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AS FUNÇÕES MINISTROS DO STF

Por:   •  4/9/2019  •  Artigo  •  6.674 Palavras (27 Páginas)  •  191 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO.

ADRIEL JOSE ANANINAS SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de operações, portador do  CPF 702.561.161-13,  com Carteira Profissional de n.º 6075387 ,Série 0030-GO, inscrito no cadastro do PIS/PASEP sob o nº 209.45542.05-9,  natural de Anápolis-GO, residente e domiciliada na Rua U, s/n, bairro das Bandeiras, município de Anápolis-GO, CEP 75.065.390, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que essa subscreve com endereço profissional no timbre abaixo impresso onde recebe intimações e notificações com fulcro no artigo 840º, § 1º da CLT, ajuizar a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de QUIMICA AMPARO LTDA , empresa brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 43.461.789/0007-86, estabelecida na VIA VP 4 E, s/n, Quadra 06, Módulo 06/07, bairro Distrito Agroindustrial de Anápolis, município Anápolis-GO, CEP , pelos fatos e fundamentos à seguir expostos

PRELIMINARES

  1. Da Declaração de Autencidade dos Documentos

Declaro para os devidos fins que todas as peças que estão ou serão acostadas no processo são autenticas na forma do art. 425, V e arts. 411 ss do CPC.

  1. Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção da alvará nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

        

DOS FATOS

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

        

O Reclamante foi admitido na empresa aos dias 09/10/2017 na função de Auxiliar de Produção, CBO 7842-05. Realizando as tarefas de: Preparar Materiais para alimentação das linhas de produção, Organizar a área de serviço, Abastecer linhas de produção, Alimentar máquinas e Separar materiais para reaproveitamento. Todas as tarefas realizadas de modo manual.

        Por conta da função desempenhada pelo Reclamante, de maneira exagerada e repetitiva, e de forma arcaica e manual, fora desenvolvida múltiplas Hérnias localizadas nas cervicais e na lombar.

        A carga horária do serviço era realizada no chamado 3º turno de produção. Sendo a jornada das 22:00 às 05:45.

        Percebia, mensalmente, o salário de R$ 1.204,62 (Mil e duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Houve ajuste salarial em 01/10/2018, passando a receber uma remuneração no valor de R$ 1.228,71 (Mil e duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).

        O contrato de trabalho foi extinto, por dispensa sem justa causa pelo empregador, aos dias 01/03/2019, com projeção do aviso prévio para a data de 03/04/2019.

O Reclamante trabalhou para o Reclamante por meio de terceirizadas, exercendo a mesma função, dos anos de 2016 e 2017.

  1. DA DOENÇA OCUPACIONAL

        Durante todo o pacto laboral o Reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Produção. Cargo este que exigia grande esforço físico. Toda as operações realizadas pelo trabalhador eram feitas de maneira manual.

        Um exemplo, de muitos outros, era a alimentação da linha de produção. O Reclamante tinha que carregar caixas com o peso de 22kg, do início ao fim da linha de produção. Esse esforço era feito durante toda a jornada de trabalhando. Ou seja, o Reclamante, de maneira árdua e desgastante, suportava uma carga de peso superior a 500 kg ,diariamente.

        Deste modo, o Reclamante, no exercício das suas atividades de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, comumente era submetida a posições forçadas, gestos repetitivos, posturas inadequadas e levantamento de peso, que em nada contribuíam com o conforto ergonômico obrigatório nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata da Ergonomia , item 17.1:

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.        

Partindo dessa premissa legal, verifica-se excelência, nos moldes da NR-17 o trabalho é que deve ser adaptado aos trabalhadores, e não, como no caso vertente, que o Reclamante que teve que se submeter às condições agressivas em que o trabalho é exercido.

Ocorre que com o tempo, suportando tanto peso e esforço o Reclamante começou a apresentar muitas dores lombares. Diante da situação relatou diversas vezes aos responsáveis da empresa pela Medicina e Segurança do Trabalho. Nada foi feito.

        O Reclamante tentou recorrer ao uso de cinta lombar, porém as dores não diminuíram. Foram duros 6 meses, do Reclamante sofrendo com as dores. Muitas vezes se valeu de injeções, no horários de folga, para que pudesse suportar a rotina de trabalho. Fato que não ajudou e nem suavizou as dores.

        A rotina do Reclamante estava sendo resumida em tomar medicações e trabalhar. Não estava mais conseguindo realizar de maneira continua o seu serviço pelas horríveis dores lombares que o incomodavam. Não tendo mais o que fazer ou recorrer, procurou, por sua própria conta, um médico para saber a causa das dores. A empresa por sua vez quedou-se inerte.

        Aos dias 14/08/2018, conforme DOC. 01, foi realizada na CLINICA RADIOLOGIA DE ANÁPOLIS (CRA) uma Ressonância Magnética Colunar Lombar, onde ficou constatadas alterações nas cervicais do Reclamante. Onde seria, posteriormente, confirmado o diagnóstico de Múltiplas Hérnias Cervicais e Lombares.

        

        Como de se esperar as dores não cessaram, e se intensificaram. Não tendo outra alternativa, vendo sua saúde se esvair o Reclamante procurou o Dr. KAIO TOSTA, devidamente registrado no CRM-GO sob n.º 15039, que o diagnosticou com TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA, patologias identificadas, respectivamente, com o CID 10: M51.1 e M50.1, conforme atestado médico anexo.

        O médico deu, aos dias 11/09/2018, ao Reclamante um atestado de 10 (dez) dias das suas atividades laborais.

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