição

Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusador se possível o tempo e os meios de justificar-se, porem o tempo deve ser bastante curto para não retardar demais o castigo. Cabe exclusivamente as leis determinar o espaço que se deve empregar para investigação das provas do delito. Ao passo disso, os crimes de difíceis provas deveriam reduzir de igual modo o tempo de prescrição e investigação. Atentando para o fato de que estes somados aos crimes de adultério e sodomia admitem conceitos de “quase-provas” ou “semi-provas”, dando espaço para a prática da tortura sobre os réus, seus familiares, e testemunhas. Beccaria, dessa maneira se contrapõe à tendência existente de querer se condenar um inocente desconsiderando a questão de que a probabilidade de inocência supera em muitos casos a do delito.

XIV – Dos crimes começados; dos cumplices; da impunidade

Onde se tem a intenção de cometer um crime, pois mais que o ato não seja concretizado deve se punir o cidadão que tentou praticar o ato porem não foi adiante pois assim seria uma prevenção para futuro criminoso, ou seja no momento em que o mesmo pensar em cometer um crime vai se lembrar da pena que já se teve e talvez isso fara com que ele não cometa e nem pense na possibilidade de cometer o ato criminoso e aos cumplices deve ser levado a mesma consideração. Existem tribunais que emprega a impunidade para conhecer um crime, esses tribunais mostram o quanto são capazes de acobertar um crime.

XV – Da moderação das Penas

A finalidade das penas é fazer com que o réu não cometa novos crimes e impedir que os demais façam outros iguais, exercendo tal efeito mais duradouro e eficazmente possível sobre os objetivos humanos sem ter qualquer proposito de ser instrumento de raiva, obsessão ou de tortura de tiranos. O mau uso das penas é feito pela nação que promove ações cruéis, visto que a força sempre viva das paixões fará com que a própria atrocidade da pena estimule os homens transgressores da lei a se arriscar mais ainda para evitá-la, de modo que cometeriam novos crimes a fim de fugir da pena de um só. Além a crueldade das penas traria duas consequências marcantes, a primeira seria a impossibilidade de se manter a proporcionalidade entre as penas e os crimes; e a segunda é de que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios, pois tempos depois esse tipo de punição seria mudada ou deixariam de vigorar ocasionando a impunidade do crime. O autor italiano termina afirmando que o peso das penas deve se adequar ao estado atual da nação, de maneira que conforme os ânimos se abrandasse cresceria a sensibilidade das sociedades tornando-se possível a diminuição da força das penas.

XVI – Da pena de Morte

O instituto da pena de morte é considerado por Beccaria como útil e justa desde que aplicada em um governo bem organizado, no entanto o autor italiano prevê ser esse contexto uma exceção, a qual torna a pena de morte uma punição plenamente substituível e em alguns aspectos prejudicial à órbita social de atuação das leis. Em seu décimo sexto capítulo, a presente obra expõe que só é possível considerar a pena de morte de um cidadão como necessária quando haja envolvimento em algum aspecto da segurança da nação ou quando a morte de um indivíduo seja o único e verdadeiro meio capaz de dissuadir os outros de cometer crimes. A Inutilidade da pena de morte confirma-se pelo fato de ser uma punição de impacto forte, porém rápido de modo que para que uma pena produza efeito sobre o espírito do homem a ponto de desviá-lo da vontade de cometer crimes, é preciso que sejam duradouras e repetidas

Portanto, é preciso haver uma ponderação de valores e preferências que impeçam tal punição uma vez que os exemplos de tempos passados já se bastam para mostrar a ineficiência e inutilidade da pena de morte no contexto estudado, em que os soberanos se vinculam aos interesses de classe e os homens somente convertem seus espíritos por meio de forças perenes e repetidas.

XVII – Do Banimento e das Confiscações

As condições de banimentos da sociedade são apuradas mediante àquele que causa perturbação da tranquilidade pública, ou seja, quem desobedece às leis. No entanto, é imprescindível haver um código não arbitrário para tratar dessas penas, de forma a ser garantido o sagrado direito de se provar sua inocência. No código pode-se sugerir que para aplicar o banimento os motivos de um indivíduo nacional devem ser maiores do que aqueles cometidos por um estrangeiro, bem como contra o culpado primário devem os seus motivos ser maiores do que contra o culpado reincidente. O banimento traz consigo uma indagação que fomenta diferentes opiniões é a questão da perda dos bens com o banimento. Beccaria ressalta que a perda dos bens deve ser realizada de modo proporcional aos crimes, podendo haver ainda a perda total quando o crime invalide todas as relações existentes entre a sociedade e o cidadão, entretanto os bens ficariam para o príncipe e não para os sucessores. O autor italiano defende em virtude disso um posicionamento contrário ao confisco porque crê ser injusto que se inflija aos sucessores inocentes encargos dispostos à pena do réu.

