TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

AS MUDANÇAS E EVOLUÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ENTRE O CPC/73 E O CPC/15

Por:   •  5/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

Página 1 de 6

CURSO DE DIREITO – 7° PERÍODO

TUTELA CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS I

PROFESSOR: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA

ALUNO: MARCOS VINÍCIUS SOUSA DOS SANTOS

ATIVIDADE: AS MUDANÇAS E EVOLUÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ENTRE O CPC/73 E O CPC/15

Jurisdição, segundo Luiz Guilherme Marinoni (2017, p. 180): “é o poder do Estado de interpretar e aplicar o direito de maneira autoritativa mediante a atuação de um terceiro imparcial com irrevisibilidade externa de seus provimentos”, e jurisdição civil “abarca toda jurisdição não penal”.

Assim sendo, a jurisdição civil aparecia no CPC/73 logo em seu artigo 1°, sendo dividida em jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa. Todavia, no NCPC, a jurisdição civil é abordada apenas no art. 16, sem fazer, no entanto, referência à jurisdição voluntária, a qual foi realocada, passando, então, a ser abordada nos artigos 719 a 770 e a ser tratada como um procedimento especial.

Esta nova abordagem, que supera a dicotomia entre jurisdição voluntária e contenciosa, vem como forma de mostrar que ambos são procedimentos jurisdicionais, confirmando e adotando a corrente jurisdicionalista e superando a corrente clássica.

 A segunda, ou seja, a clássica, trata a jurisdição voluntária como tendo natureza mais administrativa do que judiciária, como elucida claramente Elpídio Donizetti (2017, p. 72):

Sustenta que a chamada jurisdição voluntária não constitui, na verdade, jurisdição, tratando-se de atividade eminentemente administrativa. No Brasil, o maior defensor dessa orientação foi Frederico Marques, para quem a jurisdição voluntária é materialmente administrativa e subjetivamente judiciária. Em síntese, nessa atividade o Estado-juízo se limita a integrar ou fiscalizar a manifestação de vontade dos particulares, agindo como administrador público de interesses privados. Não há composição de lide. E se não há lide, não há por que falar em jurisdição nem em partes, mas em interessados.         

Enquanto que a primeira corrente, ou seja, a jurisdicional, pontua ser falso o fato de não haver lide nesse tipo de jurisdição. Não se configura de fato um conflito inicial entre as partes, mas há a possibilidade desse conflito ser gerado ao longo do procedimento, ou seja, há uma potencialidade de conflito.

Sabiamente Elpídio Donizetti (2017, p. 72) ainda acrescenta que a jurisdição voluntária “não se resume a solucionar litígios, mas também a tutelar interesses dos particulares, ainda que não haja litígio”. E essa tutela deve ser por um terceiro imparcial representante do Estado, o juiz que deve proteger os sujeitos da relação processual.

Os motivos de adoção da corrente jurisdicional, o que é uma tendência mais moderna, pode ser facilmente dividido e explicado em duas razões por Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 873):

Administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado; Também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. É verdade que nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja. Entre os casos de jurisdição voluntária, há aqueles em que o conflito é mais evidente, como no de alienação judicial da coisa comum, quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e outro não. Há casos em que não há propriamente litígio, como na separação consensual. Mas, mesmo nessa hipótese, há insatisfação com uma situação, ou estado, que só pode ser resolvida com a intervenção do Judiciário. Ainda que não haja confronto quanto ao desejo de separação, esta teve origem em uma divergência, uma situação de insatisfação dos cônjuges.

                     

A jurisdição voluntária tem características singulares, como, por exemplo, o fato de o processo, em geral, se iniciar pelo interesse de uma das partes e, por isso, as “partes” são chamadas aqui de “interessados”, já que não há litígio inicial. E exatamente por essa falta de litígio inicial, em regra, o processo se desenvolve de forma mais rápida do que em uma jurisdição contenciosa (GONÇALVES, 2017).

       Outra peculiaridade aqui é a não observância ao princípio da legalidade estrita, o que significa que o juiz pode analisar o caso em particular e tomar uma decisão mais direcionada. Como mesmo cita Marcus Vinícius Gonçalves (2017, p. 874): “o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.        

                    Mas o juiz, na maioria dos casos, exerce mais a função de mediador do que de tomador de decisões, como esclarece Edmar Oliveira (2018, [?]): “o magistrado apenas integra o acordo de vontade entre os interessados para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos”.

              E uma clara mudança entre o CPC/73 e o novo CPC foi a retirada de texto expresso que declare a inexistência de coisa julgada material para os casos de jurisdição voluntária, gerando, assim, divergência doutrinária. E isso é importante pois determina a posterior mudança da decisão jurídica ou a impossibilidade desta. Para Elpídio Donizetti (2016, p. [?]) “o novo CPC trilhou o caminho da corrente jurisdicionalista e vitaminou os procedimentos de jurisdição voluntária com a imutabilidade da coisa julgada”. Mas Edmar Oliveira (2018, [?]) elucida sobre o outro ponto de vista:

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.1 Kb)   pdf (162.6 Kb)   docx (25.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com