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AS QUESTÕES AMBIENTAIS E O USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PELAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA - CASE PORTO ALEGRE, RS, BRASIL

Por:   •  29/11/2022  •  Artigo  •  5.996 Palavras (24 Páginas)  •  83 Visualizações

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QUESTÕES AMBIENTAIS E O USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PELAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA - CASE PORTO ALEGRE, RS, BRASIL

ENVIRONMENTAL ISSUES AND THE USE OF PUBLIC SPACES BY

RELIGIONS OF AFRICAN ORIGIN - CASE PORTO ALEGRE, RS, BRAZIL

RESUMO

A Constituição Federal brasileira elenca uma grande lista de direitos fundamentais no que, inexoravelmente, surge a possibilidade de divergências entre os mesmos. Desta forma, o presente estudo busca analisar, especificamente, o conflito entre dois deles, a saber, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o direito à liberdade de religião, crença e consciência, sendo ambos resultantes de diversas lutas sociais e políticas. Sendo assim, apresenta-se como objetivo primordial proporcionar o diálogo entre esses dois direitos, sob a ótica dos princípios da complementariedade e da proporcionalidade; mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade uma possível solução, a qual ocorrerá por meio do sopesamento dos direitos fundamentais conflitantes. Em suma, no que toca aos pontos de tensão e conflitos entre esses direitos, cabe, nesses casos, a harmonização entre os referidos, por meio da ponderação, de modo a não afetar, de forma desproporcional, a qualidade ambiental, bem como a liberdade religiosa.

Palavras-chave: Africanismo; Religiosidade; Conservacionismo; Ambientalismo; Urbanismo.

ABSTRACT

The Brazilian Federal Constitution lists a large list of fundamental rights in which, inexorably, the possibility of divergences between them arises. In this way, the present study seeks to analyze, specifically, the conflict between two of them, namely, the right to a healthy and ecologically balanced environment and the right to freedom of religion, belief and conscience, both resulting from various social and political struggles. Therefore, the main objective of this study is to provide a dialogue between these two rights, from the perspective of the principles of complementarity and proportionality; having in the application of the principle of proportionality a possible solution, which will occur through the balancing of conflicting fundamental rights. In short, with regard to the points of tension and conflicts between these rights, in these cases, it is necessary to harmonize them, through weighting, so as not to disproportionately affect the environmental quality, as well as the freedom religious.

Keywords: Africanism; Religiosity; Conservationism; Environmentalism; Urbanism.

  1. INTRODUÇÃO

De acordo com Santos (2020),

o objetivo primordial dos direitos fundamentais é, em regra, proteger a dignidade humana intrínseca a cada cidadão, enquanto indivíduo ou enquanto comunidade. O que abrange, dentre a ampla relação de direitos fundamentais tutelados na Constituição de 1988, a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente no qual o indivíduo está inserido, como também a sua liberdade de consciência e crença” (SANTOS, 2020, p. 10).

Em decorrência deste aspecto, uma pergunta ocorre quando se estabelece o conflito de adeptos das religiosidades de matriz africana, com não adeptos, no que se refere ao uso dos espaços públicos conforme Torres (2019), qual seja: o que deve prevalecer, quanto ao direito de usuários, a liberdade de culto (Constituição Federal, Art. 5º, Inc. VI), ou o direito ao meio ambiente equilibrado (Constituição Federal, Art. 225, caput)?

Esta pergunta tem, com certeza, gerado embates entre as partes, resultando em perdas para ambos os lados. Seguindo os princípios da complementariedade e da proporcionalidade, os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

O confronto entre os direitos fundamentais ocorre quando o exercício de um direito fundamental conflita com o exercício de outro direito fundamental. Assim, diante do exposto, resta saber qual prevalecerá, tendo em vista que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, com nenhum se revestindo de caráter absoluto.

Preconiza-se, como hipótese, que frente a situações onde ocorra a colisão de direitos fundamentais, devam os intérpretes, em não sendo possível empregar as consagradas técnicas inerentes a hermenêutica, se valer, então, da organização de um pressuposto reconhecido pela doutrina denominado ponderação. Mas, não somente isto, cabendo, ainda, o emprego do princípio da complementariedade e, por se tratar de colisão de direitos fundamentais, também o princípio da proporcionalidade e, claro, não menos importante, a análise da dignidade da pessoa humana, enquanto elemento balizador de qualquer interpretação constitucional, máxime do método de solução de conflitos que envolvem as colisões de direitos fundamentais.

Desta forma, o presente estudo objetivou realizar uma discussão a respeito da colisão de dois impactantes direitos fundamentais, reiterando-se, a liberdade de culto (Constituição Federal, Art. 5º, Inc. VI), e o direito ao meio ambiente equilibrado (Constituição Federal, Art. 225, caput), sob a ótica dos princípios da complementariedade e da proporcionalidade, entendendo-se o princípio da proporcionalidade como uma possível solução, a qual ocorrerá por meio do sopesamento dos direitos fundamentais conflitantes. No que diz respeito às situações de complementação entre os direitos fundamentais objetos do presente estudo, algumas religiosidades e espiritualidades possuem uma relação extremamente genuína com a natureza.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

Uma das principais inovações da Constituição Federal de 1988 se constituiu em uma ampla cobertura de direitos fundamentais e de garantias fundamentais que a mesma traz.

Os direitos fundamentais se constituem, no que se considera, os valores máximos em uma sociedade, representando direitos inerentes a todo o ser humano. Além disto, tais direitos se expressam como direitos protetivos, que asseguram um mínimo necessário para que um indivíduo viva de forma digna dentro da sociedade.

Estes direitos, conforme Fachini (S/D), se encontram fundamentados no princípio da dignidade do ser humano, procurando estabelecer maneiras de proporcionar que cada indivíduo tenha seus direitos garantidos, assegurando-lhe autonomia e proteção.

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