XVIII – Da Infâmia

Beccaria entende a desonra como sendo uma marca da desaprovação pública sob o réu e que apesar da infâmia não ser sujeita ao arbítrio da lei, esta deve nascer da mesma fonte relacionadas a moral universal ou a relação entre as coisas, pois caso contrário à lei poderia perder o respeito público ou ainda, as Idéias de moral e probidade poderiam apagar-se. No entanto, o autor ressalta a importância de não se aplicar penas corporais e dolorosas sobre crimes que se fundamentem no sentimento de orgulho, de forma a evitar que propósitos fanáticos se dissipem na multidão. Assim, Beccaria defende que o bom legislador deve buscar tornar penas infamantes raras, pois seu uso frequente enfraqueceria o poder da própria opinião e também que as infâmias aplicadas a um grande número de pessoas terminam por não ser mais infamante a ninguém.

XIX – Da Publicidade e da Presteza das Penas

A justeza e utilidade de uma pena relacionam-se com a rapidez a que empregada ao crime, pois isso não só poupam o réu de viver tormentos de incerteza, diminui a distância entre o crime e a pena, de modo que uma vez que o mesmo ocorra é possível haver associações imediatas que fogem das Idéias gerais e princípios gerais da lei, caindo-se na fragilidade das mentes rudes e vulgares. Fundamentado nessas Idéias, é preciso determinar que a pena privativa de liberdade empregada deve durar somente o tempo necessário que a conclusão do processo exija, assim como o rigor do cárcere deve ser apenas o indispensável para impedir a fuga ou para que não se ocultem provas do crime, de modo a se buscar que o processo seja o mais breve possível. Além disso, para haver sucesso na conexão entre o crime e a pena esta deve se ajustar à natureza do crime.

XX – Que o Castigo deve ser Inevitável – Das Graças

A infalibilidade das penas, a vigilância dos magistrados, severidade de um juiz inexorável e uma legislação, de certa forma suave, são tidos como os melhores freios ao exercício dos crimes, pois um castigo moderado produz impressões mais fortes do que o medo de uma pena terrível alcançada pela esperança de impunidade.
Em situações de pequenos crimes cujos ofendidos perdoem a parte criminosa configuram-se como um ato de beneficência e humanidade no âmbito privado, mas extremante nocivo ao bem público, visto que isso prejudicaria o exemplo e a necessidade de ressarcimento da ofensa. Por tais motivos deve-se buscar a suavização das penas, pois na medida que elas se tornam mais suaves, atos de clemência e perdão perdem a sua necessidade. Mas, se houver num tempo anterior leis que tenham sido árduas e funestas a clemência pode ser usada para reformá-las, com a ressalva de que isso caiba somente ao legislador, nunca nos julgamentos particulares.

XXI – Dos Asilos

Nessa parte da obra, o autor defende que o melhor meio de se impedir um crime é a perspectiva sempre presente de um castigo certo e inevitável e uma vez que os asilos são uma forma de refúgio inviolável em que as ações contra as leis ficariam blindadas de proteção, isso ocasionaria num sentimento muito mais de convite ao crime do que evitá-los. Por tal caráter, os asilos se figuram como um manancial de revoluções nos Estados e opiniões nas mentes humanas. Na segunda parte da discussão do capítulo Beccaria, expondo a dúvida inicial de que se seria útil ou não o acordo de entregarem-se reciprocamente os réus às nações. Dentro disso, o autor explora o conceito de que o lugar da pena é o lugar do crime, o qual demonstra que o homem seja obrigado a reparar no local da realização do crime os efeitos que este produziu. Mas, no fim no raciocínio, Beccaria se escusa de concluir uma resposta, visto que considera as leis incapazes naquele momento de se conformarem com as necessidades da humanidade, de modo a se extinguirem os ímpetos da opinião e do arbítrio e desapareceram as tiranias presentes no Oriente.

