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AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  5/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  418 Visualizações

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

As fontes do direito correspondem à sua origem, sua exteriorização, elas se classificam em:

  1. Formais: que correspondem ás formas de manifestação e exteriorização do direito dentro de um ordenamento jurídico;
  2. Materiais: Os fatores sociais, econômicos, políticos, históricos e filosóficos que são origem ou influenciam a criação das normas jurídicas.

Podem, ainda, ser consideradas em relação aos seus centros de produção:

  1. A teoria monista, lideradas por Kelsen, considera o Estado como único centro de produção de normas jurídicas;
  2. Em oposição, a teoria pluralista admite a diversidade de produção de normas, não sendo o Estado seu único responsável, mas as próprias partes envolvidas na relação de emprego, como é o caso dos acordos e das convenções coletivas de trabalho.

Em decorrência da teoria pluralista, surge uma nova classificação das fontes formais em:

  1. Autônomas: Decorrem da vontade dos grupos sociais envolvidos na relação
  2. Heterônomas: surgem com a atividade normativa direta do Estado, sendo necessário o esclarecimento de que as fontes autônomas não colidem com as heterônomas, pois lhes são complementares.

As fontes heterônomas encontram-se classificadas da seguinte forma:

  1. Constituição: Considera a espinha dorsal de todo o sistema jurídico, dotada de prevalência no ordenamento, conferindo validade, fundamento e eficácia a todas as demais regras jurídicas existentes no plano infraconstitucional do mesmo ordenamento. As de maior significação ao direito do trabalho encontram-se inseridas nos Arts. 7º a 11.
  2. Leis: Representam os instrumentos normativos advindos do regular processos legislativos e são sancionadas pelo chefe do poder Executivo. Nos países de origem romano-germânica, surgem como principal fonte do direito. No ordenamento pátrio, a CLT ocupa lugar de maior expressão, eis que em seu bojo apresenta regras de natureza individual, coletiva, tutelar, administrativa e processual, lembrando que ao lado da CLT surgem os diplomas esparsos representados pela Lei do Trabalho portuário, FGTS, SRS etc.
  3. Tratados e convenções internacionais: ambos estão inseridos no contexto dos instrumentos multilaterais, eis que aberto a adesão por um sem numero de países integrados, em oposição aos tratados bilaterais que vinculam apenas dois países signatários.

As convenções da OIT e suas recomendações encontram-se inseridas na categoria de fontes formais e heterônomas, sendo de se ressaltar que a EC n.45/2004 deu nova dimensão a tais instrumentos ao conferir-lhes atributo de emenda constitucional segundo o disposto no § 3º do art. 5º da CF.

Ao lado dos tratados internacionais, uma nova fonte do direito surgiu na Europa por força da constituição da União Europeia, sendo representada pelo direito comunitário, o qual se fundamentou em um conjunto de normas supranacionais com prevalência sobre as regras do direito interno de cada um dos Estados-Membros, visto terem sido adotados os princípios de integração e primazia como forma de incorporação de tais normas no direito pátrio europeu.

  1. Regulamentos Normativos ou Decretos: destinam-se a operacionalizar a observância concreta do comando legal originário, tal como ocorre com a regulamentação do 13º salario, do vale-transporte etc.
  2. Portarias, avisos, instruções e circulares: não se revertem exatamente na qualidade de fonte formal do direito, mas obrigam os funcionários a que se dirigem e nos limites de hierarquia, constituindo exemplo mais significativo a Portaria n. 3.214/78 no que respeita a definição e delimitação das atividades insalubres e perigosas.
  3. Sentenças normativas: decorre dos julgamentos realizados pelo judiciário trabalhista nos dissídios coletivos de natureza econômica, fundada no exercício do poder normativo previsto constitucionalmente.

As fontes autônomas encontram-se classificadas da seguinte forma:

  1. Convenção ou acordo coletivo: ambos decorrem da negociação coletiva empreendida pelos sujeitos coletivos, a saber, os sindicatos patronais e profissionais.

Lembrando que a convenção coletiva pressupõe na negociação coletiva envolvendo as categorias patronal e profissional e constitui a melhor forma de solução dos possíveis litígios entre patrões e trabalhadores.

Já o acordo coletivo está restrito a negociação empreendida entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas, tendo, portanto, seu âmbito de abrangência mais restrito do que a convenção coletiva.

Tais instrumentos, dotados de limitação temporal, constituem fontes do direito, na medida em que criam regras de observância obrigatória, constituindo, via de regra, um aprimoramento do ordenamento legal.

  1. Contrato coletivo de trabalho: Figura de pouca utilização no ordenamento pátrio, que, ao longo da experiência decorre da negociação coletiva, foi substituída pelas convenções e acordos coletivos.
  2. Usos e costumes: compreendem a pratica habitual adotada no contexto de uma relação jurídica ou no contexto de uma empresa. Correspondem a um modelo de conduta geral aplicável aos trabalhadores.

De ser lembrada, ainda, a existência de outras fontes do direito do trabalho, também denominadas figuras especiais:

  1. Laudo arbitral: corresponde a decisão proferida no rito próprio regulado pela Lei. 9.307/96. Destina-se a composição de interesses conflitantes fora da esfera do Poder Judiciário, revelando-se, portanto, forma de solução extrajudicial de litígios.
  2. Regulamento da empresa: geralmente, é elaborado unilateralmente pelo empregador, ao qual a jurisprudência tem negado força de fonte autônoma do direito, embora concluído pela adesão de suas clausulas como suplementares aos contratos individuais de trabalho existentes e que, uma vez alteradas, poderão ensejar a aplicação da norma contida no Art.468 da CLT.

Deve ser enfatizado que as alterações constantes nos regulamentos das empresas só produzirão seus efeitos em relação aos contratos de antigos.

  1. Jurisprudência: trata-se da reiterada interpretação dos tribunais quanto à extensão da aplicabilidade das normas jurídicas, levando em consideração aos casos concretos apreciados.

No judiciário trabalhista, por meio do tribunal superior do trabalho (TST), são editadas as orientações jurisprudenciais e sumulas consistentes no entendimento majoritário do mesmo órgão, visto que ao referido sodalício compete a atividade de uniformização das decisões emanadas pelos tribunais regionais.

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