XXII – Do uso de pôr a cabeça a Prêmio

A prática de pôr a cabeça de um criminoso a prêmio é na ótica de Beccaria um mal que além de incentivar a disseminação de outros delitos também revela a fraqueza de uma nação durante a gerência da sua ordem interna. Tais conclusões podem ser alicerçadas no sentido de essa prática abala as ideias de moral e virtude, visto que a lei estaria de um lado punindo a traição e de outro apoiando-a, já que fomenta a recompensa aos delatores. Além disso, nações que buscam através desses instrumentos a punição de seus criminosos refletem uma falta de aptidão em garantir sua força própria e capaz de impor uma moral atrelada à política, as quais trazem aos homens a segurança e paz que aliviaria a miséria e daria às nações períodos mais duradouros de repouso e concórdia.

XXIII – Que as penas devem ser proporcionadas ao Delitos

Tratando agora de modo especifico, Beccaria confirma a importância de haver uma proporção entre as penas e os crimes, de modo a tornar mais raros os delitos que sejam mais maléficos à sociedade por meio de penas também mais severas. Uma desproporção entre pena e crime, pode resultar - caso haja um mesmo castigo para tipos diversos de delitos – na destruição ou confusão dos sentimentos morais, e ainda que não seja possível a previsão de todas as modalidades de crime, é preciso que as leis funcionem como obstáculos políticos capazes de impedir efeitos funestos justificados por interesses pessoais.Com isso, caberá ao legislador organizar numa escala de gravidade maior os crimes que atinjam a própria estabilidade do grupo social, ao passo que os crimes menores causem somente ofensas particulares; enquanto que as demais modalidades de crime residiram intermediariamente entre os de maior e menor gravidade. Dessa maneira, a elaboração de tais conceitos conseguiria excluir a aplicação de penas graves a crimes menores e vice-versa.

XXIV – Da medida dos Delitos

A medida dos crimes pode ser estudada por meio das experiências funestas e pelos obstáculos, os quais a lei enfrenta. Aqueles que acreditavam estar na intenção dos criminosos ou na dignidade da pessoa ofendida a medida dos crimes erraram, pois na primeira seria preciso elaborar um código particular para cada cidadão e uma lei aplicada para cada crime; já no segundo, o indivíduo em específico não deve superar quanto à sua importância a importância devida para o bem público. E por fim, aqueles que ligaram a gravidade do pecado à medida do crime chegaram ao ponto conclusivo de que o perdão divino autorizaria o castigo dos homens, e o castigo de Deus garantiria o perdão dos homens. Pois uma vez que o castigo divino atuasse, o perdão humano poderia vigorar, e o contrário também seria aplicado.

XXV – Divisão dos Delitos

Todo crime deve, pelo menos tender a ações como: a destruição da sociedade ou dos que a representam, atentar contra o cidadão ou aos seus bens e vida, ou ainda serem simplesmente atos contrários ao que a lei permite. Assim é possível proclamar o dogma político de que cada cidadão pode fazer tudo que não é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes além dos que podem resultar da sua ação em si mesma. Tal fundamento respalda inclusive as possíveis mudanças que venham a acontecer quanto à variação dos hábitos e da noção de vícios e virtudes, de forma que isso é um fenômeno pelo qual toda sociedade em evolução passará. E dessa forma, os homens adequaram os valores com a garantia de que as penas somente poderão lhes ser sobrepostas se vierem a cometer alguma espécie de crime.

XXVI – Dos Crimes de Lesa-Majestade

XXVII – Dos atentados contra s segurança dos Particulares e principalmente das Violências

XXVIII – Das Injúrias

XXIX – Dos Duelos

XXX – Do Roubo

XXXI – Do Contrabando

XXXII – Das Falências

XXXIII – Dos Delitos que Perturbam a Tranquilidade Pública

XXXIV – Da Ociosidade

XXXV – Do Suicídio

XXXVI – De certos Delitos Difíceis de Constatar

XXXVII – De uma Espécie particular de Delito

XXXVIII – De algumas Fontes Gerais de Erros e de Injustiças na Legislação e, em Primeiro lugar, das Falsas Idéias de Utilidade

XXXIX – Do Espirito de Família

XL – Do Espirito do Fisco

XLI – Dos meios de Prevenir Crimes

XLII – Conclusão

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